DECRETO 11.152, DE 27 DE JULHO DE 2022

(D. O. 28-07-2022)

Administrativo. Dispõe sobre a qualificação da Autoridade Portuária de Santos S.A. e dos serviços públicos portuários a ela relacionados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND.

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Atualizada(o) até:

Decreto 11.909, de 06/02/2024, art. 4º, 5º (arts. 1º e 2º).

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 2º, caput, I e III, e art. 6º, caput, I, da Lei 9.491, de 9/09/1997, nos art. 4º e art. 7º, caput, V, «c », da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 237, de 2/06/2022, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 9.491/1997, art. 2º. Lei 9.491/1997, art. 6º. Lei 13.334/2016, art. 4º. Lei 13.334/2016,art. 7º.]]

Art. 1º

- Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, a Autoridade Portuária de Santos S.A. e os serviços públicos portuários a ela relacionados.

Decreto 11.909, de 06/02/2024, art. 4º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A qualificação de que trata o caput poderá incluir a concessão parcial dos acessos do Porto Organizado de Santos, inclusive da ligação seca entre Santos e Guarujá via túnel sob o canal aquaviário, mantendo-se uma autoridade portuária pública.

§ 2º - Ficam autorizadas as operações societárias da Autoridade Portuária de Santos S.A. necessárias à operacionalização da concessão parcial de que trata o § 1º.

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, a Autoridade Portuária de Santos S.A. e os serviços públicos portuários a ela relacionados, para fins de desestatização.
Parágrafo único - A concessão do serviço público de administração do Porto Organizado de Santos será realizada de forma associada à transferência do controle acionário da Autoridade Portuária de Santos S.A.]


Art. 2º

- Compete ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a execução e o acompanhamento das medidas de concessão parcial de que trata o § 1º do art. 1º deste Decreto, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º e no art. 18 da Lei 9.491, de 9/09/1997. [[Lei 9.491/1997, art. 6º. Lei 9.491/1997, art. 18.]]

Decreto 11.909, de 06/02/2024, art. 4º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A Agência Nacional de Transportes Aquaviários poderá acompanhar os estudos técnicos contratados pelo BNDES para a estruturação e para a implementação da concessão parcial e examinará, no âmbito de sua competência, a minuta do contrato de concessão do serviço portuário de que trata o § 1º do art. 1º, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES. [[Decreto 11.152/2022, art. 1º.]]

§ 2º - O disposto no caput e no § 1º não afasta a competência do Ministério de Portos e Aeroportos para coordenar e monitorar as medidas de concessão parcial de que trata o art. 1º, incluída a competência para validar os produtos parciais e finais dos estudos a serem conduzidos pelo BNDES. [[Decreto 11.152/2022, art. 1º.]]

Redação anterior (original): [Art. 2º - Compete ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a execução e o acompanhamento das medidas de desestatização de que trata o art. 1º, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º e no art. 18, da Lei 9.491, de 09/09/1997. [[Lei 9.491/1997, art. 2º. Lei 9.491/1997, art. 6º. Lei 9.491/1997, art. 18.]]
§ 1º - A Agência Nacional de Transportes Aquaviários poderá acompanhar os estudos técnicos contratados pelo BNDES para a estruturação e para a implementação da desestatização e examinará, no âmbito de sua competência, a minuta do contrato de concessão do serviço portuário de que trata o art. 1º, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES.
§ 2º - O disposto no caput e no § 1º não afasta a competência do Ministério da Infraestrutura para coordenar e monitorar as medidas de desestatização de que trata o art. 1º, incluída a competência para validar os produtos parciais e finais dos estudos a serem conduzidos pelo BNDES. [[Decreto 11.152/2002, art. 1º.]]]


Art. 3º

- Fica dispensada a aplicação do disposto nos art. 47 e art. 59 do Decreto 2.594, de 15/05/1998. [[Decreto 2.594/1998, art. 47. Decreto 2.594/1998, art. 59.]]


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/07/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes