(D. O. 13-04-2022)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, I, e no art. 4º, caput, II, da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 216, de 16/12/2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 13.334/2016, art. 1º. Lei 13.334/2016, art. 4º.]]
- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor hidroagrícola e de irrigação:
I - Projeto Hidroagrícola Vale do Jequitaí, localizado no Estado de Minas Gerais;
II - Projeto de Irrigação Vale do Iuiú, localizado no Estado da Bahia;
III - Projeto de Irrigação Chapada do Apodi, localizado no Estado do Rio Grande do Norte;
IV - Projeto de Irrigação Platôs de Guadalupe, localizado no Estado do Piauí;
V - Projeto de Irrigação Tabuleiros Litorâneos, localizado no Estado do Piauí;
VI - Projeto de Irrigação Tabuleiros de São Bernardo, localizado no Estado do Maranhão; e
VII - Projeto de Irrigação Baixo Acaraú, localizado no Estado do Ceará.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/04/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes