(D. O. 21-06-2022)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.358, de 01/01/2023 (Revogação total. Vigência em 24/01/2023).
Decreto 11.126, de 08/07/2022, art. 1º, 2º (art. 11 e Anexo II. Vigência em 12/07/2022).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) oito DAS 101.6;
b) trinta e três DAS 101.5;
c) cento e quarenta e sete DAS 101.4;
d) oitenta e um DAS 101.3;
e) quatro DAS 102.5;
f) oito DAS 102.4;
g) trinta e três DAS 102.3;
h) dez DAS 103.5;
i) cinco DAS 103.4;
j) uma FCPE 101.5;
k) vinte e três FCPE 101.4;
l) sessenta e quatro FCPE 101.3;
m) cento e setenta e oito FCPE 101.2;
n) trezentos e trinta e três FCPE 101.1;
o) uma FCPE 102.5;
p) uma FCPE 102.4;
q) quarenta e uma FCPE 102.3;
r) cinquenta e seis FCPE 102.2;
s) sessenta e dois FCPE 102.1;
t) duas FCPE 103.4;
u) trezentas e sessenta e seis FG-1;
v) oito FG-2; e
w) oito FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Saúde:
a) sete CCE 1.17;
b) quatorze CCE 1.16;
c) vinte e seis CCE 1.15;
d) vinte e oito CCE 1.14;
e) cento e treze CCE 1.13;
f) um CCE 1.12;
g) nove CCE 1.11;
h) sessenta e sete CCE 1.10;
i) dois CCE 1.09;
j) um CCE 1.08;
k) seis CCE 2.15;
l) oito CCE 2.13;
m) um CCE 2.11;
n) dezoito CCE 2.10;
o) dois CCE 2.08;
p) um CCE 2.07;
q) um CCE 2.04;
r) seis CCE 3.15;
s) dois CCE 3.13;
t) um CCE 3.11;
u) um CCE 3.10;
v) um CCE 3.05;
w) três FCE 1.16;
x) oito FCE 1.15;
y) vinte e cinco FCE 1.14;
z) cinquenta e duas FCE 1.13;
aa) doze FCE 1.12;
ab) trinta FCE 1.11;
ac) cento e trinta e três FCE 1.10;
ad) dezesseis FCE 1.09;
ae) uma FCE 1.08;
af) cento e cinquenta FCE 1.07;
ag) cinquenta e cinco FCE 1.06;
ah) trezentos e vinte e quatro FCE 1.05;
ai) setenta e nove FCE 1.04;
aj) vinte e uma FCE 1.03;
ak) sessenta e nove FCE 1.02;
al) duas FCE 2.14;
am) uma FCE 3.15;
an) duas FCE 3.13;
ao) uma FCE 3.10;
ap) duas FCE 4.13;
aq) quatro FCE 4.12;
ar) sete FCE 4.11;
as) cinquenta e três FCE 4.10;
at) nove FCE 4.09;
au) vinte e uma FCE 4.08;
av) cento e onze FCE 4.07;
aw) trinta e uma FCE 4.06;
ax) cento e setenta e duas FCE 4.05;
ay) trezentas e dezenove FCE 4.04;
az) trezentas e oitenta e três FCE 4.03; e
ba) uma FCE 4.02.
Art. 3º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo I do Decreto 7.100, de 4/02/2010:
I - quatorze FCT-1;
II - vinte e sete FCT-2;
III - cinquenta e nove FCT-3;
IV - oitenta e duas FCT-4;
V - sessenta FCT-5;
VI - noventa e nove FCT-6;
VII - vinte e sete FCT-7;
VIII - cento e dezessete FCT-8;
IX - trinta e uma FCT-9;
X - trinta e cinco FCT-10;
XI - noventa FCT-11;
XII - duzentas e uma FCT-12;
XIII - cinquenta e cinco FCT-13;
XIV - sessenta e quatro FCT-14; e
XV - sessenta e nove FCT-15.
Art. 4º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo V: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) FCT.
Art. 5º - O cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Saúde fica transformado no CCE 1.18 de Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 14.204/2021. [[Lei 14.204/2021,, art. 3º.]]
Art. 6º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Saúde por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º - Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a Decreto Ministério Saúde e ao registro de alterações por ato inferior a decreto. [[Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
Art. 8º - Ficam revogados:
I - o Anexo I ao Decreto 7.100/2010;
II - o Decreto 9.795, de 17/05/2019;
III - o Decreto 9.816, de 31/05/2019;
IV - o Decreto 10.477, de 27/08/2020; e
V - o Decreto 10.697, de 10/05/2021.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor em 12/07/2022.
Brasília, 20/06/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
- O Ministério da Saúde, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de saúde;
II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a saúde;
VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e
VIII - pesquisa científica e tecnológica na área de saúde.
- O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares;
c) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Proteção de Dados;
f) Diretoria de Integridade;
g) Consultoria Jurídica;
h) Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde; e
i) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
3. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;
4. Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde;
5. Departamento de Logística em Saúde;
6. Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Dados e Informações Estratégicas em Saúde;
7. Departamento de Economia da Saúde, Investimento e Desempenho;
8. Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde;
9. Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde;
10. Departamento de Saúde Digital
11. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa; e
12. Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Atenção Primária à Saúde:
1. Departamento de Saúde da Família;
2. Departamento dos Ciclos da Vida;
3. Departamento de Promoção da Saúde; e
4. Departamento de Saúde Materno Infantil;
b) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde:
1. Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência;
2. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde;
3. Departamento de Atenção Especializada e Temática;
4. Departamento de Regulação Assistencial e Controle;
5. Instituto Nacional de Cardiologia;
6. Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia; e
7. Instituto Nacional de Câncer;
c) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde:
1. Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde;
2. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;
3. Departamento de Ciência e Tecnologia; e
4. Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde;
d) Secretaria de Vigilância em Saúde:
1. Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis;
2. Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis;
3. Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde;
4. Departamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis;
5. Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador; e
6. Departamento de Emergências em Saúde Pública;
e) Secretaria Especial de Saúde Indígena:
1. Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;
2. Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena; e
3. Distritos Sanitários Especiais Indígenas; e
f) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:
1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e
2. Departamento de Gestão de Recursos Humanos em Saúde;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Saúde;
b) Conselho de Saúde Suplementar; e
c) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
2. Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
b) fundações públicas:
1. Fundação Nacional de Saúde - Funasa; e
2. Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e
c) empresas públicas:
1. Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás; e
2. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.
- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial, do preparo e do despacho de seu expediente;
II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
V - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.
- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares compete:
I - promover a articulação do Ministério com o Congresso Nacional;
II - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais e políticos;
III - assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes dos órgãos do Ministério, no que tange às relações com o Poder Legislativo, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal; e
IV - acompanhar a tramitação das mensagens do Poder Executivo federal e das proposições de iniciativa do Poder Legislativo, relacionadas à competência do Ministério, observada a uniformidade das ações sobre matéria legislativa, sob a coordenação do órgão responsável da Presidência da República.
- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério, no País e no exterior, em assuntos internacionais de interesse do Ministério;
II - promover, articular e orientar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações bilaterais, organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional e convenções internacionais;
III - promover, articular e orientar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a cooperações técnicas, educacionais, científicas, tecnológicas e humanitárias, nas áreas de competência do Ministério;
IV - coordenar as atividades relacionadas aos assuntos internacionais no âmbito do Ministério; e
V - atuar como interlocutor do Ministério nas atividades referentes às relações internacionais, tanto no atendimento a demandas como na apresentação de propostas de seu interesse.
- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades de comunicação social no Ministério, conforme orientações do órgão responsável pela comunicação no âmbito do Poder Executivo federal;
II - elaborar o plano de comunicação anual do Ministério; e
III - formular, implementar e prover os meios necessários para a execução da política de comunicação do Ministério.
- À Assessoria Especial de Proteção de Dados compete:
I - supervisionar as atividades relacionadas à proteção de dados pessoais no âmbito do Ministério;
II - assessorar diretamente o Ministro de Estado e a alta administração em assuntos relacionados à proteção de dados pessoais;
III - elaborar diretrizes, coordenar, supervisionar, avaliar e monitorar a implementação da Lei 13.709, de 14/08/2018, no âmbito do Ministério;
IV - propor e avaliar ações que visem à adequação das atividades de tratamento de dados pessoais aos regulamentos e às normas vigentes;
V - propor, coordenar e supervisionar iniciativas que qualifiquem atividades e processos relacionados ao tratamento de dados pessoais;
VI - analisar e avaliar comunicações, reclamações e solicitações dos titulares de dados pessoais, com a prestação de esclarecimentos ou com a adoção de providências necessárias;
VII - receber comunicações e promover a interlocução do Ministério com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados; e
VIII - propor, coordenar e avaliar ações de gestão de riscos estratégicos relacionados à proteção de dados pessoais, com a emissão de opiniões e pareceres quando necessário.
- À Diretoria de Integridade compete:
I - supervisionar as atividades de controle interno, ouvidoria, correição e ética no âmbito do Ministério;
II - assessorar diretamente o Ministro de Estado e a alta administração nas áreas de controle interno, gestão de riscos, transparência e integridade?
III - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento sobre as contas e o parecer do controle interno, na forma prevista na legislação vigente, especialmente na Lei 8.443, de 16/07/1992;
IV - promover a interlocução da alta administração e das unidades do Ministério com os órgãos de controle interno e externo;
V - supervisionar o Programa de Integridade do Ministério da Saúde, com vistas ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência de atos lesivos ao Ministério;
VI - fomentar e apoiar a promoção da conduta ética, da transparência, do acesso à informação e da participação social;
VII - assessorar o Comitê Interno de Governança do Ministério da Saúde;
VIII - analisar e apurar fatos, denúncias e representações sobre fraude e corrupção praticados contra a administração pública por agentes públicos ou privados no âmbito do Ministério; e
IX - analisar, sob os aspectos de controle interno, os processos de contratação de bens e serviços selecionados de acordo com critérios estabelecidos em ato editado pelo Ministro de Estado.
- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
- À Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde compete:
I - exercer as atividades de órgão de auditoria interna do SUS e de órgão central do Sistema Nacional de Auditoria, sem prejuízo da atuação exercida pelo órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal - SCI e pelas demais instâncias de controle interno e externo nas respectivas jurisdições dos entes federativos;
II - auditar as políticas públicas de saúde e a aplicação dos recursos federais executados no âmbito do SUS, mediante avaliação independente e objetiva, observadas as competências dos demais órgãos de controle interno e externo, e dos demais componentes do Sistema Nacional de Auditoria;
III - propor melhorias nos processos de gerenciamento de riscos, de controles internos, de integridade e de governança das políticas, dos programas, das ações e dos serviços para o aprimoramento da eficiência, da eficácia e da efetividade da gestão do SUS;
IV - realizar atividade de auditoria, de forma sistemática e disciplinada, como instrumento de avaliação e apoio à governança;
V - coordenar, orientar, apoiar e promover a gestão do conhecimento das atividades de auditoria interna no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria; e
VI - subsidiar a atuação dos Conselhos de Saúde dos entes federativos, por meio da apresentação dos planos e dos resultados anuais das atividades de auditoria.
- À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
III - coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao:
a) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
b) Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Administração Financeira Federal - Siafi;
e) Sistema de Informações de Custos do Governo Federal - SIC;
f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
h) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
i) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e
j) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da informação - Sisp;
IV - promover a inovação e a melhoria da gestão no âmbito do Ministério;
V - coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional de Saúde;
VI - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Tecnologia da Informação em Saúde;
VII - coordenar e apoiar as atividades relacionadas à governança de tecnologia da informação e comunicação do Ministério;
VIII - gerir o planejamento, a aquisição, o armazenamento e a distribuição de insumos estratégicos para a saúde;
IX - assessorar a direção das unidades do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com organismos internacionais;
X - apoiar a elaboração e o planejamento, coordenar e monitorar a execução de programas, acordos e projetos de cooperação técnica de abrangência nacional e internacional que envolverem as Secretarias do Ministério e entidades a ele vinculadas;
XI - promover a eficiência e a melhoria da alocação de recursos, por meio da economia da saúde, da avaliação de desempenho e da gestão de investimentos no SUS;
XII - fomentar e elaborar estudos para implementação de programas e de projetos intersetoriais e de saúde populacional;
XIII - mapear e consolidar dados e informações de políticas, programas, projetos, estratégias e ações no âmbito do Ministério, com vistas ao monitoramento, à avaliação, à gestão e à disseminação das informações estratégica em saúde;
XIV - promover a qualificação contínua de dados corporativos e a disseminação de dados abertos, no âmbito do Ministério;
XV - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ferramentas de integração e inteligência de dados, de modo a gerar, sistematizar e disseminar informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão relativa às ações do Ministério e das três esferas de gestão do SUS;
XVI - qualificar e disseminar informações em saúde, por meio do acesso assegurado às bases de fonte primária custodiadas pelo Ministério;
XVII - promover articulação entre os entes federativos e fomentar ações de fortalecimento do planejamento, da regionalização e da cooperação entre os entes federativos no âmbito do SUS;
XVIII - apoiar técnica e administrativamente a Comissão Intergestores Tripartite e o Conselho Nacional de Saúde, no âmbito do SUS;
XIX - coordenar a gestão dos hospitais federais do Ministério, localizados no Estado do Rio de Janeiro, e a sua articulação com os demais serviços em saúde locais e regionais de saúde em âmbito nacional;
XX - (Revogado pelo Decreto 11.126, de 08/07/2022, art. 2º. Vigência em 12/07/2022).
