DECRETO 11.122, DE 06 DE JULHO DE 2022

(D. O. 07-07-2022)

(Retificação DOU 08/07/2022). Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de empreendimento público federal do setor rodoviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, I, e no art. 4º, caput, II, da Lei 13.334, de 13/09/2016, no art. 2º da Lei 13.448, de 5/06/2017, e na Resolução 235, de 2/06/2022, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 13.334/2016, art. 2º. Lei 13.334/2016, art. 4º. Lei 13.448/2017, art. 2º.]]

Art. 1º

- Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, o empreendimento público federal da Rodovia BR-163/MT, no trecho entre a divisa dos Estados do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul e o entroncamento com a Rodovia MT-220, para fins de relicitação.


Art. 2º

- Na hipótese de não ser firmado termo aditivo ao contrato de concessão do empreendimento de que trata o art. 1º no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, a qualificação perderá sua eficácia e será considerada extinta para todos os efeitos. [[Decreto 11.122/2022, art. 1º.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/07/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes