DECRETO 11.153, DE 28 DE JULHO DE 2022

(D. O. 29-07-2022)

Tributário. Administrativo. Altera o Decreto 6.306, de 14/12/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os CF/88, art. 84, caput, IV, e CF/88, art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.143, de 20/10/1966, na Lei 5.172, de 25/10/1966, no Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980, e no art. 1º, § 2º, da Lei 8.894, de 21/06/1994, DECRETA: [[Lei 8.894/1994, art. 1º.]]

DECRETO 11.153, DE 28 DE JULHO DE 2022

(D. O. 29-07-2022)

Tributário. Administrativo. Altera o Decreto 6.306, de 14/12/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os CF/88, art. 84, caput, IV, e CF/88, art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.143, de 20/10/1966, na Lei 5.172, de 25/10/1966, no Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980, e no art. 1º, § 2º, da Lei 8.894, de 21/06/1994, DECRETA: [[Lei 8.894/1994, art. 1º.]]

Art. 1º

- O Decreto 6.306, de 14/12/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 6.306/2007, art. 15-B - [...]
[...]
VII - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso VIII: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
VIII - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior quando forem usuários a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas fundações e autarquias: zero;
IX - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de saques no exterior efetuados por seus usuários: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
[...]
XXI - nas liquidações de operações de câmbio realizadas a partir de 3/03/2018 para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País: um inteiro e dez centésimos por cento;
XXII - nas operações de câmbio para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior e de saques no exterior, realizados pelos usuários finais dos referidos arranjos, observado o disposto no inciso XXIII: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento; e
XXIII - nas operações de câmbio para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior pelos usuários finais dos referidos arranjos de pagamento, na hipótese de que estes sejam a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas fundações e autarquias: zero.
[...]] (NR)
[Decreto 6.306/2007, art. 15-C - [...]
[...]
II - a cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir de 2/01/2023, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]
III - a quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2/01/2024, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]
IV - a três inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2/01/2025, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]
V - a dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2/01/2026, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]
VI - a um inteiro e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2/01/2027, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]
VII - a zero, a partir de 2/01/2028, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X, XX, XXI e XXII do caput do art. 15-B; e [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]
[...]] (NR)

Art. 2º

- Ficam revogados:

I - o art. 1º do Decreto 8.325, de 7/10/2014, na parte em que altera os incisos VII a IX do caput do art. 15-B do Decreto 6.306/2007; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B. Decreto 8.325/2014, art. 1º.]]

II - o Decreto 9.297, de 01/03/2018; e

III - o art. 1º do Decreto 10.997, de 15/03/2022, na parte em que altera os incisos II a VII do caput do art. 15-C do Decreto 6.306/2007. [[Decreto 6.306/2007, art. 15-C. Decreto 10.997/2022, art. 1º.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/07/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes