DECRETO 11.096, DE 15 DE JUNHO DE 2022

(D. O. 20-06-2022)

(Vigência em 07/07/2022). Administrativo. Institui a Política Nacional para Assuntos Antárticos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

Capítulo I - Da Política Nacional Para Assuntos Antárticos (Art. 1)

Capítulo II - Dos Princípios Fundamentais (Art. 3)

Capítulo III - Dos Objetivos Nacionais Antárticos (Art. 4)

Capítulo IV - Das Diretrizes (Art. 5)

Capítulo V - Da Governança (Art. 6)

Capítulo VI - Disposições Finais (Art. 8)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Capítulo I - DA POLíTICA NACIONAL PARA ASSUNTOS ANTáRTICOS (Ir para)
Art. 1º

- Fica instituída a Política Nacional para Assuntos Antárticos - Polantar, com vistas à consecução dos objetivos do País na Antártica, considerados os compromissos assumidos no âmbito do Sistema do Tratado da Antártica.


Art. 2º

- O Sistema do Tratado da Antártica compreende os seguintes instrumentos e organizações:

I - o Tratado da Antártica, promulgado pelo Decreto 75.963, de 11/07/1975;

II - o Protocolo ao Tratado da Antártica sobre Proteção ao Meio Ambiente (Protocolo de Madri), promulgado pelo Decreto 2.742, de 20/08/1998;

III - as decisões, as medidas e as resoluções adotadas nas reuniões das partes consultivas do Tratado da Antártica;

IV - a Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos, promulgada pelo Decreto 93.935, de 15/01/1987;

V - a Convenção para a Conservação de Focas Antárticas, promulgada pelo Decreto 66, de 18/03/1991;

VI - o Comitê Científico sobre Pesquisa Antártica, órgão interdisciplinar do Conselho Internacional de Ciência; e

VII - o Conselho de Gerentes de Programas Antárticos Nacionais.


Capítulo II - DOS PRINCíPIOS FUNDAMENTAIS (Ir para)
Art. 3º

- São princípios da Polantar:

I - a utilização da Antártica somente para fins pacíficos e de acordo com as disposições do Tratado da Antártica;

II - a manutenção da liberdade de pesquisa científica e a promoção da cooperação entre os países ativos na Antártica ou os que tenham interesse no continente antártico;

III - a manutenção da proibição de explosões nucleares na Antártica e de lançamento de lixo ou de resíduos radioativos;

IV - a proteção do meio ambiente da Antártica e dos ecossistemas dependentes e associados; e

V - o cumprimento integral e o fortalecimento do Tratado da Antártica e dos atos internacionais multilaterais a ele relacionados.


Capítulo III - DOS OBJETIVOS NACIONAIS ANTáRTICOS (Ir para)
Art. 4º

- Os objetivos do País na Antártica são:

I - manter a condição de parte consultiva do Tratado da Antártica, por meio da promoção de substancial atividade de pesquisa científica;

II - participar dos atos internacionais, dos foros e das instituições que compõem o Sistema do Tratado da Antártica;

III - dar prosseguimento, fortalecer e ampliar o Programa Antártico Brasileiro - Proantar, com vistas a:

a) aumentar o conhecimento científico da região em todos os seus aspectos, por meio do desenvolvimento de projetos de pesquisas coordenados e realizados por instituições nacionais ou internacionais, com a participação crescente de cientistas brasileiros;

b) identificar os recursos naturais na área de atuação do Sistema do Tratado da Antártica e obter dados sobre as possibilidades de seu aproveitamento; e

c) fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional aplicável às condições fisiográficas e ambientais na área de atuação do Tratado da Antártica e às eventuais atividades de exploração e de aproveitamento de seus recursos naturais;

IV - participar efetivamente nas discussões sobre as possibilidades de exploração e de aproveitamento de recursos naturais na área de aplicação do Tratado da Antártica; e

V - ampliar a presença brasileira no continente antártico.


Capítulo IV - DAS DIRETRIZES (Ir para)
Art. 5º

- São diretrizes para a implementação da Polantar:

I - compatibilizar os interesses do País com os dos demais signatários na área de atuação do Tratado da Antártica;

II - reservar-se o direito de proteger os interesses do País na Antártica, amparados pelo Tratado da Antártica e pelo Protocolo de Madri, inclusive na hipótese de revisão das normas internacionais que regulam as atividades no continente antártico;

III - garantir que as reivindicações de soberania territorial formuladas antes da vigência do Tratado da Antártica não interfiram no cumprimento de seus dispositivos ou sejam obstáculos para a realização de eventuais atividades econômicas amparadas pelo Sistema do Tratado da Antártica ou por outros atos internacionais a ele relacionados e aceitos pelas partes consultivas do Tratado;

IV - garantir a participação do País nas instâncias estabelecidas pelo Tratado da Antártica e pelos demais instrumentos e fóruns a ele relacionados;

V - atuar na Antártica em conformidade com a política externa brasileira e a Política Nacional de Defesa;

VI - compatibilizar a execução da Polantar com as demais políticas nacionais relacionadas à ciência e tecnologia e ao meio ambiente; e

VII - promover a difusão do conhecimento sobre a Antártica e as atividades do País na região, com vistas a ressaltar a importância da presença brasileira no continente e a fomentar a mentalidade antártica na sociedade.


Capítulo V - DA GOVERNANçA (Ir para)
Art. 6º

- À Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, aprovada pelo Decreto 9.858, de 25/06/2019, para fins de realização da Política Nacional para Assuntos Antárticos, compete:

I - assessorar o Presidente da República na implementação e na atualização da Polantar, por meio do acompanhamento de seus resultados;

II - elaborar, aprovar, manter atualizado e implementar o Programa Antártico Brasileiro, observadas as diretrizes e os objetivos estabelecidos pela Polantar; e

III - formular, aprovar, coordenar e acompanhar o planejamento estratégico do Programa Antártico Brasileiro.


Art. 7º

- A execução do Programa Antártico Brasileiro é interinstitucional, descentralizada e desempenhada por universidades, órgãos de pesquisa e entidades públicas e privadas, de acordo com o seu planejamento estratégico.


Capítulo VI - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 8º

- Fica revogado o Decreto 94.401, de 3/06/1987.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/06/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira - Carlos Alberto Franco França