DECRETO 11.110, DE 29 DE JUNHO DE 2022

(D. O. 30-06-2022)

Administrativo. Estabelece, para o processo de desestatização da Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea, o marco temporal para o início da contagem do prazo de que trata o caput do art. 3º do Decreto 9.589, de 29/11/2018. [[Decreto 9.589/2018, art. 3º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, no art. 4º, caput, V, no art. 6º, caput, I, e no art. 24 da Lei 9.491, de 9/09/1997, no art. 7º, caput, V, «c », da Lei 13.334, de 13/09/2016, e no art. 3º da Resolução 242, de 24/06/2022, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Decreto-lei 200/1967, art. 178. Lei 9.491/1997, art. 4º. Lei 9.491/1997, art. 6º. Lei 9.491/1997, art. 24. Lei 13.334/2016, art. 7º.]]

Art. 1º

- O prazo de que trata o caput do art. 3º do Decreto 9.589, de 29/11/2018, será contado, para o processo de desestatização da Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea, a partir da notificação da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de que houve a conclusão da alienação e da reestruturação societária de que tratam os art. 4º e art. 12 da Resolução 242, de 24/06/2022, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. [[Decreto 9.589/2018, art. 3º.]]


Art. 2º

- Fica revogado o Decreto 10.863, de 19/11/2021.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/06/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes