Art. 1º - O Decreto 4.978, de 3/02/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 4.978/2004, art. 1º - A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de seus dependentes ou pensionistas, de responsabilidade do Poder Executivo federal, de suas autarquias e de suas fundações públicas, será prestada mediante:
I - convênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurada a gestão participativa; ou
II - contratos, respeitado o disposto na Lei 8.666, de 21/06/1993, e na Lei 14.133, de 01/04/2021.
[...]] (NR)
[Decreto 4.978/2004, art. 3º - O Ministério da Economia, por meio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, poderá celebrar convênios na forma do disposto no inciso I do caput do art. 1º, em nome da União, com entidades fechadas de autogestão por ela patrocinadas. [[Decreto 4.978/2004, art. 1º.]]
§ 1º - Os convênios celebrados na forma prevista no caput abrangerão todos os órgãos da administração pública federal direta.
§ 2º - As autarquias e as fundações públicas federais poderão aderir, na condição de patrocinadoras, a convênio firmado pela União na forma prevista no caput. ] (NR)
[Decreto 4.978/2004, art. 3º-A - O órgão central do Sipec poderá editar normas complementares à execução deste Decreto. ] (NR)
[Decreto 4.978/2004, art. 4º-A - Os convênios firmados na forma prevista no art. 3º não afastam ou impedem a celebração de convênios firmados entre os órgãos e as entidades de saúde, nem impedem a contratação na forma do disposto no inciso II do caput do art. 1º. ] (NR) [[Decreto 4.978/2004, art. 1º. Decreto 4.978/2004, art. 3º.]]
Art. 2º - Ficam revogados:
I - o art. 2º do Decreto 4.978/2004; e [[Decreto 4.978/2004, art. 2º.]]
II - o Decreto 5.010, de 9/03/2004.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/06/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes