DECRETO 11.141, DE 21 DE JULHO DE 2022

(D. O. 22-07-2022)

(Revogado pelo Decreto 11.499, de 25/04/2023, art. 2º). Administrativo. Meio ambiente. Altera o Decreto 9.888, de 27/06/2019, para dispor sobre o prazo para comprovação do atendimento à meta anual individual de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, de que trata o § 2º do art. 7º da Lei 13.576, de 26/12/2017. [[Lei 13.576/2017, art. 7º.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.499, de 25/04/2023, art. 2º (Revogação toal).

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º e art. 7º, § 2º, da Lei 13.576, de 26/12/2017, DECRETA: [[Lei 13.576/2017, art. 6º. Lei 13.576/2017, art. 7º.]]

DECRETO 11.141, DE 21 DE JULHO DE 2022

(D. O. 22-07-2022)

(Revogado pelo Decreto 11.499, de 25/04/2023, art. 2º). Administrativo. Meio ambiente. Altera o Decreto 9.888, de 27/06/2019, para dispor sobre o prazo para comprovação do atendimento à meta anual individual de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, de que trata o § 2º do art. 7º da Lei 13.576, de 26/12/2017. [[Lei 13.576/2017, art. 7º.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.499, de 25/04/2023, art. 2º (Revogação toal).

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º e art. 7º, § 2º, da Lei 13.576, de 26/12/2017, DECRETA: [[Lei 13.576/2017, art. 6º. Lei 13.576/2017, art. 7º.]]

Art. 1º

- O Decreto 9.888, de 27/06/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.888/2019, art. 4º-A - A comprovação de atendimento à meta individual a que se refere o art. 4º por cada distribuidor de combustíveis deverá ocorrer até 31 de março do ano subsequente. [[Decreto 9.888/2019, art. 4º.]]
Parágrafo único - Excepcionalmente, a comprovação de atendimento à meta individual referente ao ano de 2022 deverá ocorrer até 30/09/2023. ] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/07/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Adolfo Sachsida