DECRETO 11.137, DE 18 DE JULHO DE 2022

(D. O. 19-07-2022)

Administrativo. Altera o Decreto 10.947, de 25/01/2022, para tornar dispensável aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica o cumprimento da regulamentação do inciso VII do caput do art. 12 da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 12.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12, caput, VII, da Lei 14.133, de 01/04/2021, DECRETA: [[Lei 14.133/2021, art. 12.]]

DECRETO 11.137, DE 18 DE JULHO DE 2022

(D. O. 19-07-2022)

Administrativo. Altera o Decreto 10.947, de 25/01/2022, para tornar dispensável aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica o cumprimento da regulamentação do inciso VII do caput do art. 12 da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 12.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12, caput, VII, da Lei 14.133, de 01/04/2021, DECRETA: [[Lei 14.133/2021, art. 12.]]

Art. 1º

- O Decreto 10.947, de 25/01/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.947/2022, art. 1º - [...]
Parágrafo único - O cumprimento do disposto neste Decreto é dispensável aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, sem prejuízo da observância do princípio do planejamento de que trata o art. 5º da Lei 14.133/2021. ] (NR) [[Lei 14.133/2021, art. 5º.]]

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/07/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes