DECRETO 11.050, DE 26 DE ABRIL DE 2022

(D. O. 27-04-2022)

(Revogado pelo Decreto 11.231, de 10/10/2022. Vigência em 27/10/2022). (Vigência em 25/05/2022). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 10.827, de 30/09/2021, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.231, de 10/10/2022 (Revogação total. Vigência em 27/10/2022).

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

DECRETO 11.050, DE 26 DE ABRIL DE 2022

(D. O. 27-04-2022)

(Revogado pelo Decreto 11.231, de 10/10/2022. Vigência em 27/10/2022). (Vigência em 25/05/2022). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 10.827, de 30/09/2021, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.231, de 10/10/2022 (Revogação total. Vigência em 27/10/2022).

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O Anexo I ao Decreto 10.827, de 30/09/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.827/2021, art. 2º - [...]
I - [...]
[...]
h) [...]
[...]
4. Departamento de Tecnologia da Informação; e
[...]
II - [...]
a) [...]
1. Departamento de Políticas Fundiárias; e
2. Departamento de Supervisão e Monitoramento;
[...]] (NR)
[Decreto 10.827/2021, art. 14 - Ao Departamento de Tecnologia da Informação compete:
[...]] (NR)
[Decreto 10.827/2021, art. 16 - [...]
I - propor atos normativos e diretrizes sobre:
a) política fundiária, colonização e reforma agrária;
b) regularização fundiária e titulação de ocupações em terras públicas federais;
c) regularização fundiária das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos; e
d) estrutura fundiária, regime de propriedade e uso da terra;
II - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;
III - apoiar projetos, estudos, pesquisas e intercâmbios sobre política fundiária, reforma agrária, colonização e regularização fundiária;
IV - monitorar as atividades fundiárias, no âmbito de suas competências;
V - apoiar o Ministério na supervisão do Incra; e
VI - editar os atos normativos necessários à implementação dos programas e das ações cuja execução orçamentária seja de sua responsabilidade, incluídos os termos de execução descentralizada e as emendas parlamentares.
Parágrafo único - As atividades de monitoramento e de apoio de que tratam os incisos IV e V do caput não se caracterizam como atividades de natureza executiva, de competência do Incra. ] (NR)
[Decreto 10.827/2021, art. 17 - Ao Departamento de Políticas Fundiárias compete:
I - formular e propor políticas públicas de regularização fundiária, colonização e reforma agrária;
II - propor e acompanhar a tramitação de atos normativos relativos à regularização fundiária, colonização e reforma agrária;
[...]
IV - elaborar estudos sobre a estrutura e as políticas públicas de regularização fundiária, colonização e reforma agrária. ] (NR)
[Decreto 10.827/2021, art. 18 - Ao Departamento de Supervisão e Monitoramento compete:
I - apoiar a Secretaria Especial na supervisão do Incra, por meio do acompanhamento da execução das metas, dos programas e das ações de:
a) regularização fundiária no território nacional;
b) destinação, controle e titulação de terras devolutas e terras públicas da União, nos termos do disposto na Lei 11.952, de 25/06/2009;
c) colonização e reforma agrária;
d) regularização fundiária quilombola; e
e) aquisição e arrendamento de terras por estrangeiros;
II - monitorar a execução das diretrizes estabelecidas pelos atos normativos que regem ações de regularização fundiária, colonização, reforma agrária e regularização de territórios quilombolas;
III - propor e acompanhar a tramitação de atos normativos relativos à regularização fundiária quilombola e à aquisição e ao arrendamento de terras por estrangeiros; e
IV - analisar conformidade dos procedimentos de:
a) aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros, no âmbito de suas competências; e
b) regularização fundiária quilombola, quando se tratar de decretação de desapropriação por interesse social. ] (NR)
[Decreto 10.827/2021, art. 19 - [...]
[...]
II - analisar e formular propostas de atos normativos sobre os temas de sua competência;
[...]
XIV - analisar o impacto das políticas propostas pela Secretaria;
XV - orientar, coordenar, acompanhar e assessorar as câmaras setoriais e temáticas; e
XVI - editar atos normativos sobre:
a) a comercialização, o abastecimento, o armazenamento e o zoneamento agropecuário;
b) o seguro rural, os incentivos, as subvenções e os fomentos ao setor agropecuário; e
c) o sistema de informação agropecuário. ] (NR)
[Decreto 10.827/2021, art. 24 - [...]
[...]
III - [...]
[...]
h) ao bem-estar de animais de produção;
[...]] (NR)
[Decreto 10.827/2021, art. 26 - [...]
[...]
II - [...]
[...]
f) avaliação de biossegurança e bioproteção de fábricas de produtos veterinários;
g) registro e fiscalização de material de multiplicação animal;
h) registro genealógico animal e de provas zootécnicas;
i) rastreabilidade animal; e
j) auditoria:
1. dos sistemas e protocolos de rastreabilidade de animais; e
2. do Programa de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento dos Serviços Veterinários Oficiais das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e de suas diretrizes gerais, no âmbito da saúde animal;
III - estabelecer os requisitos zoossanitários para o ingresso no País de animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de produtos de origem animal, independentemente de sua destinação final;
IV - definir os modelos de certificados zoossanitários para a exportação de animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de produtos de origem animal, observados os requisitos estabelecidos pelas autoridades competentes dos países importadores;
V - acompanhar as atividades de vigilância zoossanitária e de fiscalização da importação e da exportação de animais, de produtos de uso veterinário e de materiais de multiplicação animal realizadas em portos, aeroportos internacionais, locais de fronteiras e estações aduaneiras especiais;
VI - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias:
a) técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, aquícolas e pesqueiros, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à saúde animal e à fiscalização do registro genealógico animal e dos produtos de uso veterinário e materiais de multiplicação animal, observados os princípios e as obrigações estabelecidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e
b) técnica e operacional nas instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, relativas à saúde animal;
VII - estabelecer os requisitos para o registro de produtos de uso veterinário e registrar os referidos produtos;
VIII - estabelecer os requisitos para registro de estabelecimentos relacionados a produtos de uso veterinário;
IX - coordenar, executar e acompanhar as atividades de farmacovigilância veterinária e de monitoramento e controle da resistência aos antimicrobianos em animais;
[...]
XI - estabelecer requisitos para o registro de material de multiplicação animal;
XII - elaborar propostas e participar de negociações nacionais e internacionais, relativas às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas do Ministério;
XIII - implementar os compromissos institucionais, em articulação com as unidades administrativas do Ministério;
XIV - representar o Ministério na Organização Mundial de Saúde Animal e em outros órgãos, entidades, instituições e fóruns que tratem de temas relacionados à sua área de atuação;
XV - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;
XVI - gerir os riscos relacionados às doenças dos animais e definir estratégias de fiscalização do registro genealógico animal, dos produtos de uso veterinário e dos materiais de multiplicação animal, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria;
XVII - apoiar, analisar, subsidiar e realizar, dentro de sua área de atuação, atividades relacionadas aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria;
XVIII - analisar e elaborar manifestações para subsidiar decisão das autoridades julgadoras em segunda instância em processos administrativos relacionados a temas de sua competência; e
XIX - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria. ] (NR)
[Decreto 10.827/2021, art. 37 - [...]
[...]
V - propor e apoiar a adoção de metodologias inovadoras de assistência técnica e extensão rural; e
[...]] (NR)
[Decreto 10.827/2021, art. 41 - [...]
[...]
VI - analisar projetos de exploração agropecuária nos processos administrativos de aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por pessoas naturais estrangeiras ou por pessoas jurídicas estrangeiras ou brasileiras equiparadas. ] (NR)
[Decreto 10.827/2021, art. 67 - [...]
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento de ações do Ministério;
[...]] (NR)

Art. 2º

- O Anexo II ao Decreto 10.827/2021, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto.


Art. 3º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 10.827/2021:

I - as alíneas [e] a [g] do inciso I do caput do art. 16; [[Decreto 10.827/2021, art. 16.]]

II - as alíneas [a] a [c] do inciso III do caput do art. 18; [[Decreto 10.827/2021, art. 18.]]

III - do caput do art. 26: [[Decreto 10.827/2021, art. 26.]]

a) os itens 1 e 2 da alínea [h] do inciso II; e

b) as alíneas [a] e [b] do inciso III;

IV - os incisos V e VI do caput do art. 38; [[Decreto 10.827/2021, art. 38.]]

V - o inciso V do caput do art. 41; e [[Decreto 10.827/2021, art. 41.]]

VI - do parágrafo único do art. 68: [[Decreto 10.827/2021, art. 68.]]

a) alínea [b] do inciso I;

b) inciso II; e

c) o inciso IV.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor em 25/05/2022.

Brasília, 26/04/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Marcos Montes Cordeiro

ANEXOS OMISSIS