DECRETO 11.071, DE 17 DE MAIO DE 2022

(D. O. 18-05-2022)

Administrativo. Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para Integração dos Sistemas de Dados do Setor Rural.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88, art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA:

DECRETO 11.071, DE 17 DE MAIO DE 2022

(D. O. 18-05-2022)

Administrativo. Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para Integração dos Sistemas de Dados do Setor Rural.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88, art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para Integração dos Sistemas de Dados do Setor Rural no âmbito do Ministério da Economia.


Art. 2º

- Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete formular propostas para:

I - a integração e a interoperabilidade entre os sistemas de dados sobre imóveis rurais, estabelecimentos agropecuários, produtores rurais e financiamentos do setor rural;

II - a implementação do compartilhamento de informações entre os sistemas de dados sobre imóveis rurais;

III - a reorganização da coleta de dados e a resolução de problemas cadastrais de produtores rurais, de imóveis rurais e de estabelecimentos agropecuários; e

IV - a utilização de abordagens integradas e estratégicas entre os sistemas de dados e para a produção de estatísticas.


Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Economia, por meio:

a) da Secretaria de Política Econômica da Assessoria Especial de Estudos Econômicos, que o coordenará;

b) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e

c) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio:

a) da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;

b) da Secretaria de Aquicultura e Pesca;

c) da Secretaria de Defesa Agropecuária;

d) da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;

e) da Secretaria de Política Agrícola;

f) da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários; e

g) do Serviço Florestal Brasileiro;

III - Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Secretaria de Previdência;

IV - Banco Central do Brasil;

V - Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;

VI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

VII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

VIII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e

IX - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá solicitar a órgãos e entidades públicas as informações necessárias à consecução dos objetivos constantes do art. 2º. [[Decreto 11.071/2022, art. 2º.]]

§ 4º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão assessorados tecnicamente pelas unidades organizacionais com competência em tecnologia da informação e comunicação dos respectivos órgãos ou entidades.


Art. 4º

- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 5º

- A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria de Política Econômica da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.


Art. 6º

- Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 7º

- A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 8º

- As atividades do Grupo de Trabalho Interministerial observarão o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados pessoais.


Art. 9º

- O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração até 11 de julho de 2023.

§ 1º O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos Ministros de Estado da Economia, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Trabalho e Previdência e ao Presidente do Banco Central do Brasil, no prazo de trinta dias, contado da data da conclusão das atividades.

§ 2º O relatório de que trata o § 1º conterá, no mínimo:

I - projeto com as seguintes definições e especificações:

a) os sistemas de dados a serem criados, reformulados ou compartilhados;

b) as prioridades dos diferentes usuários;

c) as fases e o cronograma de integração;

d) o custo financeiro de cada fase;

e) a fonte orçamentária para custeio;

f) os atores públicos e privados envolvidos em cada fase;

g) os procedimentos legais necessários à sua implementação; e

h) as restrições, relativas aos recursos financeiros, tecnológicos e outros identificados pelo Grupo de Trabalho Interministerial, que possam comprometer a implementação das propostas formuladas; e

II - os benefícios quantificáveis decorrentes do compartilhamento de dados entre os sistemas, em relação ao procedimento atual para:

a) o produtor rural;

b) o titular de imóvel rural;

c) a administração pública; e

d) a implementação de políticas públicas para o setor agropecuário.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Márcio Eli Almeida Leandro