DECRETO 11.085, DE 27 DE MAIO DE 2022

(D. O. 27-05-2022)

(Revogado pelo Decreto 11.478, de 06/04/2023, art. 4º). Administrativo. Dispõe sobre a qualificação da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e institui Comitê Interministerial.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.478, de 06/04/2023, art. 4º (Revogação total).

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/12/2016, e na Resolução 224, de 13/05/2022, e na Resolução 227, de 20/05/2022, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:

DECRETO 11.085, DE 27 DE MAIO DE 2022

(D. O. 27-05-2022)

(Revogado pelo Decreto 11.478, de 06/04/2023, art. 4º). Administrativo. Dispõe sobre a qualificação da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e institui Comitê Interministerial.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.478, de 06/04/2023, art. 4º (Revogação total).

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/12/2016, e na Resolução 224, de 13/05/2022, e na Resolução 227, de 20/05/2022, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:

Art. 1º

- Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA, com objetivo de avaliar a desestatização da empresa e dos ativos sob sua gestão.

Parágrafo único - A PPSA poderá elaborar, mediante contratação de consultoria técnica especializada, os estudos que subsidiarão a avaliação de que trata o caput.


Art. 2º

- Fica instituído Comitê Interministerial, ao qual compete:

I - acompanhar e opinar sobre os estudos de que trata o parágrafo único do art. 1º; [[Decreto 11.085/2022, art. 1º.]]

II - elaborar manifestação com avaliação sobre a desestatização da PPSA e dos ativos sob sua gestão; e

III - prestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.

Parágrafo único - Caberá ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República aprovar a manifestação do Comitê Interministerial de que trata o inciso II.


Art. 3º

- O Comitê Interministerial será composto por três representantes de cada um dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Economia, que o coordenará; e

II - Ministério de Minas e Energia.

§ 1º - O Coordenador do Comitê Interministerial poderá convidar a PPSA a participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 2º - O Comitê Interministerial poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos e entidades, públicos ou privados.

§ 3º - Os membros do Comitê Interministerial, inclusive o Coordenador, serão indicados pelo Secretário-Executivo do órgão que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 4º - O Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, preferencialmente a cada quinze dias, e em caráter extraordinário, com no mínimo cinco dias de antecedência, mediante convocação prévia do Coordenador, que encaminhará, quando da convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos.

§ 5º - As reuniões do Comitê Interministerial terão início com a presença da maioria de seus membros ou, em segunda convocação, dez minutos após a hora estabelecida, com a presença mínima de dois membros.

§ 6º - O quórum de aprovação é de maioria simples, e, na hipótese de empate, o Coordenador terá o voto de qualidade.

§ 7º - É vedada a criação de subcolegiados.

§ 8º - Os membros do Comitê Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 9º - O Comitê Interministerial terá prazo de duração de trinta dias, contado da data da conclusão dos estudos de que trata o parágrafo único do art. 1º, prorrogável uma vez por igual período. [[Decreto 11.085/2022, art. 1º.]]

§ 10 - A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/05/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys