DECRETO 11.154, DE 29 DE JULHO DE 2022

(D. O. 29-07-2022)

(Retificação em 01/08/2022). Administrativo. Altera o Decreto 10.961, de 11/02/2022, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2022.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei 14.194, de 20/08/2021, DECRETA: [[Lei 14.194/2021, art. 61.]]

Art. 1º

- O Decreto 10.961, de 11/02/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.961/2022, art. 10 - [...]
[...]
II - [...]
a) os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I;
b) os cronogramas de pagamento de que trata o inciso I para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho ou para atender demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão; e
c) os cronogramas de pagamento de que trata o inciso I em decorrência de ajustes relacionados às disposições constantes dos incisos II e IV do caput do art. 16; [[Decreto 10.961/2022, art. 16.]]
[...]] (NR)
[Decreto 10.961/2022, art. 16 - [...]
[...]
II - à compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei 14.303/2022, e de suas alterações, com os limites de despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por meio do bloqueio ou da proposição de cancelamento de dotações orçamentárias e da adequação dos cronogramas ou das autorizações de pagamento, na hipótese de as despesas excederem os referidos limites, consideradas as informações constantes do relatório previsto no § 4º do art. 62 da Lei 14.194/2021; [[Lei 14.194/2021, art. 62. ADCT/88, art. 107. ADCT/88, art. 110. ADCT/88, art. 111.]]
[...]
IV - à adoção de providências para desbloqueio de dotações orçamentárias e recomposição dos limites de pagamento, conforme a compatibilização das dotações constantes da Lei 14.303/2022, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até o encerramento do mês subsequente ao prazo previsto no caput do art. 62 da Lei 14.194/2021. ] (NR) [[Lei 14.194/2021, art. 62. ADCT/88, art. 107. ADCT/88, art. 110. ADCT/88, art. 111.]]
[Decreto 10.961/2022, art. 18 - [...]
[...]
VI-A - Anexo VI-A - Valores autorizados para pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1)(2) - Despesas não sujeitas ao teto de gastos (Emenda à Constituição 95, de 15/12/2016);
[...]] (NR)

Art. 2º

- Os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VI-A, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII ao Decreto 10.961/2022, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI a este Decreto.


Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/07/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes

ANEXOS OMISSIS

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29/7/2022 - Edição extra e republicado em 1º.8.22 - Edição extra@FIM =