DECRETO 11.081, DE 24 DE MAIO DE 2022

(D. O. 25-05-2022)

Administrativo. Autoriza a incorporação da Empresa de Planejamento e Logística S.A. pela Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26, caput, I, da Lei 9.074, de 7/07/1995, e no art. 10 da Lei 11.772, de 17/09/2008, DECRETA: [[Lei 9.074/1995, art. 26. Lei 11.772/2008, art. 10.]]

DECRETO 11.081, DE 24 DE MAIO DE 2022

(D. O. 25-05-2022)

Administrativo. Autoriza a incorporação da Empresa de Planejamento e Logística S.A. pela Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26, caput, I, da Lei 9.074, de 7/07/1995, e no art. 10 da Lei 11.772, de 17/09/2008, DECRETA: [[Lei 9.074/1995, art. 26. Lei 11.772/2008, art. 10.]]

Art. 1º

- Fica autorizada a incorporação da Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL pela Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.


Art. 2º

- Caberá à assembleia geral de acionistas da Valec aprovar o estatuto social a ser elaborado em decorrência da incorporação de que trata o art. 1º. [[Decreto 11.081/2022, art. 1º.]]

Parágrafo único - Todas as competências e as atribuições da EPL e da Valec deverão ser consideradas na elaboração do estatuto social de que trata o caput.


Art. 3º

- A Valec sucederá a EPL em todos os seus direitos e obrigações.


Art. 4º

- A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e os administradores da EPL e da Valec adotarão as providências necessárias à efetivação da incorporação de que trata o art. 1º. [[Decreto 11.081/2022, art. 1º.]]

Parágrafo único - A incorporação de que trata o art. 1º não implicará aumento nas despesas com pessoal e encargos sociais, consideradas as despesas de ambas as empresas envolvidas. [[Decreto 11.081/2022, art. 1º.]]


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/05/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Marcelo Sampaio Cunha Filho