Art. 1º - O Decreto 10.961, de 11/02/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.961/2022, art. 10 - [...]
[...]
II - [...]
a) os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I;
b) os cronogramas de pagamento de que trata o inciso I para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho ou para atender demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão; e
c) os cronogramas de pagamento de que trata o inciso I em decorrência de ajustes relacionados às disposições constantes dos incisos II e IV do caput do art. 16; [[Decreto 10.961/2022, art. 16.]]
[...]] (NR)
[Decreto 10.961/2022, art. 16 - [...]
[...]
II - à compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei 14.303/2022, e de suas alterações, com os limites de despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por meio do bloqueio ou da proposição de cancelamento de dotações orçamentárias e da adequação dos cronogramas ou das autorizações de pagamento, na hipótese de as despesas excederem os referidos limites, consideradas as informações constantes do relatório previsto no § 4º do art. 62 da Lei 14.194/2021; [[Lei 14.194/2021, art. 62. ADCT/88, art. 107. ADCT/88, art. 110. ADCT/88, art. 111.]]
[...]
IV - à adoção de providências para desbloqueio de dotações orçamentárias e recomposição dos limites de pagamento, conforme a compatibilização das dotações constantes da Lei 14.303/2022, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até o encerramento do mês subsequente ao prazo previsto no caput do art. 62 da Lei 14.194/2021. ] (NR) [[Lei 14.194/2021, art. 62. ADCT/88, art. 107. ADCT/88, art. 110. ADCT/88, art. 111.]]
[Decreto 10.961/2022, art. 18 - [...]
[...]
VI-A - Anexo VI-A - Valores autorizados para pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1)(2) - Despesas não sujeitas ao teto de gastos (Emenda à Constituição 95, de 15/12/2016);
[...]] (NR)
Art. 2º - Os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VI-A, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII ao Decreto 10.961/2022, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/07/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes
ANEXOS OMISSIS
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29/7/2022 - Edição extra e republicado em 1º.8.22 - Edição extra@FIM =