DECRETO 11.039, DE 11 DE ABRIL DE 2022

(D. O. 12-04-2022)

(Vigência. Resolução MSC.180(79) entraram em vigor em 01/07/2006, e as adotadas pelas Resoluções MSC.203(81) e MSC.209(81) entraram em vigor em 01/01/2008).Convenção internacional. Promulga as Emendas à Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos e ao Código de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto, adotadas pelo Comitê de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que a Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos - STCW foi firmada pela Organização Marítima Internacional, em Londres, em 7/07/1978;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do Decreto Legislativo 107, de 5/12/1983;

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à Organização Marítima Internacional, em 17/01/1984, o instrumento de adesão à Convenção e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil em 28/04/1984;

Considerando que a Convenção foi promulgada por meio do Decreto 89.822, de 20/06/1984;

Considerando que o Comitê de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional aprovou, em 1995, o Código de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto - Código STCW, e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil em 01/02/1997;

Considerando que o Comitê de Segurança Marítima adotou, entre 1998 e 2006, Emendas à Convenção e ao Código STCW por meio das Resoluções MSC.180(79), MSC.203(81) e MSC.209(81), e das circulares STCW.6/Circ.3, STCW.6/Circ.4, STCW.6/Circ.5, STCW.6/Circ.6, STCW.6/Circ.7, STCW.6/Circ.8, STCW.6/Circ.9 e STCW.6/Circ.10;

Considerando que as referidas Emendas foram aprovadas por meio do Decreto Legislativo 607, de 2/09/2009;

Considerando que, em razão do mecanismo de ratificação tácita previsto no artigo XII(1)(a)(ix) da Convenção, as referidas Emendas também entraram em vigor para a República Federativa do Brasil nas datas indicadas;

Considerando que as Emendas adotadas pela Resolução MSC.180(79) entraram em vigor em 01/07/2006, e as adotadas pelas Resoluções MSC.203(81) e MSC.209(81) entraram em vigor em 01/01/2008; e

Considerando que as vigências das Circulares que apresentam regras de interpretação relativas à implementação da Convenção e do Código STCW estão vinculadas à vigência das respectivas Resoluções MSC, dispensada a necessidade de ratificação dessas circulares; DECRETA:

Art. 1º

- Ficam promulgadas as Emendas à Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos - STCW e ao Código de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto - Código STCW, adotadas por meio das Resoluções MSC.180(79), MSC.203(81) e MSC.209(81), e das circulares STCW.6/Circ.3, STCW.6/Circ.4, STCW.6/Circ.5, STCW.6/Circ.6, STCW.6/Circ.7, STCW.6/Circ.8, STCW.6/Circ.9 e STCW.6/Circ.10, anexas a este Decreto.


Art. 2º

- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção, do Código e das Emendas ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/04/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Carlos Alberto Franco França

Anexo A
ANEXO 14
RESOLUÇÃO MSC 180(79)
(adotada em 9/12/2004)
ADOÇÃO DE EMENDAS AO CÓDIGO DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS (STCW)

O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,

LEMBRANDO o Artigo 28(b) da Convenção sobre a Organização Marítima Internacional referente às atribuições do Comitê,

LEMBRANDO AINDA o artigo XII e a Regra I/1.2.3 da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos (STCW), 1978, (daqui em diante referida como [a Convenção]), referente aos procedimentos para emendar a Parte A do Código de Treinamento, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos (STCW),

TENDO CONSIDERADO, em sua septuagésima nona sessão, emendas à Parte A do Código STCW propostas e divulgadas de acordo com o artigo XII(1)(a)(i) da Convenção,

1. ADOTA, de acordo com o artigo XII(1)(a)(iv) da Convenção, emendas ao Código STCW, cujo texto é apresentado no Anexo da presente resolução;

2. DETERMINA, de acordo com o artigo XII(1)(a)(vii)(2) da Convenção, que as mencionadas emendas ao Código STCW serão consideradas como tendo sido aceitas em 01/01/2006, a menos que, antes daquela data, mais de um terço das Partes da Convenção, ou Partes cujas frotas mercantes reunidas constituam pelo menos 50% da arqueação bruta da frota mercante mundial de navios com uma arqueação bruta igual ou superior a 100, tenham informado suas objeções às emendas;

3. CONVIDA as Partes da Convenção a observarem que, de acordo com o artigo XII(1)(a)(ix) da Convenção, as emendas, em anexo, ao Código STCW entrarão em vigor em 01/07/2006, dependendo da sua aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima;

4. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o artigo XII(1)(a)(v) da Convenção, que transmita cópias autenticadas da presente resolução e o texto das emendas contidas no Anexo a todas as Partes da Convenção;

5. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias desta resolução e do seu Anexo aos Membros da Organização que não sejam Partes da Convenção.

RESOLUÇÃO MSC.180(79)

ANEXO
EMENDAS AO CÓDIGO DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS (STCW)
Tabela A-VI/2-1 -Especificações dos padrões mínimos de competência em embarcações de sobrevivência e em embarcações de salvamento, exceto embarcações rápidas de salvamento.

Com relação à Competência [Assumir a responsabilidade por uma embarcação de sobrevivência ou embarcação de salvamento durante e depois do seu lançamento] (Coluna 1) emendar da seguinte maneira:

1. Na coluna 2, são acrescentados os dois itens a seguir no fim do sétimo parágrafo:

[Perigos relacionados com a utilização de dispositivos de liberação com carga]
[Conhecimento dos procedimentos de manutenção]

2. Na coluna 3, é acrescentado o seguinte texto adicional no fim do subparágrafo .4:

[e operar os dispositivos de liberação sem carga e com carga. ]

3. Na coluna 3, é acrescentado o seguinte texto adicional no fim do texto atual do subparágrafo .5:

[inclusive o rearme dos dispositivos de liberação, tanto sem carga como com carga. ]

4. Na coluna 4, é acrescentado o seguinte item novo no fim do terceiro parágrafo:

[O equipamento é operado de acordo com as instruções do fabricante para a liberação e para o rearme. ]
Anexo B
ANEXO 3
RESOLUÇÃO MSC 203(81)
(adotada em 18/05/2006)
ADOÇÃO DE EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS, 1978, COMO EMENDADA

O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,

LEMBRANDO o Artigo 28(b) da Convenção sobre a Organização Marítima Internacional referente às atribuições do Comitê,

LEMBRANDO AINDA o artigo XII da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos (STCW), 1978, (daqui em diante referida como [a Convenção]), referente aos procedimentos para emendar a Convenção,

TENDO CONSIDERADO, em sua octogésima primeira sessão, emendas à Convenção propostas e divulgadas de acordo com o artigo XII(1)(a)(i) da Convenção,

1. ADOTA, de acordo com o artigo XII(1)(a)(iv) da Convenção, emendas à Convenção, cujo texto é apresentado no Anexo da presente resolução;

2. DETERMINA, de acordo com o artigo XII(1)(a)(vii)(2) da Convenção, que as mencionadas emendas à Convenção serão consideradas como tendo sido aceitas em 01/07/2007, a menos que, antes daquela data, mais de um terço das Partes da Convenção, ou Partes cujas frotas mercantes reunidas constituam pelo menos 50% da arqueação bruta da frota mercante mundial de navios com uma arqueação bruta registrada igual ou superior a 100, tenham informado suas objeções às emendas;

3. CONVIDA as Partes da Convenção a observar que, de acordo com o artigo XII(1)(a)(viii) da Convenção, as emendas à Convenção entrarão em vigor em 01/01/2008, dependendo da sua aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima;

4. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o artigo XII(1)(a)(v), que transmita cópias autenticadas da presente resolução e o texto das emendas contidas no Anexo a todas as Partes da Convenção;

5. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias desta resolução e do seu Anexo aos Membros da Organização que não sejam Partes da Convenção.

RESOLUÇÃO MSC.203(81)

ANEXO
EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS, 1978, COMO EMENDADA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Regra I/1 - Definições e esclarecimentos

1 O ponto final ]. ] no fim do parágrafo 1, subparágrafo .25, é substituído por um ponto e vírgula [; ].

2 No parágrafo 1, são inseridos os seguintes novos subparágrafos .26 e .27 após o subparágrafo .25 existente:

].26 Código ISPS significa o Código Internacional de Proteção de Navios e de Instalações Portuárias (ISPS), adotado em 12/12/2002, através da Resolução 2 da Conferência de Governos Contratantes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), 1974, como possa vir a ser emendada pela Organização;
.27 Oficial de proteção do navio significa a pessoa a bordo do navio, subordinada diretamente ao Comandante, designada pela Companhia como responsável pela proteção do navio, inclusive pela implementação e pela manutenção do plano de proteção do navio e pela ligação com o oficial de proteção da Companhia e com os oficiais de proteção das instalações portuárias. ]
CAPÍTULO VI
FUNÇÕES DE EMERGÊNCIA, SEGURANÇA DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOBREVIVÊNCIA

3. O título existente do Capítulo VI é substituído pelo seguinte:

[Funções de emergência, segurança do trabalho, proteção, assistência médica e sobrevivência]

4. É inserida a seguinte nova Regra VI/5, após a Regra VI/4 existente:

[Regra VI/5

Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados de proficiência para oficiais de proteção do navio

RESOLUÇÃO MSC.203(81)

1 Todo candidato a um certificado de proficiência como oficial de proteção do navio deverá:

.1 ter sido aprovado em serviço regulamentar a bordo de navio que opera na navegação marítima por um período não inferior a 12 meses, ou ter feito um serviço regulamentar adequado a bordo de navio que opera na navegação marítima e ter conhecimento das operações do navio; e

.2 atender ao padrão de competência para a expedição de certificado de proficiência como oficial de proteção do navio, estabelecido na seção A-VI/5, parágrafos 1 a 4 do Código STCW.

2 As Administrações assegurarão que seja emitido um certificado de proficiência a toda pessoa que for considerada qualificada de acordo com o disposto nesta regra.

3 Toda Parte comparará os padrões de competência que são exigidos dos oficiais de proteção do navio que sejam portadores de qualificações, ou que possam provar através de documentos que possuem qualificações, antes da entrada em vigor desta regra, com as especificadas na seção A-VI/5 do Código STCW para a expedição do certificado de proficiência, e deverão determinar a necessidade de exigir que estas pessoas atualizem suas qualificações.

4 Até 01/07/2009, uma Parte pode continuar a reconhecer as pessoas que sejam portadoras de qualificações ou que possam provar através de documentos que possuem qualificações como oficiais de proteção do navio antes da entrada em vigor desta regra. ]

Anexo C
ANEXO 9
RESOLUÇÃO MSC 209(81)
(adotada em 18/05/2006)
ADOÇÃO DE EMENDAS AO CÓDIGO DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS (STCW)

O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,

LEMBRANDO o Artigo 28(b) da Convenção sobre a Organização Marítima Internacional referente às atribuições do Comitê,

LEMBRANDO AINDA o artigo XII e a Regra I/1.2.3 da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos (STCW), 1978, (daqui em diante referida como [a Convenção]), referente aos procedimentos para emendar a Parte A do Código de Treinamento, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos (STCW),

TENDO CONSIDERADO, em sua octogésima primeira sessão, emendas à Parte A do Código STCW propostas e divulgadas de acordo com o artigo XII(1)(a)(i) da Convenção,

1. ADOTA, de acordo com o artigo XII(1)(a)(iv) da Convenção, emendas ao Código STCW, cujo texto é apresentado no Anexo da presente resolução;

2. DETERMINA, de acordo com o artigo XII(1)(a)(vii)(2) da Convenção, que as mencionadas emendas ao Código STCW deverão ser consideradas como tendo sido aceitas em 01/07/2007, a menos que, antes daquela data, mais de um terço das Partes, ou Partes cujas frotas mercantes reunidas constituam pelo menos 50% da arqueação bruta da frota mercante mundial de navios com uma arqueação bruta igual ou superior a 100, tenham informado suas objeções às emendas;

3. CONVIDA as Partes da Convenção a observarem que, de acordo com o artigo XII(1)(a)(ix) da Convenção, as emendas em anexo ao Código STCW entrarão em vigor em 01/01/2008, dependendo da sua aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima;

4. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o artigo XII(1)(a)(v) da Convenção, que transmita cópias autenticadas da presente resolução e o texto das emendas contidas no Anexo a todas as Partes da Convenção;

5. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias desta resolução e do seu Anexo aos Membros da Organização que não sejam Partes da Convenção.

RESOLUÇÃO MSC.209(81)

ANEXO
EMENDAS AO CÓDIGO DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS (STCW)

Parte A

Padrões obrigatórios relativos às disposições do Anexo da
Convenção STCW

1. O título existente do Capítulo VI é substituído pelo seguinte:

[Normas relativas a funções de emergência, segurança do trabalho, proteção, assistência médica e sobrevivência]

2. No capítulo VI, seção A-VI/2, a tabela A-VI/2-2 existente é substituída pela seguinte:

Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos parademonstração decompetênciaCritérios paraavaliação decompetência
Compreender a construção, a manutenção,osreparos e oequipamento das embarcações rápidas desalvamentoConstrução e equipamento de embarcaçõesrápidas de salvamento e de itens individuais de seusequipamentos Conhecimentos da manutenção, de reparos deemergência de embarcações rápidas desalvamento e das operações normais de inflar eesvaziar as câmaras de flutuação deembarcações rápidas de salvamento infláveisAvaliação do que foi provado através deinstruções práticasO método de realizar manutenção de rotinae reparos de emergência Identificar os componentes e os equipamentos exigidos paraembarcações rápidas de salvamento
Assumir a responsabilidade pelos equipamentos e dispositivosde lançamento normalmente instalados durante o lançamentoe o recolhimentoAvaliação das condições deprontidão dos equipamentos de lançamento e dosdispositivos de lançamento de embarcaçõesrápidas de salvamento para lançamento e operaçãoimediata Entender o funcionamento e as limitações doguincho, dos freios, dos tiradores das roldanas, da boças,da compensação do movimento e de outrosequipamentos normalmente instalados Precauções de segurança durante olançamento e o recolhimento de umaembarcação rápida de salvamento Lançamento e recolhimento deembarcação rápida de salvamento nascondições de tempo e de mar existentes e adversasAvaliação do que for provado através dedemonstração prática da capacidade decontrolar o lançamento e o recolhimento com segurançade embarcação rápida de salvamento, com osequipamentos instaladosCapacidade de preparar e assumir a responsabilidade pelosequipamentos e dispositivos de lançamento durante olançamento e o recolhimento de embarcaçãorápida de salvamento
RESOLUÇÃO MSC.209(81)
Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
CompetênciaConhecimento, entendimento eproficiênciaMétodos parademonstração decompetênciaCritérios paraavaliação decompetência
Assumir a responsabilidade pela embarcaçãorápida de salvamento, como normalmente equipada, durante olançamento e o recolhimentoAvaliação das condições deprontidão das embarcações rápidas desalvamento e dos equipamentos relacionados com elas paralançamento e operação imediata Precauções de segurança durante olançamento e o recolhimento de uma embarcaçãorápida de salvamento Lançamento e recolhimento de embarcaçãorápida de salvamento nas condições de tempoe de mar existentes e adversasAvaliação do que for provado através dedemonstração prática da capacidade derealizar o lançamento e o recolhimento com segurançade embarcação rápida de salvamento, com osequipamentos de que é dotadaCapacidade de assumir a responsabilidade pela embarcaçãorápida de salvamento durante o lançamento e orecolhimento
Assumir a responsabilidade por uma embarcaçãorápida de salvamento após o lançamento Características específicas, recursos elimitações das embarcações rápidasde salvamento  Procedimentos para desemborcar uma embarcaçãorápida de salvamento emborcada   Como manobrar uma embarcação rápida desalvamento nas condições de tempo e de marexistentes e adversas  Equipamentos de navegação e de segurançaexistentes numa embarcação rápida desalvamento Padrões de busca e fatores ambientais que afetam a suaexecução Avaliação do que for provado através dedemonstração prática da capacidade de: .1  Desemborcar uma embarcação rápidade salvamento emborcada .2  Manobrar uma embarcação rápidade salvamento nas condições de tempo e de marexistentes  .3  Nadar com equipamento especial .4  Utilizar equipamentos de comunicações ede sinalização entre a embarcaçãorápida de salvamento e um helicóptero e um navio .5  Utilizar os equipamentos de emergênciaexistentes  .6  Recolher uma vítima da água etransferi-la para um helicóptero de salvamento, ou para umnavio, ou para um local seguroDemonstração da operação deembarcações rápidas de salvamento, dentrodas limitações dos seus equipamentos, nas condiçõesde tempo existentes 

RESOLUÇÃO MSC.209(81)

Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
CompetênciaConhecimento, entendimento eproficiênciaMétodos parademonstração decompetênciaCritérios paraavaliação decompetência
   .7 Realizar padrões de busca, levando em conta osfatores ambientais  
Operar o motor de uma embarcação rápidade salvamentoMétodos de dar partida e operar o motor e de umaembarcação rápida de salvamento e os seusacessóriosAvaliação do que for provado através dedemonstração prática da capacidade de darpartida e operar o motor de uma embarcação rápidade salvamentoÉ dada partida no motor e ele é operado como fornecessário para manobrar 

3 São inseridas a nova seção A-VI/5 e a nova tabela, depois da tabela VI/4-2 existente:

[Seção A-VI/5
Requisitos mínimos obrigatórios para a expedição de certificados de proficiência para oficiais de proteção do navio
Padrão de competência

1 Será exigido de todo candidato a um certificado de proficiência como oficial de proteção do navio que demonstre ter competência para realizar as tarefas, deveres e atribuições listadas na coluna 1 da tabela A-VI/5.

2 O nível de conhecimento dos assuntos listados na coluna 2 da tabela A-VI/5 deverá ser suficiente para permitir que o candidato atue como o oficial designado como oficial de proteção do navio.

3 O treinamento e a experiência para obter o nível de conhecimento teórico, de entendimento e de proficiência necessário deverá levar em conta as diretrizes apresentadas na seção B-VI/5 deste Código.

4 Deverá ser exigido de todo candidato à obtenção de um certificado que forneça provas de ter obtido o padrão de competência exigido, de acordo com os métodos para demonstração de competência e os critérios para avaliação de competência apresentados nas colunas 3 e 4 da tabela A-VI/5.

RESOLUÇÃO MSC.209(81)

Disposições provisórias

5 A verificação da competência profissional dos oficiais de proteção do navio existentes, que sejam portadores de qualificações, ou que possam provar através de documentos que possuem essas qualificações antes da entrada em vigor desta regra deverá ser demonstrada através de:

.1 serviço regulamentar a bordo de navio que opera na navegação marítima como oficial de proteção do navio, por um período total de pelo menos seis meses nos três anos anteriores; ou

.2 ter desempenhado funções de proteção consideradas como sendo equivalentes ao serviço a bordo de navio que opera na navegação marítima exigido no parágrafo 5.1; ou

.3 ter sido aprovado num teste regulamentar; ou

.4 concluir com êxito um treinamento regulamentar.

6 Será emitido um certificado de proficiência como oficial de proteção do navio a toda pessoa que for considerada proficiente com base na seção A-VI/5, parágrafo 5.

Tabela A-VI/5
Especificações dos padrões mínimos de proficiência para oficiais de proteção do navio

RESOLUÇÃO MSC.209(81)

Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstração de competênciaCritérios para avaliação de competência
Manter e supervisionar o cumprimento de um plano de proteçãodo navioConhecimento da política marítima internacionalde proteção e das atribuições dosGovernos, das Companhias e das pessoas designadas Conhecimento do propósito e dos elementos queconstituem um plano de proteção do navio, dosprocedimentos relacionados com ele e da manutençãode registros Conhecimento dos procedimentos a serem empregados nocumprimento de um plano de proteção do navio e parainformar incidentes relacionados com a proteçãoAvaliação do que for provado através dotreinamento ou de exames regulamentares Os procedimentos e as ações estão deacordo com os princípios estabelecidos pelo CódigoISPS e pela SOLAS, como emendada As exigências legais relativas à proteçãoforam identificadas corretamente  

RESOLUÇÃO MSC.209(81)

Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstração de competênciaCritérios para avaliação de competência
 Conhecimento dos níveis de proteçãomarítima e das medidas e procedimentos de proteçãodeles decorrentes, a bordo do navio e no ambiente das instalaçõesportuárias Conhecimento das exigências e dos procedimentos para arealização de auditorias internas, de inspeçõesno local, do controle e do monitoramento das atividades deproteção especificadas no plano de proteçãode um navio Conhecimento das exigências e dos procedimentos parainformar ao oficial de proteção da Companhiaquaisquer deficiências e discrepâncias identificadasdurante auditorias internas, inspeções periódicase inspeções de proteção Conhecimento dos métodos e procedimentos usados paraalterar o plano de proteção do navio Conhecimentos dos planos de contingência relacionadoscom a proteção e dos procedimentos para reagir aameaças à proteção ou a violaçõesda proteção, inclusive das disposiçõespara manter as operações essenciais na interfaceentre o navio e o porto Conhecimento prático dos termos e definiçõesrelacionados com a proteção marítima Os procedimentos obtêm um estado de prontidãopara reagir a alterações nos níveis deproteção marítima As comunicações dentro da área deresponsabilidade do oficial de proteção do naviosão claras e são compreendidas 
Avaliar os riscos, as ameaças e as vulnerabilidades daproteçãoConhecimentos sobre a avaliação de riscos e dasferramentas para a avaliação Conhecimento da documentação relativa àavaliação da proteção, inclusive daDeclaração de Proteção Conhecimento das técnicas utilizadas para burlar asmedidas de proteção Conhecimentos que permitam a identificação, numabase não discriminatória, de pessoas querepresentem um possível risco à proteção  Avaliação do que for provado através dotreinamento ou de experiência e exames regulamentares,inclusive de demonstração prática decompetência para: .1   realizar buscas físicas .2   realizar inspeções sem utilizar aforçaOs procedimentos e as ações estão deacordo com os princípios estabelecidos pelo CódigoISPS e pela SOLAS, como emendada Os procedimentos obtêm um estado de prontidãopara reagir a alterações nos níveis deproteção marítima 

RESOLUÇÃO MSC.209(81)

Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstração de competênciaCritérios para avaliação de competência
 Conhecimentos que permitam a identificação dearmas, substâncias e dispositivos perigosos e oconhecimento dos danos que podem causar Conhecimento do manejo e controle de multidões, quandoadequado Conhecimentos para lidar com informaçõessensíveis e com comunicações relacionadascom a proteção Conhecimentos para realizar e coordenar buscas Conhecimento dos métodos para buscas físicas epara inspeções não realizadas à força As comunicações dentro da área deresponsabilidade do oficial de proteção do naviosão claras e são compreendidas
Realizar inspeções regulares no navio paraassegurar que as medidas de proteção adequadasestão sendo cumpridas e mantidasConhecimento das exigências para designar e monitoraráreas restritas  Conhecimentos para controlar o acesso ao navio e àsáreas restritas a bordo do navio  Conhecimento dos métodos para um monitoramento eficazdas áreas do convés e das áreas em volta donavio Conhecimento dos aspectos de proteçãorelacionados com o manuseio da carga e dos suprimentos do naviopor outras pessoas do navio e por funcionários pertinentesda instalação portuária Conhecimento dos métodos para controlar o embarque, odesembarque e o acesso, enquanto estiverem a bordo, de pessoas edos seus pertences Avaliação do que for provado através dotreinamento ou de exames regulamentaresOs procedimentos e as ações estão deacordo com os princípios estabelecidos pelo CódigoISPS e pela Convenção SOLAS Os procedimentos obtêm um estado de prontidãopara reagir a alterações nos níveis deproteção marítima  As comunicaçõesdentro da área de responsabilidade do oficial deproteção do navio são claras e sãocompreendidas
Assegurar que os equipamentos e sistemas deproteção, se houver algum, sejam corretamenteoperados, testados e aferidosConhecimento dos vários tipos de equipamentos e desistemas de proteção e das suas limitações  Conhecimento dos procedimentos, instruções ediretrizes sobre a utilização dos sistemas dealerta de proteção do navio Conhecimento dos métodos para testar, aferir e manteros sistemas e equipamentos de proteção,principalmente quando o navio estiver no mar Avaliação do que for provado através dotreinamento ou de exames regulamentaresOs procedimentos e as ações estão deacordo com os princípios estabelecidos pelo CódigoISPS e pela Convenção SOLAS
@OUT =
Coluna 1Coluna 2Coluna 3Coluna 4
CompetênciaConhecimento, entendimento e proficiênciaMétodos para demonstração de competênciaCritérios para avaliação de competência
Incentivar a atenção com a proteçãoe a vigilânciaConhecimento das exigências relativas ao treinamento, aoadestramento e aos exercícios, de acordo com as convençõese códigos pertinentes  Conhecimento dos métodos para aumentar a atençãocom a proteção e a vigilância a bordo Conhecimento dos métodos para avaliar a eficáciado adestramento e dos exercícios Avaliação do que for provado através dotreinamento ou de exames regulamentaresOs procedimentos e as ações estão deacordo com os princípios estabelecidos pelo CódigoISPS e pela Convenção SOLAS As comunicaçõesdentro da área de responsabilidade do oficial deproteção do navio são claras esão compreendidas
Anexo D
ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL
STCW.6/Circ.3
(adotada em 22/05/1998)
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS, 1978
CÓDIGO DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS

1 O Comitê de Segurança Marítima, em sua septuagésima nona sessão (de 11 a 20/05/1998), adotou as seguintes emendas à parte 5 da seção B-VIII/2 do Código STCW - Prevenção do uso indevido de drogas e de álcool:

[Parte 5 da seção B-VIII/2
Prevenção do uso indevido de drogas e de álcool

1 Acrescentar o seguinte novo parágrafo 37:

[Orientações sobre a criação de programas
37 Os encarregados de implantar programas de prevenção do uso indevido de drogas e de álcool levarão em conta as diretrizes contidas na publicação da OIT intitulada [Programas de prevenção do uso de drogas e de álcool no setor marítimo (Manual para os elaboradores de planos), como possa a vir ser emendada*. ]

2 Acrescentar a seguinte nova nota de rodapé:

[* O anexo III do Manual contém [Princípios normativos para as provas de álcool e de drogas mundialmente aplicáveis na atividade marítima]. Estes princípios normativos foram aprovados pelo Comitê misto da OIT/OMS sobre a saúde dos marítimos (maio de 1993).

3 Em decorrência do disposto no item anterior, suprimir na nota de rodapé a referência às circulares MSC/Circ.595 e MSC/Circ.634. ]

2 As Partes da Convenção STCW e outros Estados interessados estão convidados a observar a informação fornecida e a adotar as medidas que julgarem adequadas.

Anexo E
ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL
STCW.6/Circ.4
(adotada em 22/05/1998)
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS, 1978
CÓDIGO DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS

1 O Comitê de Segurança Marítima, em sua sexagésima oitava sessão (de 28 de maio a 6/06/1977), adotou emendas às:

.1 regras V/2 e V/3 da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos, 1978; e
.2 seções A-V/2 e A-V/3 do Código de Treinamento, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos.

2 O Comitê, em sua sexagésima nona sessão (de 11 a 20/05/1998), lembrando as futuras emendas à Convenção STCW e à parte A do Código e a entrada em vigor da Regra V/3 e da seção A-V/3 sobre requisitos mínimos obrigatórios para o treinamento e a qualificação de comandantes, oficiais, pessoal subalterno e outras pessoas em navios de passageiros que não sejam navios ro-ro de passageiros, observou que a atual seção B-V/3 do Código STCW fornece diretrizes relativas a um treinamento adicional para comandantes e imediatos de navios de grande porte e de navios com características de manobra incomuns e que, portanto, não está relacionada com a nova seção A-V/3.

3 O Comitê acordou, portanto, que, para manter a ordem exata das regras, das diretrizes obrigatórias e não obrigatórias utilizadas na indexação em toda a Convenção e em todo o Código, as atuais seções B-V/3, V/4 e V/5 devem ser renumeradas por ocasião da entrada em vigor das emendas para evitar confusão e para permitir o acréscimo de outras diretrizes no futuro.

STCW.6/Circ.4

4 Conseqüentemente, o Comitê aprovou a renumeração das seções B-V/3, V/4 e V/5 da parte B do Código STCW em anexo e, de acordo com as suas regras de procedimento, acordou que a renumeração entre em vigor na data de entrada em vigor das emendas à parte A, em 01/01/1999.

STCW.6/Circ.4
ANEXO
EMENDAS AO CÓDIGO STCW
Parte B
Diretrizes recomendadas com relação às disposições da Convenção STCW e do seu anexo
Capítulo V - Diretrizes relativas a exigências especiais do treinamento para o pessoal de certos tipos de navios
Seções B-V/3, V/4 e V/5

Renumerar as seções B-V/3, V/4 e V/5 da seguinte maneira:

B-V/a, B-V/b e B-V/c.

Anexo F
ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL
STCW.6/Circ.5
(adotada em 30/05/2000)
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS, 1978
CÓDIGO DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS

1 O Comitê de Segurança Marítima, em sua septuagésima segunda sessão (de 17 a 26/05/2000), adotou emendas à parte B do Código STCW, como se segue:

Seção B-I/7

1 É inserido um novo parágrafo 1 à seção B-I/7, como se segue:

[As Partes são incentivadas, quando transmitindo informações de acordo com o Artigo IV e com a Regra I/7 da Convenção, a incluir um índice localizando especificamente a informação necessária, da seguinte maneira:
Índice de Material submetido de acordo com o Artigo IV e com a Regra I/7 da Convenção STCW
Artigo IV da Convenção STCW:

Localização

1 Texto de leis, decretos, ordens, regras e instrumentos (Artigo IV(1)(a))

2 Detalhes sobre cursos (Artigo IV(1)(b))

3 Exames nacionais e outras exigências (Artigo IV(1)(b))

4 Modelos de certificados (Artigo IV(1)(c))

Seção A-I/7 do Código STCW

5 Informações sobre a organização Governamental (seção A-I/7, parágrafo 2.1)

6 Interpretação das medidas legais e administrativas (seção A-I/7, parágrafo 2.2)

7 Informações sobre as políticas de instrução, treinamento, exames, avaliação e expedição de certificados (seção A-I/7, parágrafo 2.3)

8 Sumário dos cursos, programas de treinamento, exames, avaliações através de certificados (seção A-I/7, parágrafo 2.4)

9 Resumo dos procedimentos e das condições para autorizações, credenciamentos e aprovações (seção A-I/7, parágrafo 2.5)

10 Lista de autorizações, credenciamentos e aprovações concedidas (seção A-I/7, parágrafo 2.5)

11 Resumo dos procedimentos para dispensas (seção A-I/7, parágrafo 2.6)

12 Comparação realizada de acordo com a Regra I/11 (seção A-I/7, parágrafo 2.7)

13 Resumo do treinamento de atualização e de aperfeiçoamento determinado (seção A-I/7, parágrafo 2.7)

14 Descrição das medidas de equivalência adotadas de acordo com o artigo IX (seção A-I/7, parágrafo 3.1)

15 Resumo das medidas tomadas para assegurar o cumprimento da Regra I/10 (seção A-I/7, parágrafo 3.2)

16 Cópia do modelo dos cartões de tripulação de segurança emitidos para navios que empregam marítimos portadores de certificados alternativos com base na Regra VII/1 (seção A-I/7, parágrafo 3.3)

17 Informação dos resultados da(s) avaliação(ões) realizada(s) de acordo com a Regra I/8, e outras informações relativas a estas avaliações (seção A-I/7, parágrafo 4)

1 O texto existente da seção B-I/7 é renumerado para parágrafo 2.

Seção B-I/9

3 É acrescentada uma nova frase no fim do parágrafo 1, com o título EXAME MÉDICO E EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, como se segue:

[As pessoas envolvidas em estabelecer procedimentos para exames médicos de marítimos deverão levar em conta também as diretrizes contidas na publicação da ILO/OMS [Diretrizes para a Realização de Exames Médicos de Aptidão Anteriores ao Embarque para Marítimos] (ILO/OMS/D.2/1997)].

4 O parágrafo 6 existente é substituído pelo seguinte:

[6 Na ausência de normas médicas internacionais obrigatórias para marítimos, as Partes devem observar os padrões mínimos de acuidade visual para o serviço estabelecidos na tabela B-I/9-1, os padrões mínimos de capacidade física estabelecidos na tabela B-I/9-2 e o disposto nos parágrafos 7 a 11 abaixo, como sendo o mínimo necessário para a operação dos navios com segurança, bem como informar os incidentes em que uma acuidade visual ou uma capacidade física deficiente tiver contribuído para tais incidentes].

5 O parágrafo 7 existente é substituído pelo seguinte:

[7 Toda Administração tem a autoridade total para alterar ou conceder uma dispensa de qualquer dos padrões estabelecidos nas tabelas B-I/9-1 e B-I/9-2 abaixo, com base numa avaliação de uma avaliação médica e em quaisquer outras informações pertinentes relativas à adaptação de uma pessoa à situação e à sua comprovada capacidade de desempenhar de maneira satisfatória as funções que lhe foram designadas a bordo. Ao considerar a alteração ou a dispensa dos padrões de acuidade visual, quando a acuidade visual para longe, com o auxílio de óculos ou de lentes, de qualquer olho for inferior ao padrão estabelecido na tabela B-I/9-1, a acuidade visual para longe, com o auxílio de óculos ou de lente, do olho melhor deve ser pelo menos 0,2 maior do que o padrão indicado. A acuidade visual para longe, sem o auxílio de óculos ou de lentes, do olho melhor deve ser de pelo menos 0,1. ]

6 No parágrafo 10, é suprimida a palavra [visual].

7 O parágrafo 11 existente é substituído pelo seguinte:

[11 Apesar destas disposições, a Administração pode exigir padrões mais elevados do que os fornecidos na tabela B-I/9-1 ou na tabela B-I/9-02 abaixo. ]

8 A tabela existente na seção B-I/9-2 é renumerada como B-I/9-1.

9 É inserida uma nova tabela B-I/9-2, após a tabela B-I/9-1, como se segue:

[Tabela B-I/9-2
Diretrizes sobre a avaliação do nível mínimo da capacidade física necessária para admissão e para a permanência em serviço para marítimos1,2,6
TAREFA, FUNÇÃO, EVENTO OU SITUAÇÃOA BORDO3CAPACIDADE FÍSICA RELACIONADAUM EXAMINADOR MÉDICO deve estar convencido de que ocandidato4,5
Movimentos de rotina em superfícies escorregadias,desniveladas einstáveis; risco de ferimentos Manter o equilíbrionão tem perturbação do senso deequilíbrio.
Acesso de rotina entre níveis; procedimentos de reação a emergênciaSubir e descer escadas verticais e inclinadasé capaz de subir e descer, sem ajuda, escadas verticaise inclinadas.

TAREFA, FUNÇÃO, EVENTO OU SITUAÇÃOA BORDO3CAPACIDADE FÍSICA RELACIONADAUM EXAMINADOR MÉDICO deve estar convencido de que ocandidato4,5 
Movimentos de rotina entre espaços e compartimentos;procedimentos de reação a emergênciaPassar por cima de braçolas (ex.: de até 60 cmde altura)é capaz de passar por cima, sem ajuda, de uma soleirade porta alta (braçola). 
 
  
Abrir e fechar portas estanques;sistemas manuais de manivelas, abrir e fechar volantes deválvulas; manusear cabos; utilizar ferramentas manuais(isto é, chaves de boca, machados de incêndio,chaves para válvulas,martelos, chaves de fenda, alicates)Manusear dispositivos mecânicos (destreza e forçamanual e digital) é capaz de segurar, levantar e manusear diversasferramentas comuns de bordo; mover as mãos/braçospara abrir e fechar volantes de válvulas nas direçõesvertical e horizontal; girar os punhos para girar manivelas.   
Obter acesso através do navio; utilizar ferramentas eequipamentos; os procedimentos de reação aemergência devem ser seguidos prontamente, inclusive vestircolete salva-vidas ou roupa de exposiçãoMover-se com agilidadenão tem qualquer deficiência ou doença quepossa impedir seus movimentos e suas atividades físicasnormais.  
Manusear os suprimentos de bordo; utilizar ferramentas eequipamentos; manusear cabos; seguir os procedimentos de reaçãoa emergênciaLevantar, puxar, empurrar e transportar uma carganão tem qualquer deficiência ou doença quepossa impedir seus movimentos e suas atividades físicasnormais. 
Armazenar em local elevado; abrir e fechar válvulasAlcançar locais acima da altura dos ombrosnão tem qualquer deficiência ou doença quepossa impedir seus movimentos e suas atividades físicasnormais. 
Manutenção geral do navio; procedimentos dereação a emergência, inclusive controle deavariasAgachar (reduzir a altura dobrando os joelhos)Ajoelhar (colocar os joelhos no chão)Curvar o corpo (reduzir a altura curvando a cintura)não tem qualquer deficiência ou doença quepossa impedir seus movimentos e suas atividades físicasnormais. 
Procedimentos de reação a emergência,inclusive escape de compartimentos cheios de fumaçaRastejar (a capacidade de mover o corpo com as mãos eos joelhos)Sentir (a capacidade de manusear ou tocar para examinar ouverificar diferenças de temperatura)não tem qualquer deficiência ou doença quepossa impedir seus movimentos e suas atividades físicasnormais. 
Fazer serviço de quarto no mínimo por 4 horasFicar em pé e andar por longos períodos de tempoé capaz de ficar em pé e andar por longosperíodos de tempo. 
Obter acesso entre compartimentos;seguir os procedimentos de reação a emergênciaTrabalhar em espaços apertados e mover-se atravésde aberturas restritas (ex.: 60 cm x 60 cm)não tem qualquer deficiência ou doença quepossa impedir seus movimentos e suas atividades físicasnormais. 
Reagir a alarmes, avisos e instruções visuais;procedimentos de reação a emergênciaDistinguir um objeto ou uma forma a uma certa distânciaatende aos padrões de acuidade visual especificadospela autoridade competente.  
Reagir a alarmes e instruções sonoras;procedimentos de reação a emergênciaOuvir um som com um nívelespecificado de dB, numafreqüência especificadaatende aos padrões de capacidadeauditiva especificados pela autoridade competente.  
Dar informações verbais ou chamar a atençãopara situações suspeitas ou deemergênciaDescrever o que está à sua volta e atividadespróximas e pronunciar claramente as palavrasé capaz de manter uma conversação normal. 
  
Observações:
1. A tabela acima descreve (a) as tarefas, funções, eventos e situações normais a bordo, (b) uma capacidade física correspondente que é considerada necessária para a segurança de um marítimo que esteja vivendo e trabalhando a bordo de um navio no mar, e (c) uma diretriz para medir a capacidade física correspondente. As Administrações devem levar em conta estas capacidades físicas ao estabelecer os padrões de aptidão médica.
2. Esta tabela não se destina a abordar todas as situações possíveis a bordo, nem todas as situações que possam desqualificar medicamente o indivíduo; e devem, portanto, ser utilizadas apenas como uma orientação geral. As Administrações devem estabelecer as categorias de marítimos que estão sujeitos a uma avaliação da capacidade física para o serviço em navios que operam na navegação marítima, levando em conta a natureza do trabalho em que serão empregados a bordo. Por exemplo, a aplicação integral destas diretrizes pode não ser adequada no caso de artistas aos quais não são designadas tarefas na tabela-mestra. Além disto, deve ser dada toda a atenção a circunstâncias especiais envolvendo casos individuais, bem como quaisquer riscos conhecidos de permitir que o indivíduo seja empregado a bordo do navio, e até que ponto uma capacidade limitada pode ser conciliada numa determinada situação.
3. O termo [procedimentos de reação a emergência], como usado nesta tabela, destina-se a abranger todas as medidas padrão de reação a emergências, tais como abandono do navio e combate a incêndio, bem como os procedimentos básicos a serem seguidos por cada marítimo para aumentar a sua sobrevivência pessoal, para evitar criar situações em que seja necessária a ajuda especial de outros membros da tripulação.
4. O termo [ajuda] significa a utilização de outra pessoa para realizar a tarefa.
5. Na dúvida, o examinador médico deve quantificar, por meio de testes objetivos, o grau de gravidade de qualquer deficiência que desqualifique o candidato, sempre que houver testes adequados disponíveis, ou enviar o candidato para uma outra avaliação.
6. A Convenção sobre Exames Médicos (Marítimos) da OIT, 1946 (No. 73) fornece, entre outras, as medidas que devem ser tomadas para permitir que uma pessoa à qual, após um exame, tenha sido negado um certificado possa solicitar um novo exame por um árbitro ou árbitros médicos, que deverão ser independentes de qualquer armador ou de qualquer organização de armadores ou de marítimos. ]
10 São acrescentados os novos parágrafos 15 e 16 a seguir:
[Criação de um banco de dados para o registro de certificados
15 Ao cumprir a exigência do parágrafo 4.1 da Regra I/9 da Convenção STCW revista, para a manutenção de um cadastro de certificados e de endossos, não é necessário um banco de dados padrão, desde que todas as informações pertinentes sejam registradas e estejam disponíveis de acordo com a Regra I/9.
16 As seguintes informações devem ser registradas e estar disponíveis, seja em papel ou eletronicamente, de acordo com a Regra I/9:
.1 Situação do certificado
Válido
Suspenso
Cancelado
Informado como tendo sido perdido
Destruído
com um registro das alterações da situação para ser mantido, inclusive as datas das alterações.
.2 Detalhes relativos ao certificado
Nome do marítimo
Data de nascimento
Nacionalidade
Sexo
De preferência uma fotografia
Número do documento pertinente
Data de emissão
Data de término da validade
Data da última revalidação
Detalhes relativos à(s) dispensa(s)
.3 Detalhes relativos à competência
Norma de competência da STCW (ex.: Regra II/1)
Posto ou graduação
Função
Nível de responsabilidade
Endossos
Limitações
.4 Detalhes médicos
Data de emissão do último certificado médico relativo à expedição ou à revalidação do certificado adequado. ]

