DECRETO 11.127, DE 08 DE JULHO DE 2022

(D. O. 11-07-2022)

Administrativo. Tributário. Altera o Decreto 10.521, de 15/10/2020, que regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, e o art. 2º da Lei 8.387, de 30/12/1991. [[Decreto-lei 288/1991, art. 7º. Lei 8.387/1991, art. 2º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 288, de 28/02/1967, e na Lei 8.387, de 30/12/1991, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 10.521, de 15/10/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.521/2020, art. 27 - [...]
[...]
V - aprovar a consolidação dos relatórios de que trata o § 8º do art. 2º da Lei 8.387/1991, resguardadas as informações sigilosas das empresas e das instituições; [[Lei 8.387/1991, art. 2º.]]
[...]
XII - promover debates e consultas públicas sobre os temas de sua competência.
[...]] (NR)
[Decreto 10.521/2020, art. 33 - A apresentação e o julgamento dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no art. 5º serão realizados conforme regulamento, editado em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa. ] (NR) [[Decreto 10.521/2020, art. 5º.]]
[Decreto 10.521/2020, art. 37 - As ICTs, as incubadoras e as aceleradoras que deixarem de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para o credenciamento ou às exigências estabelecidas no ato da concessão do credenciamento ou que não cumprirem os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiárias poderão ser:
I - advertidas;
II - suspensas; ou
III - descredenciadas. ] (NR)

Art. 2º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 10.521/2020:

I - o inciso IX do caput do art. 27; e [[Decreto 10.521/2020, art. 27.]]

II - o parágrafo único do art. 33. [[Decreto 10.521/2020, art. 27.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8/07/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes