(D. O. 30-06-2022)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, XXI, da Lei 13.675, de 11/06/2018, Decreta: [[Lei 13.675/2018, art. 6º.]]
- Fica instituído o Programa Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública e Defesa Social e dos Profissionais do Sistema Socioeducativo - Programa PraViver.
- São objetivos do Programa PraViver:
I - desenvolver e consolidar diretrizes no âmbito nacional e criar mecanismos voltados à proteção dos direitos humanos:
a) dos profissionais do sistema socioeducativo e de seus familiares; e
b) dos profissionais de segurança pública e defesa social e de seus familiares; e
II - reduzir a vitimização e o suicídio dos profissionais do sistema socioeducativo, nos termos do disposto no Programa Nacional de Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto 7.037, de 21/12/2009.
- O Programa PraViver será coordenado:
I - pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, na hipótese prevista na alínea [b] do inciso I do caput do art. 2º; e [[Decreto 11.106/2022, art. 2º.]]
II - pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, nas hipóteses previstas na alínea [a] do inciso I e no inciso II do caput do art. 2º. [[Decreto 11.106/2022, art. 2º.]]
- Caberá:
I - ao Ministério da Justiça e Segurança Pública elaborar, implementar, monitorar e avaliar as iniciativas destinadas à promoção, à proteção e à defesa global dos direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social; e
II - ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos elaborar, implementar, monitorar e avaliar as ações destinadas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos humanos dos profissionais do sistema socioeducativo vitimados.
Parágrafo único - Para o regular funcionamento do Programa PraViver, os órgãos de que tratam os incisos I e II do caput poderão atuar de forma conjunta, no âmbito de suas competências, na busca por medidas que objetivem o aperfeiçoamento do Programa.
- Os órgãos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º, no âmbito de suas competências, estimularão a adoção de iniciativas de abrangência nacional, com vistas ao funcionamento do Programa PraViver. [[Decreto 11.106/2022, art. 4º.]]
Parágrafo único - Para fins de implementação do Programa PraViver, poderão ser estabelecidas parcerias com órgãos da administração pública direta e indireta, com organizações da sociedade civil e com organismos internacionais.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/06/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Cristiane Rodrigues Britto