DECRETO 11.146, DE 21 DE JULHO DE 2022

(D. O. 22-07-2022)

Administrativo. Convoca a 4ª Conferência Nacional de Educação, edição 2022.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 13.005, de 25/06/2014, DECRETA: [[Lei 13.005/2014, art. 6º.]]

DECRETO 11.146, DE 21 DE JULHO DE 2022

(D. O. 22-07-2022)

Administrativo. Convoca a 4ª Conferência Nacional de Educação, edição 2022.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 13.005, de 25/06/2014, DECRETA: [[Lei 13.005/2014, art. 6º.]]

Art. 1º

- Fica convocada a 4ª Conferência Nacional de Educação - Conae, edição 2022, a ser realizada na cidade de Brasília, Distrito Federal, com o tema [Inclusão, equidade e qualidade: compromisso com o futuro da educação brasileira].

§ 1º - O Ministério da Educação, observado o disposto no art. 8º da Lei 13.005, de 25/06/2014, promoverá a realização da 4ª Conae, edição 2022, a ser precedida de conferências estaduais, distrital e municipais. [[Lei 13.005/2014, art. 8º.]]

§ 2º - As conferências de que trata o § 1º serão articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação - FNE, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 13.005/2014. [[Lei 13.005/2014, art. 6º.]]


Art. 2º

- A 4ª Conae, edição 2022, será realizada com o objetivo de avaliar a execução do Plano Nacional de Educação - PNE vigente e subsidiar a sua elaboração para o decênio subsequente.


Art. 3º

- São objetivos específicos da 4ª Conae, edição 2022:

I - acompanhar e avaliar as deliberações da 3ª Conae, edição 2018, a fim de verificar seus impactos e proceder às atualizações necessárias;

II - avaliar a implementação do PNE, com ênfase no cumprimento das metas e das estratégias intermediárias, sem prejuízo da análise global do referido Plano; e

III - avaliar a implementação dos planos de educação estaduais, distrital e municipais e os avanços e os desafios para as políticas públicas educacionais.


Art. 4º

- O tema central da 4ª Conae, edição 2022, será dividido nos seguintes eixos temáticos:

I - O PNE 2024-2034 - avaliação das diretrizes e das metas;

II - Uma escola para o futuro - tecnologia e conectividade a serviço da educação; e

III - Criação do Sistema Nacional de Educação - avaliação da legislação inerente e do modelo em construção.


Art. 5º

- Ao FNE, na organização da 4ª Conae, edição 2022, compete:

I - coordenar, supervisionar e promover a realização da 4ª Conae, edição 2022, observados os aspectos técnicos, políticos e administrativos?

II - elaborar o regimento geral da 4ª Conae, edição 2022, e as orientações para as conferências estaduais, distrital e municipais?

III - elaborar o Documento Referência da 4ª Conae, edição 2022?

IV - elaborar a programação e a metodologia para sua operacionalização?

V - mobilizar e articular a participação dos segmentos da educação e dos setores sociais nas conferências nacional, estaduais, distrital e municipais?

VI - viabilizar a infraestrutura necessária para a realização da 4ª Conae, edição 2022, com o suporte técnico e o apoio financeiro da União, em regime de colaboração com os demais entes federativos? e

VII - elaborar propostas de divulgação e de estratégia de comunicação.


Art. 6º

- A Secretaria-Executiva do Ministério da Educação:

I - supervisionará e orientará as atividades de articulação e de coordenação dispostas no art. 6º da Lei 13.005/2014; e [[Lei 13.005/2014, art. 6º.]]

II - adotará as medidas administrativas e gerenciais necessárias ao cumprimento dos objetivos da 4ª Conae, edição 2022, e das competências estabelecidas no art. 5º. [[Decreto 11.146/2022, art. 5º.]]


Art. 7º

- Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará a realização da 4ª Conae, edição 2022.


Art. 8º

- As despesas com a realização da 4ª Conae, edição 2022, correrão à conta das dotações orçamentárias vinculadas ao Ministério da Educação, respeitada sua capacidade financeira e em conformidade com a respectiva dotação orçamentária.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/07/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Victor Godoy Veiga