DECRETO 11.155, DE 29 DE JULHO DE 2022

(D. O. 29-07-2022)

(Vigência em 01/08/2022). Administrativo. Delega competência para a prática de atos administrativos-disciplinares no âmbito da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.112, de 11/12/1990, no art. 4º, caput, I e XV, da Lei Complementar 73, de 10/02/1993, no art. 75, caput, da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, e no art. 9º, parágrafo único, da Lei 10.480, de 2/07/2002, DECRETA: [[Lei Complementar 73/1993, art. 4º. Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 75. Lei 10.480/2002, art. 9º.]]

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a delegação de competência em matéria administrativa-disciplinar no âmbito da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.


Art. 2º

- Fica delegada a competência ao Advogado-Geral da União para, no âmbito da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal:

I - o julgamento de processos administrativos disciplinares e a aplicação de penalidades, nas hipóteses de:

a) demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de membros e servidores; e

b) destituição ou conversão de exoneração em destituição de ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou equivalente; e

II - a reintegração de ex-membros ou ex-servidores em cumprimento de decisão judicial ou administrativa.

§ 1º - A competência delegada ao Advogado-Geral da União, na forma prevista no caput, abrange o julgamento e a aplicação de penalidades de qualquer natureza a ocupantes de cargos efetivos e de cargos comissionados executivos ou funções de quaisquer níveis.

§ 2º - O Advogado-Geral da União poderá subdelegar a competência de que trata o caput apenas a ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança de nível equivalente a CCE-18.


Art. 3º

- Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão com fundamento na delegação ou subdelegação prevista neste Decreto.

Parágrafo único - O pedido de que trata o caput não poderá ser renovado.


Art. 4º

- Não caberá interposição de recurso hierárquico ao Presidente da República em face de decisão em processo administrativo disciplinar proferida com fundamento na delegação ou subdelegação prevista neste Decreto.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor em 01/08/2022.

Brasília, 29/07/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Bruno Bianco Leal