Redação anterior (original): [XX - supervisionar e avaliar a atuação técnica e administrativa do Instituto Nacional de Cardiologia, do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia e do Instituto Nacional de Câncer;]
XXI - gerir, supervisionar e articular o atendimento das demandas judiciais e extrajudiciais, no âmbito do Ministério, que tenham por objeto impor à União a aquisição de medicamentos, insumos, material médico-hospitalar e a contratação de serviços, destinados aos usuários do SUS, a serem cumpridas pelas unidades do Ministério;
XXII - promover a articulação dos órgãos e unidades do Ministério com o Conselho Nacional de Saúde; e
XXIII - formular, coordenar, avaliar e monitorar ações e estratégias relacionadas com a Política Nacional de Saúde Digital e Telessaúde do SUS, no âmbito do Ministério.
Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sipec, do Sisg, do Siorg, do Siafi, do Sisp, do Siga, do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal e do Sistema de Contabilidade Federal, por meio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento e do Departamento de Informática do SUS.
- À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar, avaliar e orientar as ações de inovação de processos e de estruturas organizacionais no Ministério;
II - planejar, coordenar e orientar as ações de gestão de pessoas no âmbito do Ministério;
III - planejar, coordenar e monitorar atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação e de ações editoriais e culturais em saúde;
IV - coordenar, avaliar e orientar as atividades de compra de bens, materiais e serviços administrativos e de tecnologia da informação e da comunicação, no âmbito do Ministério;
V - coordenar e avaliar as atividades de administração e logística de bens, materiais e serviços administrativos;
VI - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão e das unidades administrativas das Superintendências estaduais do Ministério;
VII - coordenar, orientar, executar e fiscalizar projetos, obras e serviços de engenharia, e realizar a manutenção das unidades prediais do Ministério;
VIII - prestar apoio técnico às atividades de gestão administrativa das unidades desconcentradas do Ministério; e
IX - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas ao Sisg, ao Siga, ao Siorg, ao Sipec e ao Siads.
- À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas ao Siafi, ao Sistema de Planejamento e Orçamento Federal e ao Sistema de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;
II - realizar articulação com o órgão central dos sistemas federais de que trata o inciso I, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior; e
IV - coordenar os processos de monitoramento e avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais, e as metas previstas nos planos nacionais de saúde.
- À Secretaria de Atenção Primária à Saúde compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Atenção Primária à Saúde;
II - fomentar estratégias que fortaleçam a atenção primária à saúde, a fim de alcançar os objetivos de responsabilização dos serviços com alta resolutividade clínico-assistencial;
III - fomentar a implementação de políticas e ações de promoção de equidade em saúde;
IV - planejar a oferta de recursos humanos, apoiar a elaboração de plano de formação profissional e desenvolver estratégias de formação e provimento de profissionais para a atenção primária à saúde;
V - desenvolver mecanismos de gestão, de controle, de monitoramento e de avaliação das ações destinadas à organização e à implementação das políticas estruturantes para o fortalecimento da atenção primária à saúde;
VI - propor a incorporação de tecnologias do cuidado em atenção primária à saúde;
VII - coordenar a formulação e a definição de diretrizes para o financiamento federal das políticas, dos programas e das estratégias da atenção primária à saúde;
VIII - coordenar os processos de implementação, fortalecimento e avaliação da Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas e da rede de atenção psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas no âmbito do SUS;
IX - coordenar os processos de formulação, implementação, fortalecimento e avaliação das ações da Política Nacional de Promoção da Saúde,
X - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no que concerne às políticas, aos programas e às ações da Secretaria;
XI - coordenar, monitorar e avaliar as políticas, os programas e as estratégias destinados a apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na garantia de ambiência, estrutura física, equipamentos, insumos e tecnologias adequados às Unidades Básicas de Saúde e aos demais pontos de atenção fundamentais ao seu fortalecimento; e
XII - articular e executar, em conjunto com as demais Secretarias do Ministério, medidas e ações de integração da atenção primária à saúde aos serviços de urgência e emergência, à atenção especializada e às ações de vigilância em saúde.
- À Secretaria de Atenção Especializada à Saúde compete:
I - participar da formulação e da implementação da política de atenção especializada à saúde, observados os princípios e as diretrizes do SUS;
II - estabelecer normas técnicas com critérios, parâmetros e métodos para ações e serviços da Atenção Especializada à Saúde;
III - identificar os serviços de referência para o estabelecimento de padrões técnicos de atenção especializada à saúde;
IV - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados contratados de assistência especializada à saúde;
V - prestar cooperação técnica na implantação e na implementação de normas pelas equipes das Secretarias de Saúde, de instrumentos e de métodos da atenção especializada à saúde que fortaleçam a gestão e a regulação assistencial do SUS;
VI - proceder à certificação das entidades beneficentes de assistência social que prestem ou realizem ações sociais na área de saúde, conforme disposto em lei;
VII - articular, em conjunto com as demais Secretarias, a integração das ações e dos serviços de saúde na atenção primária, na urgência e na emergência, na atenção especializada e na vigilância em saúde;
VIII - apoiar as ações administrativas e operacionais da Força Nacional do SUS; e
IX - apoiar a gestão e prestar assessoria técnico-executiva ao Instituto Nacional de Cardiologia, ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia e ao Instituto Nacional de Câncer.
- À Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde compete:
I - formular, coordenar, implementar e avaliar:
a) a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde;
b) a Política Nacional de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, como parte integrante da Política Nacional de Saúde;
c) a Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde; e
d) a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde;
II - formular, coordenar e implementar políticas de fomento, pesquisa, desenvolvimento e inovação na área da saúde;
III - formular, implementar e avaliar políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Saúde;
IV - viabilizar a cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no âmbito de suas competências;
V - articular as ações do Ministério, no âmbito de suas competências, com as organizações governamentais e não governamentais, com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico em saúde;
VI - coordenar e estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade de custo efetividade de empreendimentos públicos no Complexo Industrial da Saúde;
VII - participar da formulação, da coordenação e da implementação das ações de regulação do mercado, com vistas ao aprimoramento da Política Nacional de Saúde;
VIII - formular, fomentar, realizar e avaliar estudos e projetos em ciência, tecnologia e inovação em saúde;
IX - formular, coordenar, avaliar, elaborar normas e participar da execução das políticas nacionais, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais;
X - promover ações de implementação de parcerias público-privadas no desenvolvimento tecnológico e na inovação na área de saúde;
XI - coordenar o processo de incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias em saúde no âmbito do SUS;
XII - promover e apoiar o funcionamento da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa e de sua Secretaria-Executiva;
XIII - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, estratégias e metas relativas ao Complexo Industrial da Saúde necessárias à implementação da Política Nacional de Saúde;
XIV - propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação das diretrizes e a consolidação da Política Nacional de Saúde, no que diz respeito ao Complexo Industrial da Saúde; e
XV - coordenar e supervisionar a execução das atividades técnicas desenvolvidas pelo Instituto Evandro Chagas e pelo Centro Nacional de Primatas.
- À Secretaria de Vigilância em Saúde compete:
I - coordenar a gestão do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, por meio:
a) da Política Nacional de Vigilância em Saúde;
b) do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, de doenças transmissíveis e de agravos e doenças não transmissíveis e eventos de saúde pública;
c) do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental;
d) do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos pertinentes à vigilância em saúde;
e) dos sistemas de informação de vigilância em saúde;
f) da Política Nacional de Saúde do Trabalhador; e
g) dos programas de prevenção e controle de doenças, agravos e eventos de saúde pública;
II - estabelecer indicadores, elaborar e divulgar informações e análise de situação da saúde que permitam estabelecer prioridades, monitorar o quadro sanitário do País e avaliar o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e agravos, além de subsidiar a formulação de políticas do Ministério;
III - coordenar a execução das atividades relativas à disseminação do uso da metodologia epidemiológica em todos os níveis do SUS, para subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e de outros agravos à saúde;
IV - coordenar a execução das atividades relativas à prevenção e ao controle de doenças, agravos e eventos de saúde pública;
V - fomentar e implementar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde;
VI - estabelecer intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de vigilância em saúde;
VII - propor ações de educação, comunicação e mobilização social referentes à área de vigilância em saúde e imunizações;
VIII - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com vistas à potencialização da capacidade gerencial e ao fomento de novas práticas de vigilância em saúde e imunizações;
IX - formular, acompanhar e avaliar a Política de Vigilância Sanitária, em articulação com a Anvisa;
X - definir diretrizes para as ações da Força Nacional do SUS no que se refere à vigilância em saúde; e
XI - coordenar a organização e a execução de atividades relativas à prevenção e ao controle de doenças, agravos e eventos de saúde pública relacionadas à vigilância em saúde.
- À Secretaria Especial de Saúde Indígena compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, observados os princípios e as diretrizes do SUS;
II - fomentar a implementação de políticas de promoção à saúde para a população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena em articulação com as demais Secretarias do Ministério;
III - desenvolver mecanismos de gestão, controle, enfrentamento, monitoramento e avaliação das ações destinadas à organização e à implementação das políticas estruturantes para o fortalecimento da atenção primária à saúde das populações indígenas no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
IV - coordenar o processo de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde dos povos indígenas e a sua integração ao SUS;
V - estabelecer diretrizes e promover o fortalecimento da gestão nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
VI - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações de atenção integral à saúde da população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
VII - orientar o desenvolvimento das ações de atenção integral à saúde indígena e de educação em saúde, segundo as peculiaridades, o perfil epidemiológico e a condição sanitária de cada Distrito Sanitário Especial Indígena, em consonância com as políticas e os programas do SUS, com as práticas de saúde e com as medicinas tradicionais indígenas, e a sua integração com as instâncias assistenciais do SUS na região e nos Municípios que compõem cada Distrito Sanitário Especial Indígena;
VIII - promover o aperfeiçoamento contínuo das equipes multidisciplinares que atuam no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
IX - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações referentes ao saneamento e às edificações de saúde indígena;
X - promover ações para o fortalecimento da participação dos povos indígenas no SUS;
XI - incentivar a articulação e a integração com os setores governamentais e não governamentais que possuam interface com a atenção à saúde indígena;
XII - promover e apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde indígena;
XIII - identificar, organizar e disseminar conhecimentos referentes à saúde indígena;
XIV - promover e coordenar as ações de saúde digital para a população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena; e
XV - planejar e acompanhar as aquisições de bens, serviços e insumos estratégicos para a saúde no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
- À Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde compete:
I - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
II - coordenar a regulação do trabalho na área da saúde;
III - elaborar, planejar, propor, coordenar e acompanhar a execução da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e das ações de formação e desenvolvimento profissional para a área de saúde;
IV - promover experiências inovadoras em gestão, educação e trabalho na área de saúde;
V - planejar, coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho, à educação, à integração ensino e serviço e à organização da gestão da educação e do trabalho na área de saúde;
VI - estabelecer e incentivar parcerias entre as instâncias gestoras do SUS;
VII - planejar e coordenar ações de integração e aperfeiçoamento da relação entre a gestão do SUS, no âmbito dos entes federativos, relativas aos planos de formação, qualificação e distribuição das ofertas de educação e trabalho na área de saúde;
VIII - cooperar, coordenar e participar, no âmbito nacional e internacional, de discussões relacionadas à gestão e à regulação do trabalho e da educação na saúde;
IX - executar ações de planejamento, dimensionamento, monitoramento e avaliação da força de trabalho na área da saúde, baseada na avaliação situacional de saúde da respectiva região;
X - executar ações de planejamento, dimensionamento, monitoramento e avaliação da infraestrutura, dos equipamentos de saúde, das tecnologias e dos serviços disponíveis, e de aspectos da engenharia clínica, baseada na avaliação situacional de saúde da respectiva região;
XI - pesquisar e desenvolver metodologias de sistematização dos dados e das informações da área da saúde, disponíveis nos sistemas de informações oficiais das três esferas de governo e de suas instituições parceiras e colaboradoras;
XII - monitorar a utilização dos serviços do SUS como campo de prática para utilização acadêmica dos processos de graduação e pós-graduação; e
XIII - propor a criação e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de certificação de competências profissionais, com vistas à regulação dos processos de trabalho e de educação permanente em saúde.
- Ao Conselho Nacional de Saúde cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 8.080, de 19/09/1990, na Lei 8.142, de 28/12/1990 e no Decreto 5.839, de 11/07/2006.
- Ao Conselho de Saúde Suplementar cabe exercer as competências estabelecidas nos incisos I, III, IV, V e VI do art. 2º do Anexo ao Decreto 10.236, de 11/02/2020. [[Decreto 10.236/02/2020, art. 2º.]]
- A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 7.646, de 21/12/2011.
- Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério; e
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados ao âmbito de competência da Secretaria-Executiva.
- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
- Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Corregedor-Geral, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado no âmbito de sua competência.