DECRETO 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022

(D. O. 27-07-2022)

(Vigência em 25/09/2022). Administrativo. Consumidor. Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.567, de 19/06/2023, art. 1º, 3º (art. 3º).

(Arts. - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º, caput, XI e XII, art. 54-A, § 1º, art. 104-A, caput, e art. 104-C, § 1º, da Lei 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor e nos art. 3º, caput, IV e VII, e art. 4º, caput, VI e VIII, da Lei 4.595, de 31/12/1964, DECRETA: [[CDC, art. 6º. CDC, art. 54-A. CDC, art. 104-A. CDC, art. 104-C. Lei 4.595/1964, art. 3º. Lei 4.595/1964, art. 4º.]]

DECRETO 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022

(D. O. 27-07-2022)

(Vigência em 25/09/2022). Administrativo. Consumidor. Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.567, de 19/06/2023, art. 1º, 3º (art. 3º).

(Arts. - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º, caput, XI e XII, art. 54-A, § 1º, art. 104-A, caput, e art. 104-C, § 1º, da Lei 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor e nos art. 3º, caput, IV e VII, e art. 4º, caput, VI e VIII, da Lei 4.595, de 31/12/1964, DECRETA: [[CDC, art. 6º. CDC, art. 54-A. CDC, art. 104-A. CDC, art. 104-C. Lei 4.595/1964, art. 3º. Lei 4.595/1964, art. 4º.]]

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor.


Art. 2º

- Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final.


Art. 3º

- No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).

Decreto 11.567, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.]

§ 1º - A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 11.567, de 19/06/2023, art. 3º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput.]

§ 3º - Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.


Art. 4º

- Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.

Parágrafo único - Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:

I - as parcelas das dívidas:

a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;

b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;

c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;

d) decorrentes de operações de crédito rural;

e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei 8.078/1990; [[CDC, art. 104-A. CDC, art. 104-B. CDC, art. 104-C.]]

g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;

h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e

i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;

II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e

III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.


Art. 5º

- A preservação ou o não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput do art. 3º não será considerado impedimento para a concessão de operação de crédito que tenha como objetivo substituir outra operação ou operações anteriormente contratadas, desde que se preste a melhorar as condições do consumidor. [[Decreto 11.150/2002, art. 3º.]]

§ 1º - O disposto no caput se aplica à substituição das operações contratadas:

I - na mesma instituição financeira; ou

II - em outras instituições financeiras.

§ 2º - As contratações em outras instituições financeiras de que trata o inciso II do § 1º ocorrerão exclusivamente por meio da sistemática da portabilidade de crédito regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.


Art. 6º

- No âmbito da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento em dívidas de consumo, a repactuação preservará as garantias e as formas de pagamento originariamente pactuadas, nos termos do disposto no caput do art. 104-A da Lei 8.078/1990. [[CDC, art. 104-A.]]

Parágrafo único - Excluem-se do processo de repactuação de que trata o caput:

I - as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, ainda que decorrentes de relações de consumo; e

II - as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.


Art. 7º

- O disposto neste Decreto não se aplica para fins de concessão de benefícios da assistência social.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Vigência em 25/09/2022.

Brasília, 26/07/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes