DECRETO 11.100, DE 22 DE JUNHO DE 2022

(D. O. 23-06-2022)

Administrativo. Meio ambiente. Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias e altera o Decreto 2.661, de 8/07/1998.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.651, de 25/05/2012, e na Lei 6.938, de 31/08/1981, DECRETA:

DECRETO 11.100, DE 22 DE JUNHO DE 2022

(D. O. 23-06-2022)

Administrativo. Meio ambiente. Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias e altera o Decreto 2.661, de 8/07/1998.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.651, de 25/05/2012, e na Lei 6.938, de 31/08/1981, DECRETA:

Art. 1º

- Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto 2.661, de 8/07/1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - A suspensão de que trata o caput não se aplica às seguintes hipóteses:

I - práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas por instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no País;

II - práticas de agricultura de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas;

III - atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente;

IV - controle fitossanitário por uso do fogo, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente; e

V - queimas controladas, em áreas não localizadas nos biomas Amazônia e Pantanal, desde que sejam:

a) imprescindíveis à realização de práticas agrícolas; e

b) previamente autorizadas pelo órgão ambiental estadual ou distrital, nos termos do disposto no Decreto 2.661/1998.


Art. 2º

- O Decreto 2.661/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 2.661/1998, art. 2º - [...]
§ 1º - Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos.
§ 2º - A permissão do emprego do fogo de que trata o caput poderá ser suspensa, em caráter excepcional e temporário, por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, com a finalidade de reduzir danos ambientais provocados por incêndios florestais. ] (NR)

Art. 3º

- Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 2º do Decreto 2.661/1998; e [[Decreto 2.661/1998, art.2º.]]

II - o Decreto 10.735, de 28/06/2021.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/06/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Joaquim Alvaro Pereira Leite