DECRETO 11.143, DE 21 DE JULHO DE 2022

(D. O. 22-07-2022)

(Vigência na data da nomeação do Diretor-Presidente da ANSN). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.244, de 21/10/2022, art. 6º (art. 2º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

Capítulo I - da Natureza E da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - da Direção E da Nomeação (Art. 3)

Capítulo IV - Das Competências dos órgãos (Art. 4)

Seção I - Dos órgãos Seccionais (Art. 4)
Seção II - Do órgão Específico Singular (Art. 7)
Seção III - Das Unidades Técnico-científicas (Art. 8)
Seção IV - Do órgão Colegiado (Art. 9)

Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 10)

Capítulo VI - Disposições Gerais (Art. 12)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas- FCE:

I - da CNEN para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

Decreto 11.244, de 21/10/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. I).

a) um CCE 1.15;

b) nove CCE 1.13;

c) um CCE 1.10;

d) quatro CCE 1.07;

e) quatro CCE 1.06;

f) seis CCE 1.05;

g) dois CCE 2.13;

h) um CCE 2.10;

i) dois CCE 2.06;

j) vinte e quatro FCE 1.06;

k) cinco FCE 1.05;

l) uma FCE 2.10;

m) uma FCE 4.04;

n) trinta e três FCE 4.02; e

o) dezenove FCE 4.01; e

  • Redação anterior (original): «I - da CNEN para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
    a) um DAS 101.6;
    b) três DAS 101.5;
    c) treze DAS 101.4;
    d) dois DAS 101.3;
    e) oito DAS 101.2;
    f) onze DAS 101.1;
    g) dois DAS 102.4;
    h) um DAS 102.3;
    i) dois DAS 102.2;
    j) quatro FCPE 101.4;
    k) dez FCPE 101.3;
    l) quarenta FCPE 101.2;
    m) oitenta FCPE 101.1;
    n) uma FCPE 102.3;
    o) trinta e três FG-1;
    p) doze FG-2; e
    q) sete FG-3; e »

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a CNEN:

Decreto 11.244, de 21/10/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. II).

a) duas FCE 1.13;

b) três FCE 1.10;

c) sete FCE 1.07;

d) oito FCE 1.04;

e) duas FCE 1.03;

f) dez FCE 1.02;

g) onze FCE 1.01;

h) duas FCE 2.07; e

i) uma FCE 2.01.

  • Redação anterior (original): «II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a CNEN:
    a) um CCE 1.17;
    b) dois CCE 1.15;
    c) quatro CCE 1.13;
    d) um CCE 1.10;
    e) cinco CCE 1.05;
    f) seis FCE 1.13;
    g) treze FCE 1.10;
    h) vinte e três FCE 1.07;
    i) setenta e cinco FCE 1.05;
    j) oito FCE 1.04;
    k) dois FCE 1.03;
    l) dez FCE 1.02;
    m) onze FCE 1.01;
    n) dois FCE 2.07; e
    o) um FCE 2.01. »

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: outros CCE; e

Decreto 11.244, de 21/10/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. I).
  • Redação anterior (original): «I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; »

II - em FCE:

Decreto 11.244, de 21/10/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. II).

a) CCE; e

b) outras FCE.

  • Redação anterior (original): «II - em FCE:
    a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
    b) FCPE; e
    c) FG. »

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da CNEN por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, aos prazos para apostilamentos, ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na CNEN e ao registro de alterações por ato inferior a decreto. [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

Art. 6º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações e de Minas e Energia poderá estabelecer período de transição para a assunção integral, pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, do apoio administrativo anteriormente prestado pela CNEN.

Art. 7º - Os servidores redistribuídos do quadro de pessoal da CNEN para a ANSN, assim como seus dependentes, poderão manter-se como associados beneficiários do plano médico da CNEN, até que a ANSN estabeleça a forma de prestação de assistência à saúde dos seus servidores.

Art. 8º - Fica revogado o Decreto 8.886, de 24/10/2016.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data da nomeação do Diretor-Presidente da ANSN.

Brasília, 21/07/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Paulo César Rezende de Carvalho Alvim

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal criada pela Lei 4.118, de 27/08/1962, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem as seguintes competências, nos termos da Lei 6.189, de 16/12/1974, e da Lei 14.222, de 15/10/2021:

I - colaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na formulação da política nuclear;

II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear;

III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações programas e projetos no âmbito da política nuclear;

IV - promover e incentivar:

a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional;

b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;

c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear;

d) a pesquisa e a lavra de minérios nucleares e seus associados;

e) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;

f) a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear; e

g) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;

V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;

VI - receber e depositar rejeitos radioativos;

VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;

VIII - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;

IX - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;

X - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear; e

XI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

Decreto 11.244, de 21/10/2022, art. 6º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 2º - A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional:]

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da CNEN:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Integridade, Inteligência e Segurança; e

c) Assessoria de Relações Institucionais;

II - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Procuradoria Federal; e

c) Diretoria de Gestão Corporativa;

III - órgão específico singular: Diretoria Técnico-Cientifica;

IV - unidades técnico-científicas:

a) Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear;

b) Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste;

c) Instituto de Engenharia Nuclear; e

d) Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares;

V - órgão colegiado: Comissão Deliberativa; e

VI - unidades descentralizadas: órgãos regionais.


Capítulo III - DA DIREçãO E DA NOMEAçãO (Ir para)
Art. 3º

- A CNEN é dirigida por um Presidente e dois Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e nomeados na forma da legislação.


Capítulo IV - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 4º

- À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da CNEN;

II - assessorar a Diretoria de Gestão Corporativa para o cumprimento dos objetivos institucionais da CNEN, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob a responsabilidade da CNEN;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da CNEN e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades da CNEN;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.

Parágrafo único - A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, de acordo com o disposto no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Art. 5º

- À Procuradoria Federal junto à CNEN, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a CNEN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da CNEN, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da CNEN e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CNEN, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Parágrafo único - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, de acordo com o disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Art. 6º

- À Diretoria de Gestão Corporativa compete:

I - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:

a) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

b) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

c) Serviços Gerais - Sisg;

d) Planejamento e Orçamento Federal - Siop;

e) Contabilidade Federal;

f) Administração Financeira Federal - Siafi;

g) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e

h) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; e

II - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades das unidades técnico-científicas relativas às competências de que trata o inciso I.


Seção II - DO óRGãO ESPECíFICO SINGULAR(Ir para)
Art. 7º

- À Diretoria Técnico-Cientifica compete planejar, orientar, fomentar, coordenar e supervisionar a execução das seguintes atividades relacionadas à tecnologia nuclear e às radiações ionizantes:

I - pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

II - inovação e transferência de tecnologia;

III - aplicações das tecnologias nucleares e correlatas;

IV - produção e fornecimento de bens e serviços especializados;

V - recebimento, armazenamento e deposição final de rejeitos radioativos;

VI - formação especializada de recursos humanos para o setor nuclear;

VII - radioproteção e segurança nuclear das instalações da CNEN;

VIII - resposta a emergências radiológicas e nucleares no âmbito das competências da CNEN;

IX - suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações; e

X - gestão do conhecimento técnico-científico.


Seção III - DAS UNIDADES TéCNICO-CIENTíFICAS(Ir para)
Art. 8º

- Ao Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, ao Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste, ao Instituto de Engenharia Nuclear e ao Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares, compete, entre outras atribuições estabelecidas em lei:

I - realizar atividades e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

II - fomentar a inovação e a produção tecnológicas nas áreas nuclear e correlatas;

III - promover a aplicação das tecnologias nucleares e correlatas;

IV - produzir radioisótopos, radiofármacos e substâncias marcadoras para aplicações médicas e outras;

V - produzir bens e prestar serviços técnicos especializados;

VI - atuar na formação especializada, no treinamento e na capacitação de recursos humanos para o setor nuclear;

VII - exercer as atividades de radioproteção, de dosimetria e de metrologia das radiações ionizantes;

VIII - receber e armazenar, de forma onerosa, rejeitos radioativos;

IX - executar as atividades de resposta a emergências radiológicas e nucleares em todo o território nacional, em coordenação com os demais órgãos envolvidos; e

X - prestar suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações nucleares, radioativas, mínero-industriais e de depósito de rejeitos radioativos.


Seção IV - DO óRGãO COLEGIADO(Ir para)
Art. 9º

- À Comissão Deliberativa compete:

I - analisar propostas de atualização da Política Nuclear Brasileira e deliberar sobre seu encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;

II - deliberar sobre planos, programas e projetos institucionais da CNEN e de suas unidades técnico-científicas;

III - aprovar os regimentos internos e as instruções normativas da CNEN;

IV - deliberar sobre a organização e a instalação de laboratórios e instalações similares, de unidades de produção e de depósitos de rejeitos nas unidades técnico-científicas da CNEN, no âmbito de suas competências;

V - estabelecer normas sobre receitas resultantes das operações e das atividades da CNEN;

VI - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito da competência da CNEN, nos termos do disposto no art. 8º da Lei 4.118/1962; [[Lei 4.118/1962, art. 8º.]]

VII - opinar sobre a concessão de patentes e de licenças que envolvam a utilização de energia nuclear; e

VIII - deliberar sobre outras questões de importância estratégica para a CNEN pautadas por seu Presidente.

Parágrafo único - A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente da CNEN, por dois Diretores e por um representante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.


Capítulo V - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 10

- Ao Presidente da CNEN incumbe:

I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;

II - representar a CNEN em juízo ou fora dele;

III - assistir o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações em assuntos que envolvam a utilização de energia nuclear;

IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa;

V - praticar atos de administração superior da CNEN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos; e

VI - editar atos pertinentes ao funcionamento da CNEN.


Art. 11

- Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Chefes de unidades e aos demais dirigentes incumbe planejar, orientar, dirigir, coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em suas áreas de competência.


Capítulo VI - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 12

- A CNEN poderá firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à consecução de seus objetivos.


Art. 13

- A CNEN poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas e poderá criar comitês e câmaras técnicas setoriais ou temáticas, com o objetivo de apoiar e fomentar o desenvolvimento da Política Nuclear Brasileira.

ANEXOS OMISSIS
Decreto 11.244, de 21/10/2022, art. 7º (Nova redação a Tabela [b] do Anexo II e aos Anexos III e IV).