(D. O. 29-07-2022)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.570, de 19/06/2023, art. 5º (Revogação total).
Decreto 11.305, de 22/12/2022, art. 2º (art. 5º).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica remanejado, na forma do Anexo I, do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, um Cargo Comissionado Executivo - CCE 2.10.
- O Anexo II ao Decreto 9.870, de 27/06/2019, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
- O ocupante do cargo em comissão que deixa de existir na Estrutura Regimental do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro por força deste Decreto fica automaticamente exonerado.
- Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e à realocação de cargos em comissão por ato inferior a Decreto Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro e ao registro de alterações por ato inferior a decreto. [[Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
- (Revogado pelo Decreto 11.305, de 22/12/2022, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 5º - O Decreto 9.870/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.870/2019, art. 10 - O Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro encerrará suas atividades até 23/12/2022, quando os cargos em comissão alocados em sua Estrutura Regimental serão remanejados para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados. ] (NR)]
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 10.875, de 30/11/2021:
I - os art. 1º a art. 6º; e [[Decreto 10.875/2021, art. 1º. Decreto 10.875/2021, art. 2º. Decreto 10.875/2021, art. 3º. Decreto 10.875/2021, art. 4º. Decreto 10.875/2021, art. 5º. Decreto 10.875/2021, art. 6º.]]
II - os Anexos I a III.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/07/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Ciro Nogueira Lima Filho