DECRETO 11.068, DE 10 DE MAIO DE 2022

(D. O. 11-05-2022)

(Revogado pelo Decreto 11.359, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023). (Vigência em 31/05/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.359, de 01/01/2023 (Revogação total. Vigência em 24/01/2023).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 -

Capítulo I - da Natureza E da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 3)

Seção I - dos órgãos de Assistência Direta E Imediata ao Ministro de Estado do Trabalho E Previdência (Art. 3)
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 18)
Seção III - Dos órgãos Colegiados (Art. 29)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 36)

Seção I - Do Secretário-executivo (Art. 36)
Seção II - Dos Secretários (Art. 37)
Seção III - Dos Demais Dirigentes (Art. 38)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério do Trabalho e Previdência para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) quatro DAS 101.5;

c) vinte e um DAS 101.4;

d) trinta e quatro DAS 101.3;

e) vinte e cinco DAS 101.2;

f) trinta e cinco DAS 101.1;

g) dois DAS 102.6;

h) seis DAS 102.5;

i) onze DAS 102.4;

j) quinze DAS 102.3;

k) quatorze DAS 102.2;

l) um DAS 103.5;

m) duas FCPE 101.6;

n) nove FCPE 101.5;

o) trinta e cinco FCPE 101.4;

p) sessenta e cinco FCPE 101.3;

q) setenta e sete FCPE 101.2;

r) vinte e cinco FCPE 101.1;

s) doze FCPE 102.4;

t) quatorze FCPE 102.3;

u) trinta e seis FCPE 102.2;

v) cinco FCPE 102.1;

w) três FCPE 103.5;

x) uma FCPE 103.4;

y) cento e noventa e cinco FG-1;

z) seiscentos e setenta e quatro FG-2; e

aa) cento e vinte FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) dezenove CCE 1.13;

d) vinte e cinco CCE 1.10;

e) treze CCE 1.07;

f) um CCE 1.06;

g) trinta e um CCE 1.05;

h) dois CCE 2.17;

i) cinco CCE 2.15;

j) quatorze CCE 2.13;

k) vinte CCE 2.10;

l) dois CCE 2.09

m) doze CCE 2.07;

n) um CCE 2.06;

o) dois CCE 2.05

p) um CCE 3.15;

q) três FCE 1.17;

r) uma FCE 1.16;

s) vinte FCE 1.15;

t) duas FCE 1.14;

u) setenta e três FCE 1.13;

v) uma FCE 1.12;

w) cento e vinte e duas FCE 1.10;

x) uma FCE 1.09;

y) cento e vinte e seis FCE 1.07;

z) trinta e quatro FCE 1.06;

aa) quarenta e sete FCE 1.05;

ab) cento e oitenta e uma FCE 1.03;

ac) seiscentos e dezenove FCE 1.02;

ad) duzentos e quarenta e quatro FCE 1.01;

ae) quatorze FCE 2.13;

af) vinte e uma FCE 2.10;

ag) uma FCE 2.09;

ah) trinta e seis FCE 2.07;

ai) duas FCE 2.06;

aj) dez FCE 2.05;

ak) seis FCE 3.15;

al) duas FCE 3.13;

am) nove FCE 4.07;

an) uma FCE 4.06;

ao) dezoito FCE 4.05;

ap) quarenta e nove FCE 4.04;

aq) trinta e sete FCE 4.03;

ar) sessenta e uma FCE 4.02; e

as) quarenta FCE 4.01.

Art. 3º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério do Trabalho e Previdência para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas:

I - no Decreto 4.666, de 3/04/2003:

a) três FCT-1;

b) duas FCT-5; e

c) uma FCT-6;

II - no Decreto 4.910, de 8/12/2003:

a) três FCT-4;

b) seis FCT-5;

c) duas FCT-7;

d) quatro FCT-9;

e) sete FCT-10; e

f) seis FCT-11;

III - no Decreto 5.679, de 23/01/2006:

a) doze FCT-4;

b) dezenove FCT-6;

c) quatro FCT-7;

d) seis FCT-8;

e) três FCT-9;

f) oitenta e sete FCT-10;

g) oito FCT-11;

h) cinquenta e três FCT-12;

i) onze FCT-13; e

j) uma FCT-14; e

IV - no Decreto 5.829, de 4/07/2006:

a) cinco FCT-1;

b) duas FCT-2; e

c) quatro FCT-4.

Art. 4º - O cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência fica transformado no CCE 1.18 de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 14.204, de 16/09/2021. [[Lei 14.204/2021, art. 3º.]]

Art. 5º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204/2021, na forma do Anexo V: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 6º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Previdência por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º - Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e funções de confiança por ato inferior a Decreto Ministério do Trabalho e Previdência e ao registro de alterações por ato inferior a decreto. [[Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

Art. 8º - O Ministério do Trabalho e Previdência e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS atuarão em regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal.

§ 1º - Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS disporá sobre o regime de cooperação mútua de que trata o caput.

§ 2º - O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos e ajustes administrativos pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo INSS e incluirá, entre outros temas:

I - gestão de convênios, de contratos e de instrumentos congêneres;

II - gestão orçamentária, financeira e contábil; e

III - atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento regular da Perícia Médica Federal.

§ 3º - Os projetos, os serviços e os contratos relativos às atividades da Perícia Médica Federal de que trata o caput, inclusive aqueles em andamento na data de entrada em vigor deste Decreto, serão geridos e custeados pelo INSS até que seja estabelecida disposição em contrário no ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS de que trata o § 1º.

Art. 9º - Ficam revogados:

I - o Decreto 5.679/2006;

II - o art. 8º do Decreto 10.546, de 19/11/2020; [[Decreto 10.546/2020, art. 8º.]]

III - o Decreto 10.761, de 2/08/2021;

IV - o Decreto 10.876, de 30/11/2021;

V - o Decreto 10.921, de 30/12/2021; e

VI - os seguintes dispositivos do Decreto 11.036, de 7/04/2022:

a) os art. 11, art. 12 e art. 14; e [[Decreto 11.036/2022, art. 11. Decreto 11.036/2022, art. 12. Decreto 11.036/2022, art. 14.]]

b) os Anexos V, VI, VII, VIII, IX e X.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor em 31/05/2022.

Brasília, 10/05/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - José Carlos Oliveira

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério do Trabalho e Previdência, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - previdência;

II - previdência complementar;

III - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

IV - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

V - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

VI - política salarial;

VII - intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;

VIII - segurança e saúde no trabalho;

IX - regulação profissional; e

X - registro sindical.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério do Trabalho e Previdência tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares;

c) Assessoria Especial de Comunicação Social;

d) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

e) Assessoria Especial de Controle Interno;

f) Ouvidoria-Geral;

g) Consultoria Jurídica; e

h) Secretaria-Executiva:

1. Assessoria Especial de Análise Técnica;

2. Assessoria Especial de Gestão Estratégica; e

3. Secretaria de Gestão Corporativa:

3.1. Diretoria de Tecnologia da Informação;

3.2. Diretoria de Gestão de Pessoas;

3.3. Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade;

3.4. Diretoria de Gestão de Fundos; e

3.5. Diretoria de Prestação de Contas;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Trabalho:

1. Subsecretaria de Inspeção do Trabalho;

2. Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho;

3. Subsecretaria de Relações do Trabalho;

4. Subsecretaria de Estudos e Estatísticas do Trabalho; e

5. Subsecretaria de Capital Humano; e

b) Secretaria de Previdência:

1. Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social;

2. Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social;

3. Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar; e

4. Subsecretaria da Perícia Médica Federal;

III - unidades descentralizadas: Superintendências Regionais do Trabalho;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Previdência Social;

b) Conselho Nacional de Previdência Complementar;

c) Câmara de Recursos da Previdência Complementar;

d) Conselho de Recursos da Previdência Social;

e) Conselho Nacional do Trabalho;

f) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

g) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e

V - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

2. Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; e

b) fundação: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.

Parágrafo único - Os Conselhos a que se referem as alíneas [e] a [g] do inciso IV do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDêNCIA(Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente;

II - supervisionar a publicação dos atos oficiais de competência do Ministério; e

III - coordenar as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares compete:

I - articular-se com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos do Congresso Nacional; e

III - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assistir o Ministro de Estado na formulação da política internacional nos assuntos de competência do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - assistir o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério e de suas entidades vinculadas, quanto aos assuntos de competência do Ministério:

a) na coordenação e na supervisão de matérias internacionais, bilaterais e multilaterais; e

b) na celebração ou na adesão a acordos de cooperação internacionais;

III - preparar e acompanhar as audiências do Ministro de Estado e dos demais dirigentes do Ministério e de suas entidades vinculadas com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País;

IV - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, de conferências, de artigos e de textos de apoio do Ministro de Estado e dos demais dirigentes do Ministério e de suas entidades vinculadas em assuntos internacionais;

V - acompanhar a implementação dos atos internacionais ratificados pelo País nos assuntos de competência do Ministério;

VI - coordenar, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com suas entidades vinculadas, a definição do posicionamento do Ministério em temas internacionais e a sua participação em organismos, foros, missões, eventos e reuniões internacionais;

VII - apoiar as unidades do Ministério no planejamento e na coordenação técnica e administrativa de projetos, de parcerias e de acordos de cooperação técnica internacionais de interesse do Ministério; e

VIII - manifestar-se quanto à conveniência e à oportunidade da participação de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas em fóruns, organismos, entidades, cooperações técnicas, reuniões, conferências e outros eventos de âmbito internacional, e coordenar e apoiar sua participação.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão;

X - prestar orientação técnica aos órgãos específicos singulares e colegiados da estrutura organizacional do Ministério e a suas entidades vinculadas, em assuntos de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

XI - supervisionar e apoiar as atividades de gestão de riscos no âmbito dos órgãos específicos singulares e colegiados do Ministério;

XII - normatizar e coordenar a elaboração periódica do levantamento de riscos relevantes do Ministério e acompanhar a implementação das ações de mitigação;

XIII - apoiar a interlocução entre os órgãos e as entidades vinculadas do Ministério e os órgãos de controle interno e externo; e

XIV - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério.


Art. 8º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 9º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado:

a) na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério; e

b) na supervisão e no acompanhamento da gestão das entidades vinculadas ao Ministério;

II - supervisionar e coordenar:

a) as atividades de formulação e proposição de políticas, de diretrizes, de estratégias, de objetivos e de metas relativas à área de competência do Ministério; e

b) as ações do Ministério e de suas entidades vinculadas destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de trabalho e previdência social, inclusive de fundos;

III - desempenhar as competências conferidas pela legislação dos fundos gerenciados pelo Ministério;

IV - orientar, no âmbito do Ministério, a gestão das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais;

V - supervisionar:

a) as atividades disciplinares e as atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

b) as atividades de prevenção, de detecção, de análise e de combate a fraudes ou outros atos lesivos ao patrimônio público em matérias relativas à legislação previdenciária ou trabalhista; e

c) a execução das atividades relativas à organização e à inovação institucional; e

VI - exercer a função de órgão setorial dos Sistemas:

a) de Planejamento e de Orçamento Federal;

b) de Contabilidade Federal;

c) de Administração Financeira Federal;

d) de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

e) de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

f) de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) de Serviços Gerais - Sisg; e

h) de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp.


Art. 10

- À Assessoria Especial de Análise Técnica compete:

I - assistir o Secretário-Executivo na análise e na elaboração de documentos oficiais;

II - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos encaminhados à Secretaria-Executiva; e

III - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei 13.709, de 14/08/2018, no âmbito do Ministério.


Art. 11

- À Assessoria Especial de Gestão Estratégica compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao Siorg;

II - coordenar e fomentar, no âmbito do Ministério, ações de governança institucional e gestão estratégica;

III - supervisionar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, em articulação com os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério;

IV - coordenar o processo de planejamento governamental no âmbito do Ministério, e o ciclo de gestão do plano plurianual;

V - apoiar e monitorar a implementação de políticas, de planos, de programas, de projetos e de ações relativos à consecução de diretrizes e objetivos de planejamento governamental e planejamento estratégico institucional estabelecidos para o Ministério;

VI - coordenar o processo de prestação de contas do Ministério, observadas as diretrizes dos órgãos de controle; e

VII - articular-se com o órgão central do Siorg e orientar as unidades do Ministério e suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas no âmbito de suas competências.


Art. 12

- À Secretaria de Gestão Corporativa compete:

I - supervisionar, no âmbito do Ministério:

a) a execução das atividades relativas a gestão de pessoas, orçamento, administração financeira, contabilidade, serviços gerais, documentação e arquivos;

b) as atividades relativas à governança e à gestão da tecnologia da informação e comunicação; e

c) as estratégias destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, de patrimônio, de almoxarifado, de transporte, de serviços terceirizados, de licitações e de contratos; e

II - supervisionar:

a) a análise de recursos administrativos e representações relativos a compras e contratações;

b) a gestão dos contratos e dos convênios de prestação de serviços, no âmbito de sua competência;

c) o processo de acompanhamento físico-financeiro dos planos, dos programas e dos orçamentos do Ministério e de suas entidades vinculadas;

d) as atividades de planejamento, execução orçamentária, financeira e contábil do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e

e) as atividades de análise de prestação de contas e de tomada de contas especial relativas aos instrumentos de transferência voluntária de responsabilidade do Ministério.


Art. 13

- À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relativas ao Sisp, no âmbito do Ministério;

II - propor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério;

III - coordenar a elaboração do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e suas atualizações;

IV - coordenar a elaboração, a execução, a avaliação e a revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação de que trata o inciso II do caput do art. 3º do Decreto 10.332, de 28/04/2020, em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério; [[Decreto 10.332/2020, art. 3º.]]

V - apoiar a implementação da política de segurança da informação e comunicação no âmbito de sua competência;

VI - definir e adotar metodologia de desenvolvimento e de manutenção de sistemas e soluções e coordenar a prospecção de novas tecnologias da informação e comunicação, no âmbito do Ministério;

VII - gerenciar os recursos de tecnologia da informação necessários ao desenvolvimento e à manutenção de soluções de tecnologia da informação e comunicação;

VIII - elaborar e propor normas, procedimentos e padrões para aquisição e utilização dos recursos de tecnologia da informação e comunicação do Ministério, nos termos do disposto no Decreto 7.579, de 11/10/2011;

IX - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério;

X - formular e implementar modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério, nos termos do disposto no Decreto 7.579/2011; e

XI - planejar e monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da informação e comunicação.


Art. 14

- À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades setoriais relacionadas com o Sipec, incluídos:

a) administração e pagamento de pessoal;

b) recrutamento, seleção, alocação e movimentação de pessoal;

c) administração de vantagens, de licenças, de afastamentos, de benefícios e de assistência à saúde; e

d) capacitação, avaliação e desenvolvimento de servidores;

II - coordenar e implementar:

a) a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas; e

b) programas destinados à melhoria da qualidade de vida dos servidores do Ministério, em articulação com as demais unidades do Ministério; e

III - articular-se com o órgão central do Sipec e orientar as unidades do Ministério e suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento de normas, no âmbito de sua competência.


Art. 15

- À Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade compete:

I - planejar, coordenar e executar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os Sistemas Siga, Sisg, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de custos;

II - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com a aquisição de bens e contratação de serviços no âmbito do Ministério;

III - coordenar o processo de acompanhamento físico-financeiro dos planos, dos programas e dos orçamentos, no âmbito de suas competências, em articulação com os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas;

IV - desenvolver as atividades de execução contábil no âmbito do Ministério;

V - coordenar e orientar a apuração dos custos dos programas e das unidades do Ministério, na forma estabelecida pelo órgão central do sistema de custos do Governo federal;

VI - estabelecer e implementar metodologias de elaboração, de acompanhamento e de avaliação do orçamento do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

VIII - consolidar, ajustar e apresentar a proposta orçamentária e a programação orçamentária e financeira do Ministério; e

IX - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso I do caput e orientar as unidades do Ministério e suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento de normas, no âmbito de sua competência.


Art. 16

- À Diretoria de Gestão de Fundos compete:

I - promover, supervisionar e orientar a gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do FAT;

II - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

III - propor medidas de aperfeiçoamento da governança do FGTS e do FAT;

IV - subsidiar a formulação e a avaliação das políticas públicas financiadas com recursos dos fundos a que se refere o inciso I do caput;

V - implementar mecanismos de monitoramento, de controle e de fiscalização dos recursos aplicados; e

VI - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e financeiras da gestão do FAT.


Art. 17

- À Diretoria de Prestação de Contas compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de prestação de contas e de tomada de contas especial dos convênios, dos acordos, dos ajustes e dos instrumentos congêneres, no âmbito do Ministério;

II - manifestar-se acerca da conformidade da prestação de contas dos convênios, dos acordos, dos ajustes, dos termos de fomento, dos termos de colaboração e dos instrumentos congêneres, no âmbito do Ministério;

III - promover, no âmbito de suas competências, os registros relativos às prestações de contas e às tomadas de contas especial nos sistemas de administração financeira e de gestão de transferências voluntárias; e

IV - prestar assistência técnica na uniformização dos processos de trabalho relativos às atividades de prestação de contas e tomada de contas especial, no âmbito do Ministério.

Parágrafo único - As competências previstas nos incisos I a III do caput não abrangem os termos de execução descentralizada celebrados pelas unidades relacionadas nos incisos II e III do caput do art. 2º. [[Decreto 11.068/2022, art. 2º.]]


Seção II - DOS óRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 18

- À Secretaria de Trabalho compete:

I - formular e supervisionar políticas públicas e diretrizes para:

a) a modernização das relações de trabalho;

b) o emprego;

c) a geração de renda;

d) o estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho e à empregabilidade;

e) a intermediação, pública ou privada, de mão de obra;

f) a redução da rotatividade no mercado de trabalho;

g) o combate à informalidade; e

h) o estímulo ao primeiro emprego, incluídos a aprendizagem, o estágio e as iniciativas de inclusão produtiva.

II - formular, propor e avaliar as diretrizes e as normas referentes à fiscalização da legislação trabalhista e à segurança e à saúde do trabalhador;

III - elaborar, propor e avaliar estudos, pesquisas, análises e diagnósticos sobre o mercado de trabalho brasileiro, a legislação trabalhista e correlata e propor atos normativos para o seu aperfeiçoamento;

IV - supervisionar, orientar e apoiar as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho;

V - formular, propor e avaliar diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho;

VI - analisar e emitir posicionamento sobre propostas de atos normativos relativos à legislação trabalhista em trâmite no Congresso Nacional, encaminhados à sanção presidencial ou submetidos ao Ministério;

VII - coordenar as Superintendências Regionais do Trabalho;

VIII - prestar apoio à edição das normas de que trata o art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; [[CLT, art. 200.]]

IX - deliberar sobre as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;

X - supervisionar as atividades de análise de recursos administrativos no âmbito da Secretaria;

XI - supervisionar o desenvolvimento da rede de observatórios do trabalho;

XII - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados ao seguro-desemprego e ao abono salarial;

XIII - estabelecer diretrizes e promover a política para gestão de sistema de informações trabalhistas;

XIV - coordenar as ações relativas ao registro sindical;

XV - formular e propor políticas públicas subsidiadas pelo FAT;

XVI - orientar as políticas de imigração laboral;

XVII - supervisionar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores e empregadores e a sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas;

XVIII - planejar e coordenar as atividades relacionadas com o Sistema Nacional de Emprego - Sine quanto às ações integradas de orientação, de intermediação da mão de obra, de qualificação profissional e de habilitação ao seguro-desemprego; e

XIX - avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos normativos e de instrumentos relativos ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO.


Art. 19

- À Subsecretaria de Inspeção do Trabalho compete:

I - formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário?

II - formular e propor as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador?

III - participar, em conjunto com as demais Subsecretarias:

a) da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho? e

b) da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho?

IV - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Subsecretaria de Relações do Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho exercidas por Auditores-Fiscais do Trabalho?

V - formular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do FGTS?

VI - propor ações, no âmbito do Ministério, com vistas à otimização de sistemas de cooperação mútua, ao intercâmbio de informações e ao estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais?

VII - formular e propor as diretrizes para a capacitação, o aperfeiçoamento e o intercâmbio técnico-profissional e a gestão de pessoal da inspeção do trabalho?

VIII - elaborar estudos sobre legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento?

IX - supervisionar as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e de ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais no âmbito de sua competência; e

X - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho no âmbito de sua competência.


Art. 20

- À Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho compete:

I - coordenar ações, projetos e atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional;

II - propor e monitorar políticas públicas para:

a) a modernização das relações de trabalho;

b) o estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho e à empregabilidade;

c) a intermediação, pública ou privada, de mão de obra;

d) a redução da rotatividade no mercado de trabalho;

e) o combate à informalidade; e

f) o estímulo ao primeiro emprego, incluídos a aprendizagem, o estágio e as iniciativas de inclusão produtiva.

III - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento de benefícios do Programa do Seguro-Desemprego, observada a competência do INSS quanto à habilitação e à concessão do benefício de seguro-desemprego para o pescador artesanal;

IV - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento do benefício abono salarial;

V - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência;

VI - auxiliar na elaboração de normas de saúde e segurança do trabalho;

VII - supervisionar e coordenar as ações de manutenção e modernização do Sine e a execução das ações integradas de orientação profissional e de intermediação da mão de obra no âmbito do referido Sistema;

VIII - articular-se com a iniciativa privada e com as organizações não governamentais com o objetivo de ampliar as ações de apoio ao trabalhador e de intermediação de mão de obra; e

IX - formular, propor e avaliar propostas de atos normativos e de instrumentos relativos ao PNMPO.


Art. 21

- À Subsecretaria de Relações do Trabalho compete:

I - formular, propor e monitorar políticas públicas para a modernização das relações do trabalho;

II - planejar, coordenar, orientar e promover as práticas da negociação coletiva, da mediação e da arbitragem;

III - elaborar estudos, emitir posicionamento técnico e elaborar proposições sobre legislação sindical e trabalhista;

IV - elaborar, organizar e manter sistemas de informações, gerenciais, de estatísticas e de bancos de dados sobre relações do trabalho e o Sistema Integrado de Relações do Trabalho;

V - propor e promover ações que contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuam no âmbito das relações do trabalho;

VI - conceder, prorrogar e cancelar registro de empresas de trabalho temporário;

VII - editar normas e instruções a serem seguidas pelas Seções de Relações do Trabalho;

VIII - registrar as entidades sindicais;

IX - manter e gerenciar o cadastro das centrais sindicais e aferir a sua representatividade; e

X - coordenar as atividades relativas à contribuição sindical.


Art. 22

- À Subsecretaria de Estudos e Estatísticas do Trabalho compete:

I - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores e empregadores e sua interface com outras bases de dados, ferramentas e plataformas;

II - planejar, orientar, acompanhar, supervisionar e controlar as atividades relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, no âmbito da Secretaria, e sua integração com outras bases de dados, sistemas, ferramentas e plataformas;

III - gerenciar bases estatísticas e indicadores sobre mercado de trabalho, especialmente quanto ao movimento de empregados e desempregados, e divulgar sistematicamente as análises e as informações produzidas;

IV - supervisionar, orientar, coordenar e normatizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais, divulgar as informações resultantes das atividades e promover sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios;

V - supervisionar as atividades de atualização da Classificação Brasileira de Ocupações;

VI - coordenar, orientar e promover o desenvolvimento da rede de observatórios do trabalho; e

VII - elaborar estudos, pesquisas, análises e diagnósticos sobre o mercado de trabalho brasileiro, a legislação trabalhista e correlata e propor atos normativos para o seu aperfeiçoamento.


Art. 23

- À Subsecretaria de Capital Humano compete:

I - planejar, coordenar e avaliar a execução de políticas públicas de qualificação, incluídos os programas relacionados com a formação, a qualificação profissional básica e continuada, a certificação e o desenvolvimento profissional;

II - articular-se com os movimentos sociais, a iniciativa privada, as organizações não governamentais e os órgãos e as entidades da administração pública competentes para a ampliação das ações de qualificação e certificação profissional;

III - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à aprendizagem;

IV - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada destinadas à disponibilização de vagas para a qualificação ou a inserção de jovens no mercado de trabalho;

V - supervisionar e orientar a elaboração de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; e

VI - propor, promover e articular iniciativas para qualificação profissional do capital humano nacional com vistas à produtividade e ao emprego.


Art. 24

- À Secretaria de Previdência compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição e no acompanhamento das políticas de previdência, incluídos o Regime Geral de Previdência Social, os Regimes Próprios de Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar;

II - estabelecer diretrizes e parâmetros gerais para a formulação e a implementação das políticas públicas de previdência social;

III - propor a edição de normas gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - propor e acompanhar políticas de seguro e prevenção contra acidente de trabalho e de benefícios por incapacidade;

VI - subsidiar o Ministro de Estado na celebração de acordo de metas de gestão e desempenho com a Diretoria Colegiada da Previc;

VII - acompanhar o acordo de metas de gestão e desempenho da Previc;

VIII - acompanhar e avaliar a implementação das políticas e diretrizes da previdência social pelo INSS e pela Previc;

IX - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da Previdência Social na área de benefícios e, em coordenação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, as ações de arrecadação;

X - definir diretrizes relativas à ampliação da cobertura previdenciária por meio de programas de educação previdenciária e financeira;

XI - assistir o Ministro de Estado na análise e no acompanhamento das negociações com governos e entidades internacionais em matéria de previdência;

XII - acompanhar a política externa do Governo federal em matéria de previdência;

XIII - propor e acompanhar as políticas de gestão dos cadastros da previdência;

XIV - supervisionar as atividades de perícia médica federal e:

a) promover sua interação e seu intercâmbio com órgãos governamentais; e

b) celebrar parcerias com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras;

XV - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes de governança do Cadastro Nacional de Informações Sociais - Cnis e definir, com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a forma de compartilhamento de bases de dados para sua incorporação ao Cnis;

XVI - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento do sistema integrado de dados de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas; [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 12.]]

XVII - promover, estruturar e acompanhar a compensação financeira entre os regimes previdenciários para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição; e

XVIII - normatizar e supervisionar as atividades de reabilitação profissional.


Art. 25

- À Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social compete:

I - assistir o Secretário na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas do Regime Geral de Previdência Social, de seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade, na proposição de normas e na supervisão de programas e atividades;

II - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de políticas previdenciárias de seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade;

III - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios;

IV - coordenar, acompanhar e avaliar as ações de acordos internacionais do Regime Geral de Previdência Social;

V - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social na área de benefícios e custeio e, em coordenação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, as ações de arrecadação;

VI - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional do Regime Geral de Previdência Social;

VII - elaborar projeções e simulações das receitas e das despesas do Regime Geral de Previdência Social;

VIII - coordenar e avaliar informações previdenciárias, acidentárias, socioeconômicas e demográficas;

IX - coordenar e elaborar estudos com o objetivo de aprimorar o Regime Geral de Previdência Social;

X - coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar as ações do Regime Geral de Previdência Social e as políticas direcionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social nas áreas que guardem inter-relação com seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade;

XI - acompanhar, analisar e elaborar estudos, pesquisas e propostas de aperfeiçoamento da legislação sobre benefícios por incapacidade e aposentadorias especiais;

XII - acompanhar o equilíbrio financeiro entre as receitas do seguro contra acidente de trabalho e as despesas com pagamento de benefícios de natureza acidentária e da aposentadoria especial;

XIII - acompanhar e aprimorar os métodos e a regulamentação para o reconhecimento dos agravos à saúde relacionados com o trabalho dos segurados do Regime Geral de Previdência Social;

XIV - propor, no âmbito da previdência e em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas destinadas à saúde e à segurança no trabalho e à saúde dos trabalhadores, com ênfase na proteção e na prevenção;

XV - definir as diretrizes de organização e funcionamento e acompanhar a implementação das atividades de reabilitação profissional no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;

XVI - aprimorar e monitorar as políticas previdenciárias destinadas às pessoas com deficiência;

XVII - articular-se com entidades públicas e organismos nacionais e internacionais, com atuação no campo econômico-previdenciário, para a elaboração de estudos e para a realização de conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes, relacionados ao Regime Geral de Previdência Social;

XVIII - auxiliar o Secretário no acompanhamento e na avaliação da implementação das políticas e diretrizes da previdência social pelo INSS, inclusive quanto ao acompanhamento das suas metas de gestão e desempenho; e

XIX - promover e coordenar ações relativas à ampliação da cobertura previdenciária por meio de programas de educação previdenciária.


Art. 26

- À Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social compete:

I - assistir o Secretário na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas dos regimes próprios de previdência social;

II - propor normas relativas aos parâmetros e às diretrizes gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social;

III - coordenar e elaborar estudos técnicos para subsidiar a formulação de políticas, o aperfeiçoamento da legislação aplicada e o acompanhamento da situação financeira e atuarial dos regimes próprios de previdência social;

IV - acompanhar e avaliar os impactos das propostas de alteração da legislação federal aplicável aos regimes próprios de previdência social;

V - orientar e acompanhar os regimes próprios de previdência social;

VI - coordenar e acompanhar as ações de supervisão e fiscalização dos regimes próprios de previdência social e, observadas as competências do Conselho de Recursos da Previdência Social, o contencioso administrativo delas decorrentes;

VII - gerenciar os critérios exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária;

VIII - prestar suporte ao desenvolvimento de sistemas e ações destinados à formação e ao aperfeiçoamento dos cadastros dos regimes próprios de previdência social;

IX - coordenar e avaliar informações e dados relativos aos regimes próprios de previdência social;

X - promover ações destinadas à modernização da gestão dos regimes próprios de previdência social;

XI - estabelecer parcerias com entidades representativas dos regimes próprios de previdência social para o desenvolvimento de estudos e de ações conjuntas, o intercâmbio de experiências e a difusão de conhecimentos;

XII - promover a articulação institucional, a cooperação técnica e o intercâmbio de informações relacionadas com o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social com outros órgãos;

XIII - coordenar e desenvolver ações de educação previdenciária relacionadas aos regimes próprios de previdência social;

XIV - coordenar as atividades de estruturação e acompanhamento dos sistemas de informações relacionados aos regimes próprios de previdência social;

XV - acompanhar e supervisionar o encaminhamento de informações relativas aos segurados dos regimes próprios de previdência social à Secretaria para fins do cumprimento da regularidade previdenciária;

XVI - disponibilizar informações gerenciais para subsidiar a melhoria da gestão dos regimes próprios de previdência social; e

XVII - coordenar as atividades de promoção, de estruturação e de acompanhamento da compensação financeira entre os regimes previdenciários para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição.


Art. 27

- À Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar compete:

I - assistir o Secretário na formulação e no acompanhamento das políticas e das diretrizes do regime de previdência complementar operado pelas entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria;

II - acompanhar e avaliar os efeitos das políticas públicas e das diretrizes governamentais relativas ao regime de previdência complementar;

III - avaliar as propostas de alteração da legislação e os seus impactos sobre o regime de previdência complementar e sobre as atividades das entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria;

IV - promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a simplificação, a racionalização e o aperfeiçoamento da legislação do Regime de Previdência Complementar;

V - promover o desenvolvimento harmônico do regime de previdência complementar operado pelas entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria, de maneira a fomentar o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais;

VI - assistir o Secretário na supervisão das atividades da Previc, inclusive quanto ao acompanhamento do acordo de metas de gestão e desempenho;

VII - orientar, acompanhar e supervisionar a instituição do regime de previdência complementar pelos entes federativos;

VIII - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais e internacionais com atuação no campo econômico-previdenciário para a elaboração de estudos e para a realização de conferências técnicas, congressos, seminários e eventos semelhantes, relacionados ao regime de previdência complementar;

IX - desenvolver ações de educação financeira relacionadas com os regimes de previdência complementar; e

X - avaliar os critérios exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, relativos à instituição do regime de previdência complementar pelos entes federativos que possuem regimes próprios de previdência social.


Art. 28

- À Subsecretaria da Perícia Médica Federal compete:

I - propor diretrizes gerais para as atividades de perícia médica no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

II - dirigir, normatizar, planejar, supervisionar e coordenar técnica e administrativamente todas as atividades de perícia médica realizadas pelo Ministério relativas à atuação da Perícia Médica Federal de que trata o art. 30 da Lei 11.907, de 2/02/2009; [[Lei 11.907/2009, art. 30.]]

III - elaborar estudos destinados ao aperfeiçoamento das atividades de perícia médica;

IV - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, de programas e de metas, inclusive de capacitação, esta última em conjunto com a unidade de gestão de pessoas do Ministério, das atividades da perícia médica;

V - propor ao Secretário:

a) a alteração, junto ao INSS, de normatização, de ações e de sistematização do reconhecimento inicial, do recurso e da revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários por incapacidade e assistencial, e dos sistemas corporativos para as atividades de perícia médica;

b) a interação e o intercâmbio com órgãos governamentais para melhoria e acompanhamento das atividades de perícia médica; e

c) a celebração de parcerias referentes à sua área de atuação, com empresas, órgãos públicos, instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras;

VI - estabelecer diretrizes para a análise dos recursos que envolvam matéria de perícia médica nos benefícios previdenciários; e

VII - estabelecer, em conjunto com a Advocacia-Geral da União, diretrizes para a atuação de assistência técnica na defesa da União, quando envolver área de sua competência.


Seção III - DOS óRGãOS COLEGIADOS(Ir para)
Art. 29

- Ao Conselho Nacional de Previdência Social cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º da Lei 8.213, de 24/07/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 4º.]]


Art. 30

- Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 7.123, de 3/03/2010.


Art. 31

- À Câmara de Recursos da Previdência Complementar cabe apreciar e julgar, na condição de última instância administrativa, os recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da Previc, observadas as competências estabelecidas no Decreto 7.123/2010.


Art. 32

- Ao Conselho de Recursos da Previdência Social cabe exercer as competências estabelecidas no art. 126 da Lei 8.213/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 126.]]


Art. 33

- Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.905, de 20/12/2021.


Art. 34

- Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 8.036, de 11/05/1990, e no Decreto 99.684, de 8/11/1990.


Art. 35

- Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 7.998, de 11/01/1990.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETáRIO-EXECUTIVO(Ir para)
Art. 36

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades da Secretaria-Executiva;

II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;

IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

V - propor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades descentralizadas, de acordo com a necessidade do Ministério.


Seção II - DOS SECRETáRIOS(Ir para)
Art. 37

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Seção III - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 38

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Chefes de Assessorias Especiais, aos Subsecretários e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado em suas áreas de competência.

ANEXOS OMISSIS