(Vigência em 15/07/2022). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 5.992, de 19/12/2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional.
Atualizada(o) até:
Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 3º, V (arts. 1º, 3º e Anexo. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 5.992/2006, art. 4º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 52 e art. 58 da Lei 8.112, de 11/12/1990, DECRETA: [[Lei 8.112/1990, art. 52. Lei 8.112/1990, art. 58.]]
- O Decreto 5.992, de 19/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 5.992/2006, art. 5º - [...]
[...]
§ 5º - Os valores previstos no Anexo I serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade: (Revogado pelo Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 3º, V. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 5.992/2006, art. 4º).
I - trinta dias contínuos; ou (Revogado pelo Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 3º, V. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 5.992/2006, art. 4º).
II - sessenta dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo exercício. (Revogado pelo Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 3º, V. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 5.992/2006, art. 4º).
§ 6º - Consideram-se mesma localidade, para efeitos do disposto no § 5º, os deslocamentos ocorridos na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas. ] (NR)
- Aplica-se o disposto no Anexo I e no § 5º do art. 5º do Decreto 5.992/2006, aos deslocamentos em curso na data de entrada em vigor deste Decreto. [[Decreto 5.992/2006, art. 5º.]]
- (Revogado pelo Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 3º, V. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872/2023, art. 4º).
Redação anterior (original): [Art. 3º - O Anexo I ao Decreto 5.992/2006, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. [[Decreto 5.992/2006, art. 15.]]]