DECRETO 11.123, DE 07 DE JULHO DE 2022

(D. O. 08-07-2022)

(Vigência em 01/08/2022). Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de empreendimento público federal do setor rodoviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.112, de 11/12/1990, e no art. 9º, caput, II e III, da Lei 9.986, de 18/07/2000, DECRETA: [[Lei 9.986/2000, art. 9º.]]

DECRETO 11.123, DE 07 DE JULHO DE 2022

(D. O. 08-07-2022)

(Vigência em 01/08/2022). Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de empreendimento público federal do setor rodoviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.112, de 11/12/1990, e no art. 9º, caput, II e III, da Lei 9.986, de 18/07/2000, DECRETA: [[Lei 9.986/2000, art. 9º.]]

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a delegação de competência em matéria administrativa-disciplinar no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal.


Art. 2º

- Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 4º, fica delegada a competência aos Ministros de Estado e ao Presidente do Banco Central do Brasil para: [[Decreto 11.123/2022, art. 4º.]]

I - o julgamento de processos administrativos disciplinares e a aplicação de penalidades, nas hipóteses de:

a) demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores; e

b) destituição ou conversão de exoneração em destituição de ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE-15 ou CCE-16 ou equivalente ou de cargo ou função de Chefe de Assessoria Parlamentar; e

II - a reintegração de ex-servidores em cumprimento de decisão judicial ou administrativa.

Parágrafo único - O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá a competência de que trata o caput para os órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República cujos titulares não sejam Ministros de Estado.


Art. 3º

- Poderá haver subdelegação das competências de que trata o art. 2º: [[Decreto 11.123/2022, art. 2º.]]

I - aos ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança de nível mínimo igual a CCE-17;

II - aos dirigentes máximos singulares das autarquias e fundações, se houver unidade correcional instituída na respectiva entidade; e

III - aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, pelo Ministro de Estado da Defesa.


Art. 4º

- Fica delegada a competência ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União para julgar os procedimentos disciplinares e aplicar as penalidades cabíveis no caso de atos praticados, no exercício da função, pelos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE-17 ou superior.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União poderá subdelegar a competência de que trata o caput apenas a ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança de nível equivalente a CCE-17 ou superior.


Art. 5º

- As delegações e subdelegações de que trata este Decreto não afastam a necessidade de aplicação de outras normas sobre a matéria ou a necessidade de prévia manifestação do órgão de assessoramento jurídico.


Art. 6º

- Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão com fundamento nas delegações ou subdelegações previstas neste Decreto.

Parágrafo único - O pedido de que trata o caput não poderá ser renovado.


Art. 7º

- Não caberá interposição de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado em face de decisão proferida em processo administrativo disciplinar proferida com fundamento nas delegações ou subdelegações previstas neste Decreto.


Art. 8º

- Caberá à Controladoria-Geral da União dirimir dúvidas sobre a aplicação do disposto neste Decreto e a edição de atos complementares necessários à sua execução.


Art. 9º

- Ficam revogados:

I - o Decreto 3.035, de 27/04/1999;

II - o Decreto 8.468, de 17/06/2015;

III - o art. 2º do Decreto 9.533, de 17/10/2018;

IV - o Decreto 10.156, de 4/12/2019;

V - o art. 6º do Decreto 10.789, de 8/09/2021; e

VI - o art. 8º do Decreto 10.827, de 30/09/2021.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor em 01/08/2022.

Brasília, 7/07/2022; 201º da Independência e 134º da República Jair Messias Bolsonaro - Wagner de Campos Rosário