Art. 1º - O Decreto 9.938, de 24/07/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.938/2019, art. 2º - [...]
Parágrafo único - O regimento interno da Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística será elaborado pela Comissão Técnica e aprovado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. ] (NR)
[Decreto 9.938/2019, art. 3º - [...]
I - um da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que a coordenará;
[...]
§ 2º - Os membros da Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
§ 3º - A Comissão poderá convidar representantes de comunidades linguísticas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de especialistas, sem direito a voto, para participar de suas atividades. ] (NR)
[Decreto 9.938/2019, art. 6º - Os membros da Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. ] (NR)
[Decreto 9.938/2019, art. 7º - A participação na Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. ] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/07/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Carlos Alberto Gomes de Brito