(D. O. 14-04-2022)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei 12.305, de 2/08/2010, DECRETA: [[Lei 12.305/2010, art. 15.]]
(D. O. 14-04-2022)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei 12.305, de 2/08/2010, DECRETA: [[Lei 12.305/2010, art. 15.]]
Art. 1º- Fica aprovado o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, na forma do Anexo.
- O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será publicado, na íntegra, no sítio eletrônico do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir.
- Os planos de resíduos sólidos estaduais, microrregionais, de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, intermunicipais e municipais deverão estar em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/04/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Joaquim Alvaro Pereira Leite