DECRETO 11.112, DE 29 DE JUNHO DE 2022

(D. O. 30-06-2022)

(Efeito após deliberação do Congresso Nacional). Administrativo. Renova a concessão outorgada à Televisão Pioneira Ltda para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Teresina, Estado do Piauí.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, caput, IV, e a CF/88, art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto 52.795, de 31/10/1963, e de acordo com o que consta do Processo 53000.015231/2012-26 do Ministério das Comunicações, DECRETA:

DECRETO 11.112, DE 29 DE JUNHO DE 2022

(D. O. 30-06-2022)

(Efeito após deliberação do Congresso Nacional). Administrativo. Renova a concessão outorgada à Televisão Pioneira Ltda para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Teresina, Estado do Piauí.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, caput, IV, e a CF/88, art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto 52.795, de 31/10/1963, e de acordo com o que consta do Processo 53000.015231/2012-26 do Ministério das Comunicações, DECRETA:

Art. 1º

- Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei 4.117, de 27/08/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 22/07/2012, a concessão outorgada à Televisão Pioneira Ltda, entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o 09.590.480/0001-62, conforme o disposto no Decreto 87.190, de 19/05/1982, renovada pelo Decreto de 14/10/1997, e aprovada pelo Decreto Legislativo 290, de 23/08/2001, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 28, no Município de Teresina, Estado do Piauí. [[Lei 4.117/1962, art. 33.]]

Parágrafo único - A concessão renovada será regida pela Lei 4.117/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.


Art. 2º

- Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no § 3º do art. 223 da Constituição. [[CF/88, art. 223.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/06/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Maximiliano Salvadori Martinhão