DECRETO 11.099, DE 21 DE JUNHO DE 2022

(D. O. 22-06-2022)

Administrativo. Regulamenta o art. 10-A da Lei 1.283, de 18/12/1950, e a Lei 13.860, de 18/07/2019, para dispor sobre a elaboração e a comercialização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal. [[Lei 1.283/1950, art. 10-A.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10-A da Lei 1.283, de 18/12/1950, e na Lei 13.860, de 18/07/2019, DECRETA: [[Lei 1.283/1950, art. 10-A.]]

DECRETO 11.099, DE 21 DE JUNHO DE 2022

(D. O. 22-06-2022)

Administrativo. Regulamenta o art. 10-A da Lei 1.283, de 18/12/1950, e a Lei 13.860, de 18/07/2019, para dispor sobre a elaboração e a comercialização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal. [[Lei 1.283/1950, art. 10-A.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10-A da Lei 1.283, de 18/12/1950, e na Lei 13.860, de 18/07/2019, DECRETA: [[Lei 1.283/1950, art. 10-A.]]

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o disposto no art. 10-A da Lei 1.283, de 18/12/1950, e na Lei 13.860, de 18/07/2019, para dispor sobre a elaboração e a comercialização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal. [[Lei 1.283/1950, art. 10-A.]]


Art. 2º

- Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal que se enquadrem nas definições previstas neste Decreto e em seus regulamentos receberão os selos de identificação artesanal, além do selo do órgão de inspeção oficial, e poderão ser comercializados no território nacional.

§ 1º - Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, com características e métodos próprios, tradicionais, culturais ou regionais, serão identificados por selo único com a indicação Arte.

§ 2º - Os queijos artesanais elaborados por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, que se enquadrem nas definições previstas na Lei 13.860/2019, serão identificados por selo único com a indicação Queijo Artesanal.

§ 3º - Os órgãos de agricultura e pecuária federal, estaduais, municipais e distrital ficam autorizados a conceder os selos de que tratam os § 1º e § 2º aos produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, nos termos do disposto neste Decreto e em normas técnicas complementares.

§ 4º - As exigências para a concessão dos selos de que tratam os § 1º e § 2º serão simplificadas e adequadas às dimensões e à finalidade do empreendimento.


Art. 3º

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento instituirá e disponibilizará, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, plataforma digital para o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais com os selos Arte e Queijo Artesanal, cujos dados serão fornecidos pelos órgãos de agricultura e pecuária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Parágrafo único - O detalhamento sobre as competências de uso, de inserção e de gerenciamento de dados e demais usos da plataforma digital serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 4º

- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal - produtos comestíveis submetidos ao controle do órgão de inspeção oficial, elaborados a partir de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais adotadas por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, cujo produto final de fabrico seja individualizado e genuíno e mantenha a singularidade e as características próprias, culturais, regionais ou tradicionais do produto;

II - queijos artesanais - aqueles elaborados por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade, e com emprego de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e de fabricação;

III - boas práticas agropecuárias na produção artesanal - procedimentos adotados pelo produtor rural de matéria-prima que assegurem a oferta de alimentos seguros e oriundos de sistemas de produção sustentáveis, além de tornar os sistemas de produção mais rentáveis e competitivos;

IV - origem determinada - dados de identificação das matérias-primas de origem animal utilizadas na fabricação ou no processo de obtenção do produto final artesanal, na hipótese de as matérias-primas não serem produzidas na propriedade onde estiver localizada a unidade de processamento;

V - concessão de selo Arte - ato de competência dos órgãos de agricultura e pecuária federal, estaduais, municipais e distrital que reconhece e caracteriza o tipo de produto alimentício artesanal, conforme características de identidade e de qualidade específicas, e o seu processo produtivo tipicamente artesanal; e

VI - concessão de selo Queijo Artesanal - ato de competência dos órgãos de agricultura e pecuária federal, estaduais, municipais e distrital que reconhece e caracteriza queijos artesanais elaborados por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade e com emprego de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e de fabricação.


Art. 5º

- O produto alimentício de origem animal produzido de forma artesanal estará apto a receber o selo Arte quando cumpridos os seguintes requisitos:

I - as matérias-primas de origem animal serão de produção própria ou terão origem determinada;

II - as técnicas e os utensílios adotados que influenciarem ou determinarem a qualidade e a natureza do produto final serão predominantemente manuais;

III - o processamento será feito por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, prioritariamente a partir de protocolos específicos de elaboração ou de receita e processos próprios;

IV - as unidades de produção de matéria-prima e de processamento observarão os requisitos que assegurem a inocuidade e adotarão boas práticas agropecuárias na produção artesanal, com vistas a garantir a produção de alimento seguro ao consumidor;

V - o produto final de fabrico será individualizado e genuíno e manterá a singularidade e as características próprias, culturais, regionais ou tradicionais do produto, permitidas a variabilidade sensorial entre os lotes e as inovações, respeitados os outros critérios previstos neste Decreto; e

VI - o uso de ingredientes industrializados será restrito ao mínimo necessário, vedada a utilização de corantes e de aromatizantes quando considerados cosméticos.


Art. 6º

- O produto alimentício de origem animal produzido de forma artesanal estará apto a receber o selo Queijo Artesanal quando observado o disposto no art. 5º deste Decreto e nos art. 6º, art. 7º e art. 8º da Lei 13.860, de 18/07/2019, quanto ao seu estabelecimento de produção. [[Decreto 11.099/2022, art. 5º. Lei 13.860/2019, art. 6º. Lei 13.860/2019, art. 7º. Lei 13.860/2019, art. 8º.]]


Art. 7º

- Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - conceder os selos aos produtos artesanais que atendam ao disposto neste Decreto e nas normas técnicas complementares e que tenham sido produzidos em estabelecimentos registrados junto ao órgão oficial de inspeção federal;

II - estabelecer, em normas técnicas complementares:

a) as boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos alimentícios de origem animal, necessárias à concessão dos selos; e

b) os procedimentos de verificação da conformidade da concessão dos selos;

III - fiscalizar os produtos artesanais que tenham obtido os selos de acordo com as normas técnicas complementares;

IV - fomentar a educação sanitária e a qualificação técnica em boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais;

V - criar e gerir o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais, cujos dados serão fornecidos pelos órgãos de agricultura e pecuária estaduais, municipais e distrital que tiverem concedido os selos;

VI - auditar o processo de concessão de selos realizado pelos órgãos de agricultura e pecuária estaduais, municipais e distrital, observadas as normas técnicas complementares de que tratam os incisos I e II;

VII - elaborar guias orientadores de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais, para promover a melhoria contínua dos sistemas produtivos; e

VIII - determinar aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal a suspensão ou a revisão de selos concedidos, na hipótese de a auditoria de que trata o inciso VI identificar irregularidade ou não conformidade.

§ 1º - As normas técnicas complementares de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser elaboradas de forma participativa, de acordo com os princípios da racionalização, da simplificação e da virtualização de processos e procedimentos.

§ 2º - O Cadastro Nacional de Produtos Artesanais de que trata o inciso V do caput observará o disposto no art. 8º da Lei 12.527, de 18/11/2011. [[Lei 12.527/2011, art. 8º.]]


Art. 8º

- Compete aos órgãos de agricultura e pecuária estaduais, municipais e distrital:

I - conceder os selos aos produtos artesanais que atenderem ao disposto neste Decreto e nas normas técnicas complementares;

II - fiscalizar os produtos artesanais que tenham obtido os selos de acordo com o disposto nos art. 5º e art. 6º; [[Decreto 11.099/2022, art. 5º. Decreto 11.099/2022, art. 6º.]]

III - estabelecer normas sanitárias e regulamentos complementares às normas federais que caracterizem e garantam a inocuidade do produto alimentício artesanal, em conformidade com o disposto neste Decreto; e

IV - fornecer e manter atualizadas as informações do Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.

Parágrafo único - Até a publicação das normas técnicas complementares de que tratam os incisos I e II do caput do art. 7º, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com legislação própria sobre produtos alimentícios de origem animal reconhecidos como artesanais que considerem os aspectos de sanidade animal e de boas práticas agropecuárias na produção poderão conceder os selos de identificação artesanal, por meio dos seus órgãos de agricultura e pecuária, desde que seja garantida a inocuidade do produto e sejam atendidas as disposições deste Decreto. [[Decreto 11.099/2022, art. 7º.]]


Art. 9º

- A identidade, a qualidade e a segurança sanitária do produto alimentício artesanal serão garantidas pelo produtor artesanal.

Parágrafo único - O disposto no caput não afasta as responsabilidades dos demais fornecedores previstas na Lei 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor.


Art. 10

- As informações detalhadas sobre os selos de identificação artesanal serão disponibilizadas aos consumidores por meio de, no mínimo, uma das seguintes opções:

I - Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC;

II - código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code); ou

III - sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 11

- A inspeção e a fiscalização de estabelecimentos fabricantes de produtos artesanais que tenham obtido os selos de identificação artesanal, quanto aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, são de responsabilidade do órgão de inspeção oficial que concedeu o registro do estabelecimento e do produto.

Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização de que trata o caput terão natureza prioritariamente orientadora quando a situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.


Art. 12

- Os selos concedidos a produtos artesanais poderão ser cancelados pelos órgãos de agricultura e pecuária federal, estaduais, municipais ou distrital quando:

I - não for atendida a correção de irregularidade ou de não conformidade, no prazo estabelecido; ou

II - o estabelecimento perder o seu registro junto ao órgão de inspeção oficial.


Art. 13

- A autorização para a concessão dos selos de identificação artesanal poderá ser suspensa pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando:

I - não for atendido o disposto neste Decreto ou nas normas técnicas complementares; ou

II - não houver atualização das informações no Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.

Parágrafo único - A suspensão da autorização de que trata o caput cessará quando:

I - for atendido o disposto neste Decreto ou nas normas técnicas complementares; ou

II - forem atualizadas as informações no Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.


Art. 14

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento atualizará e editará as normas técnicas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.


Art. 15

- Fica revogado o Decreto 9.918, de 18/07/2019.


Art. 16

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/06/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Marcos Montes Cordeiro