DECRETO 11.048, DE 18 DE ABRIL DE 2022

(D. O. 19-04-2022)

Administrativo. Altera o Decreto 8.945, de 27/12/2016, que regulamenta, no âmbito da União, a Lei 13.303, de 30/06/2016.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.303, de 30/06/2016, Decreta:

DECRETO 11.048, DE 18 DE ABRIL DE 2022

(D. O. 19-04-2022)

Administrativo. Altera o Decreto 8.945, de 27/12/2016, que regulamenta, no âmbito da União, a Lei 13.303, de 30/06/2016.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.303, de 30/06/2016, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 8.945, de 27/12/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Seção III - Do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração
[Decreto 8.945/2016, art. 21 - A empresa estatal contará com o Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, cujos membros serão nomeados pelo Conselho de Administração, com as seguintes competências:
I - opinar de modo a auxiliar os acionistas na indicação de administradores e de Conselheiros Fiscais sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições, nos termos do disposto no art. 10 da Lei 13.303/2016; [[Lei 13.303/2016, art. 10.]]
II - opinar de modo a auxiliar os membros do Conselho de Administração na eleição de diretores e de membros do Comitê de Auditoria Estatutário sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições, nos termos do disposto no art. 10 da Lei 13.303/2016; [[Lei 13.303/2016, art. 10.]]
III - verificar a conformidade do processo de avaliação e dos treinamentos aplicados aos administradores e aos Conselheiros Fiscais;
IV - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração e no acompanhamento do plano de sucessão, não vinculante, de administradores; e
V - auxiliar o Conselho de Administração na avaliação das propostas relativas à política de pessoal e no seu acompanhamento.
§ 1º - O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deliberará por maioria de votos, com registro em ata.
§ 2º - A ata será lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive das dissidências e dos protestos, e observará o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018, e na Lei 12.527/2011.
§ 3º - O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração será constituído por membros do Conselho de Administração ou de outros comitês de assessoramento, sem remuneração adicional, ou por membros externos, hipótese em que a remuneração será definida em assembleia geral.
§ 4º - A manifestação do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração será encaminhada ao Conselho de Administração, que deverá incluir, na proposta da administração para a realização da assembleia geral que tenha na ordem do dia a eleição de membros do conselho de administração e do conselho fiscal, sua manifestação acerca do enquadramento dos indicados aos requisitos e às vedações legais, regulamentares e estatutários à luz da autodeclaração e dos documentos apresentados pelo indicado e da manifestação do Comitê. ] (NR)
[Decreto 8.945/2016, art. 22 - [...]
[...]
§ 1º - O formulário padronizado será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Economia.
[...]
§ 4º - As indicações dos acionistas minoritários e dos empregados também deverão ser feitas por meio do formulário padronizado disponibilizado pelo Ministério da Economia e, caso não sejam submetidas previamente ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, serão verificadas pela secretaria da assembleia ou pelo Conselho de Administração, com o auxílio do referido Comitê, no momento da eleição.
§ 5º - As indicações dos empregados observarão o seguinte:
I - caberá ao Diretor-Presidente da empresa estatal, nos termos do disposto na Lei 12.353, de 28/12/2010, proclamar o resultado das eleições internas e encaminhar a matéria ao Conselho de Administração;
II - caberá ao Presidente do Conselho de Administração, ouvidos o Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração e o Conselho de Administração, decidir pela homologação do resultado e comunicar ao acionista controlador; e
III - caberá ao acionista controlador a aprovação formal do nome indicado pelos empregados, em assembleia geral, vinculado o seu voto à manifestação do Conselho de Administração acerca do preenchimento dos requisitos e da ausência de vedações para a respectiva eleição. ] (NR)
[Decreto 8.945/2016, art. 39 - [...]
[...]
§ 5º - Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário deverão, obrigatoriamente:
I - ter conhecimento e experiência profissional em auditoria ou em contabilidade societária;
II - atender ao disposto nos incisos I a III do caput do art. 28; [[Decreto 8.945/2016, art. 28.]]
III - ter residência no Brasil; e
IV - comprovar uma das experiências abaixo:
a) ter sido, por três anos, diretor estatutário ou membro de Conselho de Administração, de Conselho Fiscal ou de Comitê de Auditoria Estatutário de empresa de porte semelhante ou maior que o da empresa estatal a que concorrer;
b) ter sido, por cinco anos, sócio ou diretor de empresa de auditoria independente registrada na CVM; ou
c) ter ocupado, por dez anos, cargo gerencial em área relacionada às atribuições do Comitê de Auditoria Estatutário.
[...]
§ 12 - O Conselho de Administração publicará, no sítio eletrônico da empresa, informações acerca do processo de seleção de membros para compor o Comitê de Auditoria Estatutário.
§ 13 - As empresas estatais disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, os currículos dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário em exercício. ] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/04/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys