DECRETO 11.120, DE 05 DE JULHO DE 2022

(D. O. 06-07-2022)

Administrativo. Permite as operações de comércio exterior de minerais e minérios de lítio e de seus derivados.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.874, de 20/09/2019, Decreta:

Art. 1º

- Ficam permitidas as operações de comércio exterior de minerais e minérios de lítio, de produtos químicos orgânicos e inorgânicos, incluídas as suas composições, fabricados à base de lítio, de lítio metálico e das ligas de lítio e de seus derivados.

Parágrafo único - As operações de exportação e importação de que trata o caput não são sujeitas a critérios, restrições, limites ou condicionantes de qualquer natureza, exceto aqueles previstos em lei ou em atos editados pela Câmara de Comércio Exterior - Camex.


Art. 2º

- Ficam revogados:

I - o Decreto 2.413, de 4/12/1997; e

II - o Decreto 10.577, de 14/12/2020.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/07/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Adolfo Sachsida