(D. O. 30-06-2022)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (arts. 6º, 9º, 13 e 16).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
(D. O. 30-06-2022)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (arts. 6º, 9º, 13 e 16).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituída a Política Mineral Brasileira.
- São princípios da Política Mineral Brasileira:
I - a valorização e o aproveitamento racional dos recursos minerais do País, com a maximização de seus benefícios socioeconômicos;
II - a preservação do interesse nacional;
III - a promoção do desenvolvimento sustentável;
IV - a responsabilidade socioambiental;
V - o estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, à inovação, ao extensionismo tecnológico e ao empreendedorismo;
VI - a agregação de valor aos bens minerais;
VII - a atração de investimentos para a pesquisa mineral e outros segmentos da indústria mineral;
VIII - a ampliação da competitividade do País no mercado internacional;
IX - o estímulo ao desenvolvimento regional e à diversificação e integração econômica local;
X - o respeito à cultura e às vocações locais, às condições adequadas de trabalho e aos direitos humanos;
XI - a cooperação com:
a) Estados, Distrito Federal e Municípios; e
b) entidades representativas do setor mineral; e
XII - a promoção da concorrência e do livre mercado.
- São instrumentos de planejamento da Política Mineral Brasileira:
I - o Plano Nacional de Mineração, destinado ao planejamento de longo prazo do setor mineral do País, com horizonte de até trinta anos, com vistas a orientar as políticas de médio e longo prazos para o desenvolvimento do setor mineral; e
II - o Plano de Metas e Ações, destinado ao estabelecimento de ações, metas e projetos, com horizonte de até seis anos, com vistas ao cumprimento dos objetivos do Plano Nacional de Mineração.
§ 1º - Serão revisados:
I - o Plano Nacional de Mineração a cada cinco anos; e
II - o Plano de Metas e Ações a cada dois anos.
§ 2º - Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia definirá o horizonte de planejamento do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput.
- Fica instituído o Conselho Nacional de Política Mineral, destinado ao assessoramento do Presidente da República, para a formulação de políticas e diretrizes com vistas ao desenvolvimento do setor mineral brasileiro.
- Ao Conselho compete:
I - definir as diretrizes para o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações;
II - estabelecer as prioridades da Política Mineral Brasileira;
III - estabelecer diretrizes para programas específicos, em conformidade com os princípios da Política Mineral Brasileira, definidos no art. 2º; [[Decreto 11.108/2022, art. 2º.]]
IV - promover a articulação, a integração e o alinhamento de planos, programas e ações do setor mineral com as políticas públicas setoriais da administração pública federal; e
V - opinar sobre propostas de atos normativos ou programas com impacto potencial ao setor mineral, mediante solicitação de um de seus membros.
- Integram o Conselho:
Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 6º - O Conselho é composto por:]
I - o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;
Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;]
II - o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;
Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;]
III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;
Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - Ministro de Estado das Relações Exteriores;]
IV - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]
V - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
VI - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;]
VII - o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;]
VIII - o Ministro de Estado da Fazenda;
Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VIII - Ministro de Estado da Economia;]
IX - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (original): [IX - Ministro de Estado da Infraestrutura;]
X - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior (original): [X - Ministro de Estado do Meio Ambiente;]
XI - o Ministro de Estado dos Transportes;
Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).Redação anterior (original): [XI - Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e]
XII - o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;
Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).Redação anterior (original): [XII - Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.]
XIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XIII).XIV - o Ministro de Estado dos Povos Indígenas;
Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XIV).XV - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XV).XVI - o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XVI).XVII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e
Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XVII).XVIII - o Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.
Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XVIII).§ 1º - Os membros do Conselho serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por:
I - seus substitutos legais; ou
II - servidores ocupantes de cargo ou função equivalentes ao Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 17 ou superior, hipótese em que serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2º - Serão convidados a compor o Conselho, com direito a voto:
I - um representante dos Estados e do Distrito Federal;
II - um representante dos Municípios produtores e afetados;
III - três representantes da sociedade civil, com notório conhecimento do setor mineral; e
IV - um representante de instituições de ensino superior, com notório conhecimento do setor mineral.
§ 3º - Os membros do Conselho de que trata o § 2º serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, para mandato de dois anos, e poderão ser reconduzidos uma vez, por igual período.
§ 4º - Ato do Presidente do Conselho estabelecerá o procedimento para indicação dos representantes de que trata o § 2º.
§ 5º - O Presidente do Conselho poderá convidar titulares de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 6º - São atribuições do Presidente do Conselho:
I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado; e
II - encaminhar ao Presidente da República as propostas de que tratam o § 3º do art. 9º e o art. 10. [[Decreto 11.108/2022, art. 9º. Decreto 11.108/2022, art. 10.]]
§ 7º - Os órgãos e as entidades a que se refere o caput prestarão o apoio técnico necessário ao exercício das competências do Conselho.
- A participação no Conselho e nos Grupos de Trabalho de que trata o art. 11 será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. [[Decreto 11.108/2022, art. 11.]]
- Os membros do Conselho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de quinze dias.
§ 1º - O quórum de reunião do Conselho é de dois terços e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.
§ 3º - As propostas aprovadas pelo Conselho, mediante sua deliberação, poderão ser submetidas à apreciação do Presidente da República.
Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - As propostas aprovadas pelo Conselho poderão ser submetidas à apreciação do Presidente da República, mediante deliberação.]
§ 4º - O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho.
Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º).§ 5º - O regimento interno do Conselho será:
Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o § 5º).I - aprovado pela maioria simples de seus membros; e
II - referendado e publicado por seu Presidente.
§ 6º - As alterações do regimento interno do Conselho serão aprovadas nos termos do disposto no § 1º.
Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o § 6º).- Na hipótese de urgência e relevante interesse, mediante justificativa, o Presidente do Conselho poderá, por sua iniciativa, editar resolução sobre matéria afeta às áreas de competência do Ministério de Minas e Energia e submetê-la, quando for o caso, à aprovação do Presidente da República.
§ 1º - Quando se tratar de matéria afeta também à competência de outros órgãos e entidades, a resolução será submetida à apreciação prévia dos referidos órgãos e entidades.
§ 2º - As resoluções de que trata este artigo serão apresentadas aos demais membros do Conselho na reunião subsequente à sua edição.
- O Conselho poderá instituir Grupos de Trabalho com o objetivo de elaborar estudos e emitir recomendações sobre temas específicos de sua competência.
- Os Grupos de Trabalho:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho;
II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
- A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério de Minas e Energia, a qual compete:
Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - assessorar o Conselho no cumprimento de suas atribuições;
II - encaminhar ao Conselho o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações, e suas atualizações; e
III - prestar o apoio administrativo ao Conselho.
Parágrafo único - O Secretário-Executivo do Conselho será designado em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
Redação anterior (original): [Art. 13 - A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único - À Secretaria-Executiva do Conselho compete:
I - assessorar o Conselho no cumprimento de suas atribuições;
II - encaminhar o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações ao Conselho; e
III - prestar o apoio administrativo ao Conselho.]
- Compete ao Ministério de Minas e Energia a elaboração, a avaliação e o monitoramento do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações.
- Os programas e as ações do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações deverão prever estratégias para seu monitoramento e sua avaliação, observadas as diretrizes da governança pública estabelecidas no art. 4º do Decreto 9.203, de 22/11/2017. [[Decreto 9.203/2017, art. 4º.]]
- O Plano Nacional de Mineração para o período 2022-2050, será elaborado pelo Ministério de Minas e Energia e encaminhado para apreciação do Conselho em sua primeira reunião.
Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 13 - O Plano Nacional de Mineração para o período 2022-2050 será elaborado pelo Ministério de Minas e Energia e encaminhado para deliberação do Conselho no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/06/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Adolfo Sachsida