(D. O. 23-06-2022)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.651, de 25/05/2012, e na Lei 6.938, de 31/08/1981, DECRETA:
(D. O. 23-06-2022)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.651, de 25/05/2012, e na Lei 6.938, de 31/08/1981, DECRETA:
Art. 1º- Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto 2.661, de 8/07/1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único - A suspensão de que trata o caput não se aplica às seguintes hipóteses:
I - práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas por instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no País;
II - práticas de agricultura de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas;
III - atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente;
IV - controle fitossanitário por uso do fogo, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente; e
V - queimas controladas, em áreas não localizadas nos biomas Amazônia e Pantanal, desde que sejam:
a) imprescindíveis à realização de práticas agrícolas; e
b) previamente autorizadas pelo órgão ambiental estadual ou distrital, nos termos do disposto no Decreto 2.661/1998.
- O Decreto 2.661/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 2º do Decreto 2.661/1998; e [[Decreto 2.661/1998, art.2º.]]
II - o Decreto 10.735, de 28/06/2021.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/06/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Joaquim Alvaro Pereira Leite