DECRETO 11.124, DE 07 DE JULHO DE 2022

(D. O. 08-07-2022)

Administrativo. Dispõe sobre o Conselho do Programa de Transição Energética Justa e o Plano de Transição Justa.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 14.299, de 5/01/2022, DECRETA: [[Lei 14.299/2022, art. 4º.]]

DECRETO 11.124, DE 07 DE JULHO DE 2022

(D. O. 08-07-2022)

Administrativo. Dispõe sobre o Conselho do Programa de Transição Energética Justa e o Plano de Transição Justa.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 14.299, de 5/01/2022, DECRETA: [[Lei 14.299/2022, art. 4º.]]

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o Conselho do Programa de Transição Energética Justa - Conselho do TEJ e o Plano de Transição Justa, de que trata art. 4º da Lei 14.299, de 5/01/2022. [[Lei 14.299/2022, art. 4º.]]


Art. 2º

- O Conselho do TEJ atuará em observância aos seguintes princípios:

I - promoção da transição energética justa para a região carbonífera do Estado de Santa Catarina;

II - observação dos impactos ambientais, econômicos e sociais da transição energética, com vistas ao desenvolvimento social sustentável;

III - valorização dos recursos energéticos e minerais;

IV - transição energética alinhada à neutralidade de carbono a ser obtida em conformidade com as metas estabelecidas pelo Governo federal; e

V - alocação adequada dos custos.


Art. 3º

- Ao Conselho do TEJ compete:

I - coordenar e acompanhar a implementação do Programa de Transição Energética Justa;

II - elaborar o Plano de Transição Justa, que indicará:

a) as ações;

b) os responsáveis;

c) os prazos; e

d) quando necessário, as fontes de recursos, nos termos do disposto no § 3º do art. 4º da Lei 14.299/2022; [[Lei 14.299/2022, art. 4º.]]

III - atuar para que possíveis novos passivos ambientais decorrentes da atividade de mineração não sejam constituídos e zelar pelo cumprimento das obrigações ambientais e trabalhistas pelos responsáveis pela transição energética, na forma prevista na legislação, e pelo fechamento sustentável das minas;

IV - acompanhar as ações judiciais relacionadas às questões ambientais existentes decorrentes da atividade de mineração de carvão e atuar para facilitar o cumprimento pelos responsáveis das obrigações decorrentes das decisões judiciais;

V - identificar as fontes de recursos que poderão ser aplicados para recuperação ambiental da região, sem afastar a responsabilização dos causadores dos danos ambientais eventualmente não reparados;

VI - propor a criação de programas de diversificação e de reposicionamento econômico da região e da parcela da população ocupada atualmente nas atividades de mineração de carvão e de geração de energia termelétrica a partir do carvão mineral, de modo a aproveitar as vocações locais e as infraestruturas existentes na região, como a Ferrovia Tereza Cristina e o Porto de Imbituba;

VII - envidar esforços para destinar recursos para o desenvolvimento das atividades necessárias ao fechamento das minas de carvão e reposicionamento das atividades econômicas na região perante instituições de fomento, multilaterais ou internacionais, com experiência ou eventual interesse nessas atividades; e

VIII - considerar, em sua atuação, as capacidades locais para o desenvolvimento tecnológico com vistas a possibilitar outros usos ao carvão mineral da região ou a continuidade da geração termelétrica a carvão com emissões líquidas de carbono iguais a zero a partir de 2050.


Art. 4º

- O Conselho do TEJ é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois da Casa Civil da Presidência da República, um dos quais o coordenará;

II - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;

III - um do Ministério do Meio Ambiente;

IV - dois do Ministério de Minas e Energia;

V - um do Governo do Estado de Santa Catarina;

VI - um da Associação Brasileira do Carvão Mineral;

VII - um da Associação dos Municípios da Região Carbonífera de Santa Catarina;

VIII - um da Federação Interestadual dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Carvão no Sul do País; e

IX - um do Sindicato da Indústria de Extração de Carvão do Estado de Santa Catarina.

§ 1º - Cada membro do Conselho do TEJ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho do TEJ de que tratam os incisos I a IV do caput deverão ser servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível igual ou superior a 13.

§ 3º - Os membros do Conselho do TEJ e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.


Art. 5º

- Compete ao Coordenador do Conselho do TEJ requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal as informações necessárias ao Conselho do TEJ.


Art. 6º

- A Secretaria-Executiva do Conselho do TEJ será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.


Art. 7º

- O Conselho do TEJ disporá do apoio técnico dos seguintes órgãos da administração pública federal, no âmbito de suas competências:

I - Advocacia-Geral da União;

II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III - Ministério do Desenvolvimento Regional;

IV - Ministério da Economia;

V - Ministério do Meio Ambiente;

VI - Ministério de Minas e Energia; e

VII - Ministério do Trabalho e Previdência.


Art. 8º

- O Conselho do TEJ se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho do TEJ é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho do TEJ terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Coordenador do Conselho do TEJ poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 9º

- O Conselho do TEJ poderá instituir grupos de trabalho com a finalidade de elaborar estudos e emitir recomendações sobre temas específicos.

Parágrafo único - Os grupos de trabalho de que trata o caput:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho do TEJ;

II - terão seus Coordenadores indicados pelo Coordenador do Conselho do TEJ;

III - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

V - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.


Art. 10

- A participação no Conselho do TEJ e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 11

- Os membros do Conselho do TEJ e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 12

- O Plano de Transição Justa de que trata o § 3º do art. 4º da Lei 14.299/2022, estabelecerá: [[Lei 14.299/2022, art. 4º.]]

I - o planejamento das ações necessárias para o cumprimento do objetivo do Programa de Transição Energética Justa;

II - as diretrizes a serem observadas pelos órgãos, pelas entidades e pelas instituições públicas e privadas para o desenvolvimento do Programa de Transição Energética Justa; e

III - as ações, os responsáveis, os prazos e, quando couber, as respectivas fontes de recursos para o desenvolvimento do Programa de Transição Energética Justa.


Art. 13

- O Conselho do TEJ será responsável pela avaliação contínua e pelo monitoramento do Plano de Transição Justa.


Art. 14

- Ato do Conselho do TEJ estabelecerá as estratégias de monitoramento, avaliação e revisão do Plano de Transição Justa, observado o disposto no § 1º e no caput do art. 4º da Lei 14.299/2022. [[Lei 14.299/2022, art. 4º.]]


Art. 15

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7/07/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Jônathas Assunção de Castro