(D. O. 03-06-2022)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:
- Fica criada a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
- A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá ser concedida a pessoas naturais ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado notáveis serviços ao Ministério da Justiça e Segurança Pública ou aos órgãos integrantes e às entidades a ele vinculados, em âmbito nacional ou internacional.
- A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública é composta pelos seguintes graus:
I - Grã-Cruz;
II - Grande-Oficial;
III - Comendador; e
IV - Cavaleiro.
Parágrafo único - O Presidente da República é o Grão-Mestre e o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública é o Chanceler da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
- Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Parágrafo único - Os atos a que se refere o caput disporão sobre os requisitos para a admissão e a promoção e as hipóteses de exclusão da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2/06/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Antonio Ramirez Lorenzo