(D. O. 14-06-2022)
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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do IBAMA para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) seis DAS 101.5;
c) quarenta e cinco DAS 101.4;
d) quarenta e nove DAS 101.3;
e) trinta e três DAS 101.2;
f) vinte e cinco DAS 101.1;
g) um DAS 102.4;
h) cinco DAS 102.3;
i) sessenta e sete FCPE 101.2; e
j) quarenta e quatro FCPE 101.1; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBAMA:
a) um CCE 1.17;
b) cinco CCE 1.15;
c) vinte e nove CCE 1.13;
d) um CCE 1.10;
e) um CCE 2.13;
f) um CCE 2.10;
g) uma FCE 1.15;
h) vinte e três FCE 1.13;
i) sessenta e uma FCE 1.10;
j) setenta e sete FCE 1.07;
k) quarenta e três FCE 1.06;
l) cinquenta FCE 1.05;
m) duzentas e quarenta e cinco FCE 1.01;
n) uma FCE 2.13;
o) cinco FCE 2.12;
p) doze FCE 2.07;
q) oito FCE 2.05;
r) uma FCE 3.13; e
s) três FCE 3.10.
Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e
b) FCPE.
Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do IBAMA por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a Decreto IBAMA e ao registro de alterações por ato inferior a decreto. [[Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
Art. 6º - Fica revogado o Decreto 8.973, de 24/01/2017.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 7/07/2022.
Brasília, 13/06/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Joaquim Alvaro Pereira Leite
- O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia criada pela Lei 7.735, de 22/02/1989, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidades:
I - exercer o poder de polícia ambiental;
II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, ao monitoramento e ao controle ambientais, observadas as diretrizes emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente; e
III - executar as ações supletivas de competência da União, em conformidade com a legislação ambiental vigente.
- O IBAMA em conformidade com os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei 6.938, de 31/08/1981, de acordo com as competências previstas na Lei Complementar 140, de 8/12/2011, e observado o disposto na legislação vigente, possui as seguintes competências em âmbito federal:
I - proposição e edição de normas e padrões de qualidade ambiental;
II - avaliação de impactos ambientais;
III - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;
IV - implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
V - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;
VI - geração, integração e disseminação de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente;
VII - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização do uso e do acesso aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;
VIII - análise, registro e controle de substâncias químicas, de agrotóxicos e de seus componentes e afins, nos termos da legislação em vigor;
IX - assistência e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade em caso de acidentes e emergências ambientais de relevante interesse ambiental;
X - execução de programas de educação ambiental;
XI - fiscalização e controle da coleta e do transporte de material biológico;
XII - recuperação de áreas degradadas;
XIII - apoio à implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - Sinima;
XIV - aplicação dos dispositivos e dos acordos internacionais relativos à gestão ambiental no âmbito de sua competência;
XV - monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais;
XVI - elaboração do sistema de informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos e florestais;
XVII - elaboração e estabelecimento de critérios e padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos faunísticos e florestais; e
XVIII - elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.
§ 1º - O IBAMA poderá celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, necessários ao alcance de seus objetivos.
§ 2º - O IBAMA poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama e com a sociedade, para o alcance de seus objetivos, em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente, emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente.
- O IBAMA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Conselho Gestor;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do IBAMA: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria;
d) Ouvidoria; e
e) Diretoria de Planejamento, Administração e Logística;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Licenciamento Ambiental;
b) Diretoria de Qualidade Ambiental;
c) Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas;
d) Diretoria de Proteção Ambiental; e
e) Centros Nacionais; e
V - órgãos descentralizados: Superintendências.
- O IBAMA é dirigido por um Presidente e por cinco Diretores.
§ 1º - O Presidente do IBAMA e os seus Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e nomeados de acordo com a legislação vigente.
§ 2º - O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]
§ 3º - O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]
§ 4º - O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 8º.]]
§ 5º - O Ouvidor terá sua nomeação submetida à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 1º do art. 11 do Decreto 9.492, de 5/09/2018. [[Decreto 9.492/2018, art. 11.]]
- O Conselho Gestor, de caráter consultivo, será composto:
I - pelo Presidente do IBAMA, que o presidirá;
II - por cinco Diretores; e
III - pelo Procurador-Chefe.
§ 1º - Integram o Conselho Gestor, na condição de membros convidados, sem direito a voto:
I - o Chefe de Gabinete;
II - o Auditor-Chefe;
III - o Corregedor;
IV - o Ouvidor; e
V - o Assessor do Presidente.
§ 2º - As deliberações do Conselho Gestor, sem natureza vinculativa, têm a função de subsidiar a tomada de decisão do Presidente do IBAMA e dos Diretores, no âmbito de suas competências.
§ 3º - O Presidente do Conselho Gestor poderá convidar gestores e técnicos do IBAMA, do Ministério do Meio Ambiente e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, e representantes de entidades não governamentais, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º - A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pelo Gabinete da Presidência do IBAMA.
§ 5º - Os membros do Conselho Gestor serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus substitutos legais.
- Ao Conselho Gestor compete:
I - subsidiar o Presidente do IBAMA na tomada de decisão relacionada à gestão ambiental federal;
II - apreciar propostas de edição de normas específicas de abrangência nacional;
III - opinar sobre propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas de gestão ambiental;
IV - apreciar planos específicos para as ações do IBAMA;
V - manifestar-se sobre processos de licenciamento ambiental em andamento no IBAMA;
VI - manifestar-se sobre questões técnicas, econômicas e sociais para a definição das ações do IBAMA;
VII - analisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos orçamentários e extraorçamentários para a viabilização das ações planejadas do IBAMA; e
VIII - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do IBAMA.
Parágrafo único - As competências do Conselho Gestor serão exercidas, exclusivamente, quando demandadas pelo Presidente do IBAMA.
- À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o IBAMA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do IBAMA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do IBAMA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 73.]]
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos de qualquer natureza referentes às atividades do IBAMA, para a inscrição em dívida ativa e a respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros; e
VII - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas.
- À Diretoria de Planejamento, Administração e Logística compete:
I - elaborar e propor o planejamento estratégico do IBAMA;
II - supervisionar e avaliar o desempenho dos resultados institucionais;
III - planejar, coordenar, executar e acompanhar as atividades de orçamento e de tecnologia da informação; e
IV - coordenar, executar, propor a edição de normas, controlar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com os seguintes Sistemas:
a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Sistema de Administração Financeira Federal - Siafi;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg;
f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e
h) Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop.
- À Diretoria de Licenciamento Ambiental compete coordenar, controlar e executar as ações referentes ao licenciamento ambiental, nos casos de competência federal.
- À Diretoria de Qualidade Ambiental compete coordenar, controlar e executar ações federais referentes:
I - à proposição de critérios, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental; e
II - ao gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
- À Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas compete coordenar, controlar e executar as ações federais referentes:
I - à autorização de acesso, manejo e uso dos recursos florestais, florísticos e faunísticos; e
II - à recuperação ambiental.
- À Diretoria de Proteção Ambiental compete coordenar, controlar e executar as ações federais referentes à fiscalização e às emergências ambientais.
- Os órgãos específicos singulares exercerão suas atividades observadas as diretrizes emitidas pelo Presidente do IBAMA e pelo Ministério do Meio Ambiente.
- Os órgãos descentralizados exercerão suas atividades em conformidade com as diretrizes do Presidente do IBAMA e, para questões específicas, em observância às diretrizes dos órgãos seccionais e dos órgãos específicos singulares.
- Ao Presidente do IBAMA incumbe:
I - representar o IBAMA;
II - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do IBAMA;
III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Gestor e presidi-las;
IV - firmar, em nome do IBAMA, acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres;
V - editar atos normativos, no âmbito de sua competência, e zelar pelo seu fiel cumprimento;
VI - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, observada a legislação; e
VII - ordenar despesas.
- Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor e ao Ouvidor incumbe planejar, dirigir, avaliar o desempenho, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de suas unidades.
Parágrafo único - Aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe o exercício das atribuições previstas no caput, com a observância das diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Planejamento, Administração e Logística e pelos órgãos específicos singulares, em suas áreas de competência.