(D. O. 15-07-2022)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, § 1º, da Lei 12.527, de 18/11/2011, e nos art. 6º, art. 9º e art. 13, caput, I, da Lei Complementar 179, de 24/02/2021, DECRETA: [[Lei 12.527/2011, art. 27. Lei Complementar 179/2021, art. 6º. Lei Complementar 179/2021, art. 9º. Lei Complementar 179/2021, art. 13.]]
(D. O. 15-07-2022)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, § 1º, da Lei 12.527, de 18/11/2011, e nos art. 6º, art. 9º e art. 13, caput, I, da Lei Complementar 179, de 24/02/2021, DECRETA: [[Lei 12.527/2011, art. 27. Lei Complementar 179/2021, art. 6º. Lei Complementar 179/2021, art. 9º. Lei Complementar 179/2021, art. 13.]]
Art. 1º- O Decreto 7.724, de 16/05/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Para fins do disposto no Decreto 7.845, de 14/11/2012, o Banco Central do Brasil será considerado órgão de registro nível 1.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/07/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - José Marcelo Castro de Carvalho - Augusto Heleno Ribeiro Pereira