(D. O. 08-04-2022)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei 12.712, de 30/08/2012, Decreta: [[Lei 12.712/2012, art. 30.]]
- Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE no âmbito do Ministério da Economia.
- Ao CPFGCE compete:
I - examinar o estatuto do Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior e as suas modificações e emitir orientações quanto à participação ou permanência da União, na condição de cotista;
II - orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor;
III - propor medidas com vistas ao equilíbrio econômico-financeiro e à situação atuarial do Fundo Garantidor;
IV - acompanhar as medidas adotadas pela administradora;
V - acompanhar o desempenho do Fundo Garantidor, com base nos relatórios elaborados pela administradora;
VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do Fundo Garantidor;
VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras do Fundo Garantidor, com base nos relatórios elaborados pela administradora; e
VIII - examinar as propostas de integralização de cotas adicionais ao Fundo Garantidor, de acordo com seus estatutos.
- O CPFGCE é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - três do Ministério da Economia, dos quais um o presidirá;
II - um da Casa Civil da Presidência da República; e
III - um do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º - Cada membro do CPFGCE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do CPFGCE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 3º - O Presidente do CPFGCE poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- Compete ao Presidente do CPFGCE convocar as reuniões do Conselho.
- O CPFGCE se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de um de seus membros.
§ 1º - As reuniões ordinárias do CPFGCE serão realizadas em data, horário e local designados com antecedência de, no mínimo, sete dias.
§ 2º - O quórum de reunião do CPFGCE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples e suas deliberações serão consignadas em ata.
§ 3º - Os membros do CPFGCE que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
- Nas hipóteses de urgência e de relevante interesse, o Presidente do CPFGCE poderá deliberar sobre as matérias de competência do CPFGCE, ad referendum do colegiado.
Parágrafo único - A deliberação de que trata o caput será submetida ao CPFGCE na primeira reunião subsequente.
- A Secretaria-Executiva do CPFGCE será exercida pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia.
- Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União na assembleia de cotistas do Fundo Garantidor.
Parágrafo único - A instrução de voto do Ministro de Estado da Economia para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se dará com base na orientação do CPFGCE e na manifestação técnica da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
- A participação no CPFGCE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- O CPFGCE elaborará e aprovará o seu regimento interno.
§ 1º - A aprovação do regimento interno do CPFGCE e de suas alterações se darão por votação unânime.
§ 2º - O regimento interno poderá estabelecer que deliberações sobre outras matérias, além das previstas no caput, se darão por votação unânime.
- Fica o CPFGCE dispensado da realização das reuniões periódicas de que trata o art. 5º até que haja proposta de estatuto do Fundo Garantidor a ser examinada ou outra atribuição, além das atribuições previstas no art. 2º, a ser desempenhada. [[Decreto 11.037/2022, art. 2º. Decreto 11.037/2022, art. 5º.]]
- Fica revogado o Decreto 10.345, de 11/05/2020.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7/04/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes