DECRETO 11.132, DE 14 DE JULHO DE 2022

(D. O. 15-07-2022)

Administrativo. Altera o Decreto 10.681, de 20/04/2021, e o Decreto 10.819, de 27/09/2021.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.770, de 08/11/2023, art. 4º (art. 1º).

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei 9.496, de 11/09/1997, na Lei 10.552, de 13/11/2002, na Lei Complementar 156, de 28/12/2016, na Lei Complementar 159, de 19/05/2017, e na Lei Complementar 178, de 13/01/2021, DECRETA: [[Lei 9.496/1997, art. 2º.]]

DECRETO 11.132, DE 14 DE JULHO DE 2022

(D. O. 15-07-2022)

Administrativo. Altera o Decreto 10.681, de 20/04/2021, e o Decreto 10.819, de 27/09/2021.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.770, de 08/11/2023, art. 4º (art. 1º).

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei 9.496, de 11/09/1997, na Lei 10.552, de 13/11/2002, na Lei Complementar 156, de 28/12/2016, na Lei Complementar 159, de 19/05/2017, e na Lei Complementar 178, de 13/01/2021, DECRETA: [[Lei 9.496/1997, art. 2º.]]

Art. 1º

- O Decreto 10.681, de 20/04/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.681/2021, art. 14 - [...]
[...]
§ 4º - Desde que as projeções do Plano de Recuperação Fiscal sejam compatíveis com o cumprimento da limitação de despesas do inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, o disposto no inciso I do caput deste artigo será considerado cumprido caso o Estado extinga adicionais remuneratórios por tempo de serviço somente dos servidores que ingressarem no serviço público após a revisão do Regime Jurídico Único estadual. ] (NR) [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
[Decreto 10.681/2021, art. 25 - [...]
[...]
§ 2º - Para fins da apuração dos indicadores a que se refere o caput, o ato de que trata o § 1º poderá prever a desconsideração parcial ou total de:
I - fatores extraordinários ou temporários sobre as finanças estaduais; e
II - projeções financeiras com baixa probabilidade de realização.
[...]] (NR)
[Decreto 10.681/2021, art. 26-A - A Secretaria-Executiva dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal será exercida pela Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia. (Revogado pelo Decreto 11.770, de 08/11/2023, art. 4º).
Parágrafo único - O Secretário-Executivo do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal será designado pelo Presidente do Conselho. ] (NR)
[Decreto 10.681/2021, art. 30 - [...]
[...]
II - representação às autoridades, somente se necessário, para a solicitação de esclarecimentos, a adoção de providências acautelatórias ou a revogação de leis ou atos vedados pelo disposto no art. 8º da Lei Complementar 159/2017; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]
III - emissão de manifestação conclusiva do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal que conclua pela regularidade ou pela irregularidade do ato ou lei em relação ao disposto no art. 8º da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]
[...]
§ 4º - A manifestação conclusiva do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, quando se tratar de ata de reunião na qual se deliberou pela regularidade ou pela irregularidade do ato ou lei, será acompanhada do voto ou votos que fundamentaram a decisão adotada. ] (NR)

Art. 2º

- O Decreto 10.819, de 27/09/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.819/2021, art. 10 - [...]
§ 1º - Ficarão autorizados a contratar operações de crédito com garantia da União em três por cento da receita corrente líquida apurada no exercício anterior ao da adesão para cada ano de vigência do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os entes federativos que se comprometerem no referido Plano a implementar:
I - três ou mais das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159, de 19/05/2017, na hipótese de primeira adesão ao Plano; ou [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
II - quatro ou mais das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, na hipótese de o ente ter aderido ao Plano no mandato anterior do Chefe do Poder Executivo e ter cumprido as condições estabelecidas para a obtenção da primeira liberação de recursos de operações de crédito. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
[...]
§ 3º - É permitida a alteração do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal mediante solicitação do Estado, do Distrito Federal ou do Município interessado, desde que não tenha ocorrido a primeira liberação de recursos prevista no Plano.
§ 4º - A alteração de que trata o § 3º será considerada realizada após manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia. ] (NR)
[Decreto 10.819/2021, art. 14 - [...]
[...]
§ 5º - Caso não sejam atendidas em um exercício financeiro as condições de que trata o inciso II do § 1º, os recursos serão acumulados para liberação no exercício seguinte, se o ente federativo cumprir as condições estabelecidas para esse exercício. ] (NR)
[Decreto 10.819/2021, art. 18 - [...]
[...]
§ 1º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
c) custeadas com emendas individuais e de bancada, de que tratam, respectivamente, os art. 166-A e art. 166 da Constituição; [[CF/88, art. 166. CF/88, art. 166-A.]]
d) custeadas com recursos de transferências da União com aplicações vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia; e
e) realizadas pelo ente federativo em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição e a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no mesmo período; [[CF/88, art. 198. CF/88, art. 212.]]
[...]
§ 5º - Para fins de apuração da dedução de que trata a alínea [b] do inciso III do caput do art. 4º-A da Lei Complementar 156/2016, será adotada a mesma metodologia aplicável à limitação de despesas do Regime de Recuperação Fiscal de que tratam o inciso V do § 1º e o inciso IV do § 4º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017. ] (NR) [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º-A. Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
[Decreto 10.819/2021, art. 29 - [...]
[...]
III - da metodologia de análise de capacidade de pagamento de que trata o art. 40 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 40.]]
IV - da metodologia de definição de limite anual de contratação de operações de crédito de que trata o art. 1º da Lei Complementar 178/2021, ou o § 12 do art. 3º da Lei 9.496/1997; e [[Lei Complementar 178/2021, art. 1º. Lei 9.476/1997, art. 3º.]]
V - dos critérios utilizados no exercício da atribuição prevista no inciso II do caput do art. 1º da Lei 10.552, de 13/11/2002. [[Lei 10.552/2002, art. 1º.]]
[...]] (NR)

Art. 3º

- A aplicação do disposto no art. 29 do Decreto 10.819/2021, fica suspensa no exercício de 2022. [[Decreto 10.819/2021, art. 29.]]


Art. 4º

- Os entes federativos que não atenderam a exigência de que trata a alínea [d] do inciso I do caput do art. 17 do Decreto 10.819/2021, não terão seu Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal encerrado. [[Decreto 10.819/2021, art. 17.]]


Art. 5º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 10.819/2021:

I - a alínea [d] do inciso I do caput do art. 17; e [[Decreto 10.819/2021, art. 17.]]

II - o § 2º do art. 18. [[Decreto 10.819/2021, art. 18.]]


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/07/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes