(D. O. 29-07-2022)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.970, de 01/04/2024, art. 3º (NC (87-6). Nova redação).
Decreto 11.764, de 31/10/2023, art. 1º (Anexo. Efeitos a partir de 01/03/2023).
Decreto 11.182, de 24/08/2022, art. 3º (Anexos I e II).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, I, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, DECRETA: [[Decreto-lei 1.199/1971, art. 4º.]]
(D. O. 29-07-2022)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.970, de 01/04/2024, art. 3º (NC (87-6). Nova redação).
Decreto 11.764, de 31/10/2023, art. 1º (Anexo. Efeitos a partir de 01/03/2023).
Decreto 11.182, de 24/08/2022, art. 3º (Anexos I e II).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, I, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, DECRETA: [[Decreto-lei 1.199/1971, art. 4º.]]
Art. 1º- Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto.
- A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
- A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada no Sistema Harmonizado - SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-lei 1.154, de 01/03/1971. [[Decreto-lei 1.154/1971, art. 2º.]]
- Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia.
Parágrafo único - Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei 5.172, de 25/10/1966. [[CTN, art. 106.]]
- Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei 6.729, de 28/11/1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 31/07/2022. [[Lei 6.729/1979, art. 2º.]]
§ 1º - A devolução ficta a que se refere o caput:
I - será efetuada mediante emissão de nota fiscal de devolução; e
II - poderá ser efetuada até 31/10/2022.
§ 2º - A nota fiscal de devolução a que se refere o inciso I do § 1º conterá a expressão [Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto 11.158, de 29/07/2022]. [[Decreto 11.158/2022, art. 5º.]]
§ 3º - O produtor de veículos a que se refere o caput deverá:
I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que houver incidido sobre a saída efetiva do produto;
II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que houver efetuado a devolução ficta e registrar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída ficta; e
III - registrar, na nota fiscal referente à saída ficta, a expressão [Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto 11.158, de 29/07/2022, referente à nota fiscal de devolução ]. [[Decreto 11.158/2022, art. 5º.]]
- Ficam revogados:
I - o Decreto 10.923, de 30/12/2021; e
II - o Decreto 11.055, de 28/04/2022.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 01/08/2022.
Brasília, 29/07/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes
Decreto 11.970, de 01/04/2024, art. 3º (Nova redação a NC (87-6). ).