(D. O. 28-06-2022)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.523, de 10/05/2023, art. 1º (arts. 2º, 6º, 8º e 9º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:
- Este Decreto dispõe sobre o Grupo de Trabalho Interministerial denominado Ponto de Contato Nacional - PCN para as Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE para as Empresas Multinacionais.
- Ao PCN, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, compete:
Decreto 11.523, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 2º - Ao PCN, vinculado ao Ministério da Economia, compete:]
I - divulgar as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e sanar dúvidas sobre sua implementação;
II - atuar como mecanismo não judicial de resolução de controvérsias entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado nas alegações de inobservância das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais;
III - coordenar e zelar pela coerência das políticas de conduta empresarial responsável; e
IV - acompanhar as discussões da OCDE sobre a implementação das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e negociações complementares.
- Para fins deste Decreto, as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais:
I - não são vinculantes para o Governo brasileiro;
II - não criam obrigações nem direitos para as pessoas físicas e jurídicas de direito privado regidas pela legislação nacional; e
III - estabelecem princípios e padrões de cumprimento voluntário, coerentes com a legislação nacional, com vistas a ser adotada conduta empresarial responsável pelas empresas multinacionais.
- Os membros do PCN poderão designar servidores públicos dos órgãos e das entidades de que trata o art. 6º, para a realização de mediações de controvérsias entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que ocorram no contexto das alegações de inobservância das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais. [[Decreto 11.105/2022, art. 6º.]]
§ 1º - A designação de que trata o caput depende da concordância da chefia imediata e do servidor.
§ 2º - A atuação do servidor como mediador no âmbito do PCN será realizada sem prejuízo das atribuições do cargo que ocupa.
- Sem prejuízo do disposto no art. 4º, o PCN poderá convocar terceiros previamente credenciados para atuarem como mediadores. [[Decreto 11.105/2022, art. 4º.]]
Parágrafo único - O credenciamento dos convocados de que trata o caput será realizado por meio de procedimento próprio a ser definido pelo PCN em edital de chamamento público.
- O PCN é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
Decreto 11.523, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).a) um da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, que o coordenará; e
b) um da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria;
Redação anterior (original): [I - dois do Ministério da Economia, dos quais:
a) um da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, que o coordenará; e
b) um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade;]
II - um da Advocacia-Geral da União;
III - um da Casa Civil da Presidência da República;
Decreto 11.523, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - um do Banco Central do Brasil;]
IV - um da Controladoria-Geral da União;
V - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
Decreto 11.523, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
VI - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
Decreto 11.523, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - um do Ministério do Meio Ambiente;]
VIII - um do Ministério de Minas e Energia;
IX - um do Ministério dos Direitos Humanos;
Decreto 11.523, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (original): [IX - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;]
X - um do Ministério das Relações Exteriores;
Decreto 11.523, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior (original): [X - um do Ministério das Relações Exteriores; e]
XI - um do Ministério do Trabalho e Emprego; e
Decreto 11.523, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).Redação anterior (original): [XI - um do Ministério do Trabalho e Previdência.]
XII - um do Banco Central do Brasil.
Decreto 11.523, de 10/05/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XII).§ 1º - Cada membro do PCN terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do PCN e os respectivos suplentes serão indicados e designados em ato do Secretário-Executivo, ou equivalente, do órgão representado.
§ 3º - Os membros titulares do PCN deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 13 de Cargo Comissionado Executivo.
§ 4º - Qualquer membro do PCN poderá consultar e convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas, para participarem de suas reuniões e trabalhos, sem direito a voto.
- O PCN se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes a cada semestre e, em caráter extraordinário, mediante requerimento de um de seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião do PCN é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - As reuniões ocorrerão na forma prevista no regimento interno do PCN.
§ 3º - Os membros do PCN que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A Secretaria-Executiva do PCN será exercida pela Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Decreto 11.523, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 8º - A Secretaria-Executiva do PCN será exercida pela Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.]
- Caberá ao Comitê Nacional de Investimentos da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços supervisionar as atividades do PCN.
Decreto 11.523, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - O PCN elaborará relatórios anuais das atividades desenvolvidas, que serão encaminhados ao Comitê Nacional de Investimentos.
Redação anterior (original): [Art. 9º - Caberá ao Comitê Nacional de Investimentos da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia supervisionar as atividades do PCN.
Parágrafo único - O PCN elaborará relatórios anuais das atividades desenvolvidas, que serão encaminhados ao Comitê Nacional de Investimentos da Camex do Ministério da Economia.]
- A participação no PCN, incluídas as hipóteses previstas nos art. 4º e art. 5º, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.[[Decreto 11.105/2022, art. 4º. Decreto 11.105/2022, art. 5º.]]
- O PCN elaborará e aprovará o seu regimento interno.
- Fica revogado o Decreto 9.874, de 27/06/2019.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/06/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Bruno Bianco Leal