DECRETO 11.057, DE 29 DE ABRIL DE 2022

(D. O. 02-05-2022)

(Vigência em 30/05/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 2º (art. 6º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

Capítulo I - da Natureza E da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - Da Competência dos órgãos (Art. 4)

Seção I - Dos órgãos Colegiados (Art. 4)
Seção II - Dos órgãos Seccionais (Art. 9)
Seção III - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 11)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 13)

Seção I - Do Superintendente (Art. 13)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 14)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Sudeco para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) três DAS 101.5;

c) sete DAS 101.4;

d) oito DAS 101.3;

e) dois DAS 101.2;

f) um DAS 101.1;

g) um DAS 102.4;

h) dois DAS 102.3;

i) duas FCPE 101.4;

j) três FCPE 101.3;

k) oito FCPE 101.2;

l) duas FCPE 101.1; e

m) doze FG-1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Sudeco:

a) um CCE 1.17;

b) três CCE 1.15;

c) quatro CCE 1.13;

d) cinco CCE 1.10;

e) três CCE 1.07;

f) dois CCE 2.10;

g) seis FCE 1.13;

h) dez FCE 1.10;

i) nove FCE 1.07; e

j) oito FCE 1.05.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Sudeco por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na Sudeco e ao registro de alterações por ato inferior a decreto. [[Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

Art. 6º - O Decreto 7.469, de 4/05/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

«ADecreto 7.469/2011, art. 2º O Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Regional, tem a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na RIDE. » (NR)

Art. 7º - Ficam revogados:

I - o Decreto 8.277, de 27/06/2014; e

II - o Decreto 8.890, de 27/10/2016.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor em 30/05/2022.

Brasília, 29/04/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Daniel de Oliveira Duarte Ferreira

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE

DECRETO 11.057, DE 29 DE ABRIL DE 2022

(D. O. 02-05-2022)

(Vigência em 30/05/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 2º (art. 6º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

Capítulo I - da Natureza E da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - Da Competência dos órgãos (Art. 4)

Seção I - Dos órgãos Colegiados (Art. 4)
Seção II - Dos órgãos Seccionais (Art. 9)
Seção III - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 11)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 13)

Seção I - Do Superintendente (Art. 13)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 14)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Sudeco para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) três DAS 101.5;

c) sete DAS 101.4;

d) oito DAS 101.3;

e) dois DAS 101.2;

f) um DAS 101.1;

g) um DAS 102.4;

h) dois DAS 102.3;

i) duas FCPE 101.4;

j) três FCPE 101.3;

k) oito FCPE 101.2;

l) duas FCPE 101.1; e

m) doze FG-1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Sudeco:

a) um CCE 1.17;

b) três CCE 1.15;

c) quatro CCE 1.13;

d) cinco CCE 1.10;

e) três CCE 1.07;

f) dois CCE 2.10;

g) seis FCE 1.13;

h) dez FCE 1.10;

i) nove FCE 1.07; e

j) oito FCE 1.05.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Sudeco por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na Sudeco e ao registro de alterações por ato inferior a decreto. [[Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

Art. 6º - O Decreto 7.469, de 4/05/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

«ADecreto 7.469/2011, art. 2º O Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Regional, tem a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na RIDE. » (NR)

Art. 7º - Ficam revogados:

I - o Decreto 8.277, de 27/06/2014; e

II - o Decreto 8.890, de 27/10/2016.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor em 30/05/2022.

Brasília, 29/04/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Daniel de Oliveira Duarte Ferreira

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º

- À Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco, de natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, compete:

I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável da Região Centro-Oeste;

II - elaborar o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, em articulação com as políticas e os planos de desenvolvimento nacional, estaduais e municipais e, em especial, com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional;

III - formular programas e ações com os Ministérios para o desenvolvimento regional;

IV - articular a ação dos órgãos e entidades públicos e fomentar a cooperação dos entes econômicos e sociais representativos da região;

V - assessorar, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Regional, o Ministério da Economia na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual em relação aos projetos e às atividades prioritárias para a Região Centro-Oeste;

VI - atuar como unidade do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal e assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais relevantes para o desenvolvimento da região do Centro-Oeste, conforme o disposto no § 7º do art. 165 da Constituição e no caput e § 1º do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[CF/88, art. 165. ADCT/88, art. 35.]]

VII - apoiar, em caráter complementar, os investimentos públicos e privados nas áreas de infraestrutura econômica e social, a capacitação de recursos humanos, a inovação e a difusão tecnológica, as políticas sociais e culturais e as iniciativas de desenvolvimento regional;

VIII - promover a cooperação com consórcios públicos e organizações sociais de interesse público para o desenvolvimento econômico e social da Região Centro-Oeste;

IX - assegurar a articulação das ações de desenvolvimento com o manejo controlado e sustentável dos recursos naturais;

X - estimular a obtenção de patentes e apoiar iniciativas que visem impedir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da Região e do País;

XI - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões;

XII - identificar, estimular e promover oportunidades de investimentos em atividades produtivas e iniciativas de desenvolvimento regional, na forma da lei e nos termos do § 2º do art. 43 da Constituição; [[CF/88, art. 43.]]

XIII - definir, mediante resolução, os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na Região, em especial para os vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;

XIV - coordenar programas de extensão e gestão rural, de assistência técnica e financeira internacional na Região Centro-Oeste;

XV - promover o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local, mediante o zoneamento ecológico-econômico e social, em articulação com os órgãos e as entidades federais responsáveis pelas questões relativas à defesa nacional, à faixa de fronteiras e ao meio ambiente;

XVI - gerenciar os programas de desenvolvimento regional do Governo federal constantes das leis orçamentárias direcionados à Região Centro-Oeste;

XVII - gerenciar, por delegação do Ministério do Desenvolvimento Regional ou de outros órgãos e entidades da administração pública federal, programas de desenvolvimento regional que abranjam Municípios situados no Centro-Oeste e em outras macrorregiões do País, vedada a utilização de recursos próprios do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, sob qualquer forma ou finalidade, nos Municípios situados fora do Centro-Oeste;

XVIII - observadas as orientações do Ministério do Desenvolvimento Regional, gerenciar o Programa da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, criado pela Lei Complementar 94, de 19/02/1998, vedada a utilização de recursos próprios do FCO e do FDCO, sob qualquer forma ou finalidade, nos Municípios situados fora do Centro-Oeste; e

XIX - observadas as orientações do Ministério do Desenvolvimento Regional e ouvidos os Governos dos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e do Distrito Federal, estabelecer, anualmente, as diretrizes, as prioridades e o programa de financiamento do FCO e do FDCO, conforme o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.

Parágrafo único - As ações da Sudeco serão pautadas pelas diretrizes e prioridades do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.


Art. 2º

- A área de atuação da Sudeco abrange os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás e o Distrito Federal.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 3º

- A Sudeco tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste; e

b) Diretoria Colegiada;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente da Sudeco:

a) Gabinete; e

b) Ouvidoria;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria-Geral; e

c) Diretoria de Administração; e

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Planejamento e Avaliação; e

b) Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos.


Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS(Ir para)
Art. 4º

- Ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste cabe exercer as competências previstas na Lei Complementar 129, de 8/01/2009.


Art. 5º

- A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da Sudeco e composta por mais três diretores, aos quais compete a administração geral da autarquia e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, na forma de regulamento a ser expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 1º - O Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O Superintendente designará como substituto do Diretor de Administração, qualquer servidor da Superintendência, e como substituto dos demais Diretores, servidores das respectivas Diretorias.


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 6º - À Diretoria Colegiada cabe exercer as competências previstas no art. 12 da Lei Complementar 129/2009. [[Lei Complementar 129/2009, art. 12.]]]


Art. 7º

- A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, pelo menos, três Diretores, entre eles o Superintendente, e deliberará por maioria simples de votos, na forma do regulamento a ser expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Superintendente terá o voto de qualidade.


Art. 8º

- As decisões relacionadas com as competências institucionais da Sudeco serão tomadas pela Diretoria Colegiada.


Seção II - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 9º

- À Procuradoria Federal junto à Sudeco, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Sudeco, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da Sudeco, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da Sudeco, observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, referentes às atividades da Sudeco, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.

Parágrafo único - O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma prevista no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Art. 10

- À Diretoria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de tecnologia da informação, de serviços gerais e de arquivos no âmbito da Sudeco;

II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades de manutenção e de conservação das instalações físicas, dos acervos bibliográfico e documental e de contratações para suporte às atividades administrativas da Sudeco; e

III - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de análise das prestações de contas de convênios, de acordos e de instrumentos congêneres celebrados pela Sudeco.


Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 11

- À Diretoria de Planejamento e Avaliação compete:

I - conduzir, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e outros órgãos públicos e entidades representativas da sociedade, o processo de formulação dos planos, dos programas e das ações para o desenvolvimento regional, em especial, do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, de acordo com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional e os planos nacionais e estaduais;

II - acompanhar e monitorar a implementação dos planos, dos programas e dos projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento sob a responsabilidade da Sudeco, em especial, do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

III - formular e implementar mecanismos de avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento na área de atuação da Sudeco, a serem aprovados pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;

IV - articular com organismos e instituições nacionais e internacionais programas de cooperação técnica e financeira, com elaboração de relatório anual de gestão e avaliação;

V - articular e implementar as ações da Sudeco para o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local;

VI - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

VII - elaborar, observadas as orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e das ações do Governo federal, que sejam relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste, incluídos o cumprimento dos planos, as diretrizes de ação e as propostas de políticas públicas aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, com destaque aos projetos e às ações de maior impacto para o desenvolvimento regional;

VIII - subsidiar o Ministério do Desenvolvimento Regional e o Ministério da Economia na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual em relação aos projetos e às atividades prioritárias para o Centro-Oeste para assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais que sejam relevantes para o desenvolvimento da região;

IX - subsidiar a Diretoria Colegiada e as unidades organizacionais na gestão dos processos de planejamento estratégico, organizacional e avaliação institucional;

X - formular orientações estratégicas destinadas ao desenvolvimento institucional;

XI - desenvolver ações destinadas à promoção do desenvolvimento econômico, social e cultural e à proteção ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal; e

XII - coordenar programas de extensão e gestão rural e de assistência técnica e financeira internacional na região.


Art. 12

- À Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos compete:

I - coordenar a execução dos programas de desenvolvimento regional do Governo federal direcionados à região do Centro-Oeste;

II - desenvolver ações que promovam a cooperação com órgãos públicos, consórcios públicos, organizações sociais de interesse público e instituições representativas da sociedade para o desenvolvimento econômico e social da Região Centro-Oeste;

III - promover programas e apoiar ações de fomento relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;

IV - propor, em articulação com a Diretoria de Planejamento e Avaliação, as diretrizes e as prioridades a serem observadas na formulação dos programas de financiamento do FCO e de investimentos do FDCO, de acordo com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste e as orientações do Ministério do Desenvolvimento Regional;

V - acompanhar e avaliar, em articulação com a Diretoria de Planejamento e Avaliação, os relatórios anuais sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FCO e do FDCO a serem submetidos ao Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;

VI - elaborar proposta de regulamento para disciplinar a participação do FDCO nos projetos de investimento; e

VII - desenvolver ações destinadas à captação de outras fontes de financiamento para a demanda do desenvolvimento local e da infraestrutura.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SUPERINTENDENTE(Ir para)
Art. 13

- Ao Superintendente incumbe:

I - exercer a representação da Sudeco;

II - exercer a presidência da Diretoria Colegiada do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais e de outros que vierem a ser criados pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste e da Diretoria Colegiada;

IV - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais, previamente autorizados pela Diretoria Colegiada;

V - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;

VI - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar os demais atos de administração de pessoal;

VII - submeter ao presidente do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste as matérias que dependam de sua apreciação ou aprovação, ou dos comitês criados pelo referido Conselho;

VIII - ordenar as despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da Sudeco;

IX - aprovar editais de licitações e homologar adjudicações; e

X - dirigir a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 14

- Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe supervisionar, planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas unidades.

ANEXOS OMISSIS