(D. O. 27-05-2022)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- A missão logística do Ministério da Justiça e Segurança Pública em Washington, D.C., Estados Unidos da América, tem como competência:
I - realizar atos, procedimento e estudos preparatórios para a implantação e o funcionamento de missão permanente de logística do Ministério da Justiça e Segurança Pública em Washington, D.C., Estados Unidos da América; e
II - executar plano de trabalho estabelecido no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
- A missão logística:
I - tem a natureza administrativa e transitória;
II - terá duração até 15/03/2023; e
III - é composta por até cinco servidores.
§ 1º - O prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser prorrogado até 15/12/2023 por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º - Os servidores de que trata o inciso III do caput:
I - serão designados por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ouvido o Ministério das Relações Exteriores;
II - serão escolhidos dentre servidores públicos federais ocupantes de cargo efetivo no Ministério da Justiça e Segurança Pública ou em entidade a ele vinculada há, no mínimo, cinco anos; e
III - atuarão como oficiais de ligação.
- As parcelas remuneratórias e indenizatórias dos oficiais de ligação integrantes da missão logística serão providas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, observado o disposto na Lei 5.809, de 10/10/1972, e no Decreto 71.733, de 18/01/1973.
- Os servidores integrantes da missão logística são subordinados:
I - administrativamente, ao chefe da missão diplomática em Washington, D.C., Estados Unidos da América, de quem receberão instruções para a sua atuação e a quem deverão apresentar relatórios e prestar assistência e colaboração; e
II - tecnicamente, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
- Compete ao Ministério das Relações Exteriores designar perante as autoridades competentes dos Estados Unidos da América os oficiais de ligação integrantes da missão logística.
Parágrafo único - Exclusivamente para fins do disposto no caput, os oficiais de ligação integrantes da missão logística são considerados assistant attachés.
- Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - estabelecer o plano de trabalho referido no inciso II do caput do art. 1º; e [[Decreto 11.084/2022, art. 1º.]]
II - fornecer os recursos orçamentários necessários para o estabelecimento da missão e para o desempenho de suas atividades.
- O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e o Ministro de Estado das Relações Exteriores, no âmbito de suas competências, editarão as normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/05/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Carlos Alberto Franco França