DECRETO 11.089, DE 02 DE JUNHO DE 2022

(D. O. 03-06-2022)

Administrativo. Cria a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica criada a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.


Art. 2º

- A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá ser concedida a pessoas naturais ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado notáveis serviços ao Ministério da Justiça e Segurança Pública ou aos órgãos integrantes e às entidades a ele vinculados, em âmbito nacional ou internacional.


Art. 3º

- A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública é composta pelos seguintes graus:

I - Grã-Cruz;

II - Grande-Oficial;

III - Comendador; e

IV - Cavaleiro.

Parágrafo único - O Presidente da República é o Grão-Mestre e o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública é o Chanceler da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.


Art. 4º

- Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Parágrafo único - Os atos a que se refere o caput disporão sobre os requisitos para a admissão e a promoção e as hipóteses de exclusão da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2/06/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Antonio Ramirez Lorenzo