11 É inserida uma nova tabela B-I/9-3, após as tabelas B-I/9-1 e B-I/9-2, como se segue:

[Tabela B-I/9-3
LISTA DE CERTIFICADOS OU DE PROVAS DOCUMENTAIS EXIGIDOS COM BASE NA CONVENÇÃO STCW

A lista abaixo identifica todos os certificados ou provas documentais contidos na Convenção, que autorizam o portador a servir em certas funções a bordo de navios. Os certificados estão sujeitos às exigências da Regra I/2 com relação ao idioma e à sua disponibilidade na forma original. A lista faz referência também às regras pertinentes e às exigências para o endosso e o registro (Regra I/9).

STCW.6/Circ.5
RegrasCertificado ou prova documental(Descrição sucinta)Endosso exigidoRegistro exigido
II/1, II/2, II/3, III/1, III/2,certificado adequado para Comandante, oficiaissim sim
III/3, IV/2, V/1, VII/2e pessoal de rádio  
II/4, III/4pessoal subalterno devidamente certificado para fazer parte deum quarto de serviço denavegação ou de máquinasnãosimcomo adequado
V/1“pessoal subalterno designado para tarefas específicas. . . . . em petroleiros”nãosim como adequado
V/2“exigências relativas ao treinamento para opessoal que serve em navios ro-ro de passageiros” nãonão
V/3“exigências relativas ao treinamento para opessoal que serve em navios de passageiros, exceto em navios ro-ro de passageiros”nãonão
VI/2“um certificado de proficiência em embarcaçãode sobrevivência, embarcações de salvamento ..nãonão
 . . . . e embarcações rápidas desalvamento”  
VI/3“treinamento avançado em combate anãonão
 incêndio”  
VI/4“treinamento relativo a primeiros socorros médicose a assistência médica”nãonão
Seção B-I/10

12 É acrescentado um novo parágrafo, como se segue:

[O treinamento realizado com base na Convenção STCW que não leve à expedição de um certificado adequado e cujas informações fornecidas por uma Parte sejam consideradas pelo Comitê de Segurança Marítima como atendendo plenamente à Convenção, de acordo com a Regra I/7, parágrafo 2, pode ser aceito por outras Partes da Convenção como atendendo às exigências pertinentes daquela Convenção relativas ao treinamento. ]
Seção B-I/11

13 É acrescentada uma nova tabela B-I/11, como se segue:

[Tabela B-I/11
TABELA DE DIFERENÇAS ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA STCW 78 E DA STCW 95 COM RELAÇÃO À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS
CertificadooutreinamentoExigências da STCW 78 com relação àexpedição de certificados  Certificado da STCW 95  
ExigênciasAs emendas se aplicam aDatas de implementaçãoExigido certificadoExigida revalidação ou treinamento1Exigida revalidação ou expediçãode certificado2
Certificado de competência para comandante e oficial denáuticaReg. II/2 a II/5Reg. II/1 a II/3 + Capítulo IVComandantes e oficiais com certificados da STCW 78 ecertificados da STCW 1995 SimSim, ou serviço Atualização, como for adequado, para aqueles comcertificados daSTCW 78(concluído antes de 2002)Sim
Pessoal subalternode convésReg. II/6Reg. II/4Pessoal subalternodesignado parafazer serviço dequarto Sim NãoNão
Certificado de competência para chefe de máquinase oficial de máquinas Reg. III/2 a III/5Reg. III/1 a III/3Chefe de máquinas e oficiais de máquinas comcertificados da STCW 78 e da STCW 95 SimSim, ou serviço. Atualização, como foradequado, para aqueles com certificados da STCW 78Sim
(concluído antes de 2002)
Pessoal subalterno de máquinas Reg. III/6 Pessoal subalterno designado para fazer serviço dequarto com base na Convenção STCW78Atualmente em vigor (até 1° de fevereiro de 2002)NãoNãoNão

CertificadooutreinamentoExigências da STCW 78 com relação àexpedição de certificados  Certificado da STCW 95  
ExigênciasAs emendas se aplicam aDatas de implementaçãoExigido certificadoExigida revalidação ou treinamento1Exigida revalidação ou expediçãode certificado2
  Reg. III/4Pessoal subalterno designado para fazer serviço dequarto com base na Convenção STCW 95 SimNãoNão
Pessoal de rádioCapítulo IV, como emendadoCapítulo IV Navios GMDSSPessoal de rádio em navios GMDSS SimSim ou serviçoSim
Navios GMDSS(também exigido com base nas Reg. II/1 e VII/1)   
Navios que não sejam GMDSSNavios que não sejam GMDSSNavios não GMDSS como por Regulamentaçãode Rádio Sim como por Regulamentações de RádioNãoNão
Treinamento para pessoal de naviosro-ro de passageirosNenhumaReg. V/2Comandante, oficiais e outras pessoas servindo em navios ro-rode passageiros em viagens internacionais 1° de fevereiro de 1997Prova documentalTreinamento de atualização, como for adequadoExigida prova documental, como for adequado
Treinamento para pessoal de navios de passageiros, excetonavios ro-roNenhumaReg. V/3Comandante, oficiais e outras pessoas servindo em navios ro-rode passageiros em viagens internacionais1° de janeiro de 1999Prova documentalTreinamento de atualização, como for adequadoExigida prova documental, como for adequado
Familiarização ouinstrução sobresegurançaNenhumaReg. VI/1, seçãoA-VI/1, parágrafo 1Todos osmarítimos1° de fevereiro de1997NãoNãoNão
Comandantes,oficiais e pessoal subalterno que faz serviço de quartoAtualmente em vigor NãoNãoNão

CertificadooutreinamentoExigências da STCW 78 com relação àexpedição de certificados  Certificado da STCW 95  
ExigênciasAs emendas se aplicam aDatas de implementaçãoExigido certificadoExigida revalidação ou treinamento1Exigida revalidação ou expediçãode certificado2
Treinamento ou instrução básica sobresegurançaIncluídas com base nos capítulos II, III e IV Comandantes, oficiais e pessoal subalterno que faz serviçode quartoAtualmente em vigor (até 1° de fevereiro de 2002)NãoNãoNão
  Reg. VI/1, seção A-VI/1, parágrafo 2Todos os outros marítimos designados para funçõesrelacionadas com a segurança e a prevençãoda poluição1° de fevereiro de 1997NãoNãoNão
Embarcação de sobrevivência e embarcaçõesde salvamentoReg. VI/1 Todo marítimo do qual seja exigido que possuacertificadoEm vigor agoraSim NãoNão
 Reg. VI/2, parágrafo 1Todo candidato a receber certificado com base na Reg. VI/2,parágrafo 1 ou com base nas regras de 1978 dos capítulos II e III1° de agosto de 1998 para os que começaram umtreinamento regulamentar após aquela data Até 1° de fevereiro de 20021 Certificado adequado com base nos capítulos II e III,ou capítulo VII, ou 2 Certificado com base na Regra VI/1 da Convençãode 1978 ou 3 Certificado com base na Regra VI/2Não Não
Primeiros socorros médicosNenhuma(Exigência semelhante com base no capítulo IIpara comandantes e imediatos)Reg. VI/4, seção A-VI/4, parágrafo 1-3Aqueles designados para prestar primeiros socorros médicos1° de fevereiro de 1997, exceto comandantes e imediatos1 Certificado da STCW 95, com base no capítulo II, IIIou VII, ou 2 Certificado especial ou 3 Prova documental com base na Reg. VI/4NãoNão

CertificadooutreinamentoExigências da STCW 78 com relação àexpedição de certificados  Certificado da STCW 95  
ExigênciasAs emendas se aplicam aDatas de implementaçãoExigido certificadoExigida revalidação ou treinamento1Exigida revalidação ou expediçãode certificado2
Encarregado da assistência médica a bordo donavioReg. II/2 Comandantes e imediatos com certificados da STCW 78 Certificados adequados da STCW 78NãoNão
 Reg. VI/4,parágrafo 2.3 Comandantes e imediatos com certificados da STCW 78 (sedesignados para desempenhar estas tarefas)Até 1° de fevereiro de 2002Certificado adequado da STCW 78Não Não 
Após a emissão do certificado da STCW 95Novo certificado da STCW 95NãoNão
Reg. VI/4, parágrafo 2.3Aqueles designados para desempenhar estas tarefas1° de fevereiro de 1997Certificado especial ou prova documental  
Reconhecimento dos certificadosNãoReg. I/10Certificado emitido por outras Partes1° de fevereiro de 2002 para certificados da STCW 78 epara certificados da STCW 95 emitidos para marítimos quecomeçaram programas de treinamento regulamentares ouserviço em navio que opera na navegaçãomarítima antes de 1° de agosto de 1998. 1° deAgosto para certificados da STCW 95 emitidos para marítimosque começaram treinamento regulamentar ou serviçoem navio que opera na navegação marítima em1° de agosto de 1998 ou depoisEndosso da Parte que reconhece o certificado para ocertificado adequado da Parte que o expediuNãoSim, tanto pela Parte que expediu o certificado como pelaParte que o reconhece
       
Observações:

1 Revalidação do treinamento exigido significa a atualização dos certificados existentes da STCW 78 para os padrões de 1995 ou a realização de um treinamento específico ou prestar serviço para continuar qualificado para o serviço em navios que operam na navegação marítima.

2. Revalidação dos certificados exigidos significa a confirmação de continuar possuindo competência profissional. ]

12 É acrescentada uma nova seção B-V/d, após a seção B-V/c, como se segue:

[Diretrizes sobre a aplicação das disposições da Convenção STCW a unidades [offshore] móveis (MOUs)
1 As disposições da Convenção STCW se aplicam ao pessoal marítimo das MOUs com propulsão própria realizando viagens;
2 as disposições da Convenção STCW não se aplicam a MOUs sem propulsão própria ou a MOUs fixas em sua posição;
3 ao considerar os padrões de treinamento adequados e a expedição de certificados quando uma MOU estiver fixa em sua posição, o país de registro deve levar em conta as recomendações pertinentes da IMO. Em especial, todos os membros da tripulação marítima de MOUs com propulsão própria e, quando necessário, de outras unidades, devem atender às exigências da Convenção STCW, como emendada;
4 é exigido que as MOUs com propulsão própria realizando viagens internacionais possuam cartões de tripulação de segurança;
5 as MOUs, quando fixas em sua posição, estão sujeitas à legislação nacional do Estado costeiro em cuja Zona Econômica Exclusiva (ZEE) estiverem operando. Aquele Estado costeiro também deve levar em conta as recomendações da IMO e não deve estabelecer para as MOUs registradas em outros países padrões mais elevados do que os aplicados às MOUs registradas naquele Estado costeiro; e
6 devem ser proporcionados a todo o pessoal especial empregado a bordo de MOUs (tenham elas propulsão própria ou não) familiarização adequada e treinamento básico de segurança, de acordo com as recomendações pertinentes da IMO. ]

2 As Partes da STCW e todas as outras interessadas estão convidadas a observar o que foi dito acima e a tomar medidas como for adequado.

Anexo G
ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL
STCW.6/Circ.6
(adotada em 6/06/2003)
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS, 1978
EMENDAS À PARTE B DO CÓDIGO DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS (STCW)

1 O Comitê de Segurança Marítima, em sua septuagésima sétima sessão (de 28 de maio a 6/06/2003), adotou emendas à parte B do Código STCW, como se segue:

2 É inserida uma nova seção B-V/3, como se segue:

[Seção B-V/3

DIRETRIZES RELATIVAS AO TREINAMENTO DE MARÍTIMOS EM NAVIOS DE PASSAGEIROS DE GRANDE PORTE
COMBATE A INCÊNDIO AVANÇADO

1. Deverá ser proporcionado um treinamento adicional para oficiais e tripulação de navios de passageiros de grande porte, ressaltando as dificuldades de combater incêndios, inclusive o acesso a espaços confinados, prevenção da propagação do incêndio aos compartimentos vizinhos e manutenção de uma estabilidade adequada.

CONTROLE DE AVARIAS

2.Ao estabelecer os padrões de competência fornecidos nas Seções A-II/1, A-II/2 e A-III/2 no nível gerencial para obter o nível de conhecimento teórico, o entendimento e a proficiência necessários em controle de avarias e em integridade da estanqueidade à água, as companhias e as instituições de treinamento devem levar em conta os conhecimentos, o entendimento e a proficiência mínimos para controle de avarias e para a integridade da estanqueidade à água no nível gerencial como fornecido abaixo:

Competência

Minimizar o risco de alagamento e manter um estado de prontidão para reagir a situações de emergência envolvendo danos à integridade da estanqueidade à água do navio.
STCW.6/Circ.6

Conhecimento, entendimento e proficiência

Planos e organização do controle de avarias a bordo do navio
Sistemas de controle de avarias, equipamentos (paióis) e rotas de escape de emergência
Os elementos chave para manter a estabilidade e a integridade da estanqueidade à água
A importância de conter um alagamento e de manter divisórias estanques à água
Medidas a serem tomadas a bordo de um navio em caso de uma explosão, encalhe, colisão ou incêndio
Técnicas de controle de avarias compatíveis com os equipamentos encontrados a bordo do navio
Sistemas e bombas de esgoto de porão

Métodos para demonstração de competência

Avaliação do que for provado através do comparecimento a um curso regulamentar ou de um treinamento regulamentar em serviço, ou de outros métodos de treinamento regulamentares

Critérios para avaliação de competência

As ações iniciais ao tomar conhecimento de uma emergência estão de acordo com práticas e procedimentos aceitáveis
As medidas tomadas ao identificar sinais de emergência são adequadas para a emergência indicada e atendem aos procedimentos estabelecidos no navio]
3 As Partes da STCW e todas as outras interessadas estão convidadas a observar o que foi dito acima e tomar medidas como for adequado.
Anexo H
ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL
STCW.6/Circ.7
(adotada em 20/05/2005)
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS, 1978
EMENDAS À PARTE B DO CÓDIGO DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS (STCW)

1 O Comitê de Segurança Marítima, em sua octogésima sessão (de 11 a 20/05/2005), adotou emendas à parte B do Código STCW relativas ao gerenciamento dos recursos da praça de máquinas, como apresentado no anexo.

2 As Partes da STCW e todas as outras interessadas estão convidadas a observar as emendas anexas e tomar medidas como for adequado.

STCW.6/Circ.7
ANEXO
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS, 1978
EMENDAS AO CÓDIGO DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS (STCW)
PARTE B
DIRETRIZES RECOMENDADAS COM RELAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA CONVENÇÃO STCW E DOS SEUS ANEXOS
Seção B-VIII/2 - Diretrizes relativas à organização do serviço de quarto e princípios a serem observados
Parte 3-2 - Diretrizes sobre a realização do serviço de quarto de máquinas

1 São inseridos o seguinte novo subtítulo [Gerenciamento dos recursos da praça de máquinas] e os novos parágrafos 8-1 e 8-2, após o parágrafo 8 existente:

[Gerenciamento dos recursos da praça de máquinas
8-1 As companhias devem baixar diretrizes sobre os procedimentos adequados na praça de máquinas e incentivar a utilização de listas de verificação adequadas a cada navio, levando em conta as diretrizes nacionais e internacionais.
8-2 As companhias devem baixar também diretrizes aos chefes de máquinas e aos oficiais encarregados do quarto de serviço de máquinas, guarnecidas ou desguarnecidas, em cada navio, com relação à necessidade de reavaliar continuamente como estão sendo distribuídos e utilizados os recursos destinados ao serviço de quarto de máquinas, com base nos princípios de gerenciamento dos recursos da praça de máquinas, como os seguintes:
.1 deve haver um número suficiente de pessoas qualificadas de serviço, para assegurar que todas as tarefas possam ser desempenhadas de maneira eficaz;
.2 todos os membros do quarto de serviço de máquinas devem estar adequadamente qualificados e estar aptos para desempenhar suas tarefas de maneira eficiente e eficaz, ou o oficial encarregado do quarto de serviço de máquinas, ao tomar decisões relativas às máquinas e operacionais, deve levar em conta qualquer limitação das qualificações ou da aptidão das pessoas disponíveis;
.3 as tarefas devem ser designadas de maneira clara e não ambígua a cada pessoa, que deve confirmar que compreendeu as suas responsabilidades;
.4 as tarefas devem ser desempenhadas numa ordem de prioridade clara;
STCW.6/Circ.7
.5 não devem ser designadas a qualquer membro do quarto de serviço de máquinas mais tarefas, ou tarefas mais difíceis, do que as que podem ser desempenhadas de maneira eficaz;
.6 as pessoas devem ser sempre designadas para locais em que possam desempenhar as suas tarefas da maneira mais eficiente e eficaz, e devem ser redesignadas para outros locais como as circunstâncias possam exigir;
.7 os membros do quarto de serviço de máquinas não devem ser designados para tarefas ou locais diferentes, até que o oficial encarregado do quarto de serviço de máquinas esteja certo de que os ajustes podem ser feitos de maneira eficiente e eficaz;
.8 os instrumentos e equipamentos considerados necessários para um desempenho eficaz das tarefas devem estar prontamente disponíveis para as pessoas adequadas do quarto de serviço de máquinas;
.9 as comunicações entre os membros do quarto de serviço de máquinas e entre os membros dos quartos de serviço de máquinas e de navegação devem ser claras, imediatas, confiáveis e pertinentes ao trabalho que está sendo realizado;
.10 as atividades não essenciais e as distrações devem ser evitadas, refreadas ou eliminadas;
.11 todos os equipamentos da praça de máquinas devem estar funcionando corretamente e, se não estiverem, o oficial encarregado do quarto de serviço de máquinas, ao tomar decisões operacionais, deve levar em conta qualquer defeito ou qualquer equipamento inoperante devido a manutenção que possa existir;
.12 todas as informações essenciais devem ser coletadas, processadas, interpretadas e tornadas convenientemente disponíveis a todos para o desempenho das suas tarefas;
.13 os materiais não essenciais não devem ser colocados de modo que atrapalhem os trabalhos na praça de máquinas;
.14 os membros do quarto de serviço de máquinas devem estar sempre preparados para reagir de maneira eficiente e eficaz a alterações nas circunstâncias;
.15 deve ser assegurado um monitoramento claro e eficaz dos dados, para identificar possíveis áreas de preocupação nos equipamentos ou nos sistemas, de modo a impedir avarias/acidentes/incidentes; e
.16 devem ser desenvolvidos métodos eficazes de verificação, através do cruzamento de informações, dados e indicações, para prevenir a necessidade de uma dependência total de qualquer tipo específico de equipamento, sistema ou componente,]
Anexo I
ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL
STCW.6/Circ.8
(adotada em 01/01/2006)
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS, 1978, COMO EMENDADA
EMENDAS À PARTE B DO CÓDIGO DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS (STCW)

O Comitê de Segurança Marítima, em sua septuagésima sétima sessão (de 28 de maio a 6/06/2003), adotou emendas à parte B do Código STCW, como se segue:

.1 na seção B-I/2, parágrafo 1, é suprimida a expressão [em 1995] no cabeçalho do endosso;

.2 na seção B-I/2, parágrafo 2, parágrafo 3, é suprimida a expressão [em 1995] no cabeçalho do endosso.

Anexo J
ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL
STCW.6/Circ.9
(adotada em 22/05/2006)
EMENDAS À PARTE B DO CÓDIGO DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS (STCW)

1 O Comitê de Segurança Marítima, em sua octogésima primeira sessão (de 10 a 19/05/2006), adotou emendas à parte B do Código STCW relativas ao treinamento para Oficiais de Proteção do Navio, como apresentado no anexo.

2 Tendo adotado, através das Resoluções MSC.203(81) e MSC.209(81), emendas à Convenção STCW e à parte A do Código STCW relativas ao treinamento e à expedição de certificados de oficiais de proteção do navio, o Comitê decidiu que as emendas à parte B do Código STCW entrarão em vigor na mesma data, qual seja, 01/01/2008.

3 As Partes da STCW e todas as outras interessadas estão convidadas a observar as emendas em anexo e a tomar medidas como for adequado.

STCW.6/Circ.9
ANEXO
EMENDAS À PARTE B DO CÓDIGO DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS (STCW)
Parte B
Diretrizes recomendadas relativas às disposições da convenção STCW e dos seus anexos
Capítulo VI - Diretrizes relativas a funções de emergência, segurança do trabalho, assistência médica e sobrevivência

1 O título existente do capítulo VI é substituído pelo seguinte:

[Diretrizes relativas a funções de emergência, segurança do trabalho, proteção, assistência médica e sobrevivência]

2 É inserida a seguinte nova seção no fim do capítulo VI, após a seção VI/4 existente:

[Seção B-VI/5
Diretrizes relativas ao treinamento e expedição de certificados para oficiais de proteção do navio

1 O treinamento deve ser adequado às disposições do Código ISPS e à Convenção SOLAS, como emendada.*

2 Ao término do treinamento, o oficial de proteção de um navio deve ter conhecimentos adequados do idioma inglês para interpretar corretamente e transmitir mensagens pertinentes à proteção do navio ou das instalações portuárias.

3 Em casos de excepcional necessidade, quando uma pessoa portadora de um certificado de proficiência como oficial de segurança de um navio estiver temporariamente indisponível, a Administração pode permitir que um marítimo que tenha tarefas e atribuições específicas de proteção e um entendimento do plano de proteção do navio sirva como oficial de proteção do navio e desempenhe todas as tarefas e atribuições de oficial de proteção do navio até o próximo porto de escala, ou por um período não superior a 30 dias, o que for maior. A Companhia deve, logo que possível, informar às autoridades competentes do(s) próximo(s) porto(s) de escala as medidas tomadas. ]

* Curso Modelo 3.19 da IMO - O Oficial de Proteção do Navio pode ajudar na elaboração dos cursos.

Anexo K
ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL
STCW.6/Circ.10
(adotada em 22/05/2006)
EMENDAS À PARTE B DO CÓDIGO DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS (STCW)

1 O Comitê de Segurança Marítima, na sua octogésima primeira sessão (de 10 a 19/05/2006), adotou emendas à parte B do Código STCW, como se segue:

Seção B-I/14

Orientação relativa às atribuições das companhias e às atribuições recomendadas dos comandantes e dos membros da tripulação

2 Na seção B-I/14, é inserido o seguinte texto no fim do parágrafo 1 existente:

[As Companhias devem assegurar também, que:
.1 todos os marítimos de um navio dotados de embarcações salva-vidas de queda livre recebam um treinamento de familiarização nos procedimentos para embarcar naquelas embarcações e para lançá-las.
.2 antes de embarcar num navio, os marítimos designados pare serem tripulantes de embarcações salva-vidas de queda livre devem receber um treinamento adequado em embarque, lançamento e recolhimento dessas embarcações, inclusive com a sua participação, pelo menos numa ocasião, em um lançamento em queda livre. ]

3. As Partes da STCW e todas as outras interessadas estão convidadas a observar o que foi dito acima e a tomar medidas como for adequado.