DECRETO 11.162, DE 04 DE AGOSTO DE 2022

(D. O. 05-08-2022)

(Vigência em 03/12/2022). Administrativo. Dispõe sobre o Programa Caminho da Escola.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, caput, VII, da Constituição e nos art. 5º e art. 6º da Lei 12.816, de 5/06/2013, DECRETA: [[CF/88, art. 208. Lei 12.816/2013, art. 5º. Lei 12.816/2013, art. 5º.]]

DECRETO 11.162, DE 04 DE AGOSTO DE 2022

(D. O. 05-08-2022)

(Vigência em 03/12/2022). Administrativo. Dispõe sobre o Programa Caminho da Escola.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, caput, VII, da Constituição e nos art. 5º e art. 6º da Lei 12.816, de 5/06/2013, DECRETA: [[CF/88, art. 208. Lei 12.816/2013, art. 5º. Lei 12.816/2013, art. 5º.]]

Art. 1º

- O Ministério da Educação apoiará os sistemas públicos de educação básica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na aquisição de veículos para transporte de estudantes, como ônibus, embarcações e bicicletas, por meio do Programa Caminho da Escola, na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE coordenará a implementação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do Programa Caminho da Escola.


Art. 2º

- São objetivos do Programa Caminho da Escola:

I - renovar a frota de veículos escolares das redes municipal, estadual e distrital de educação básica pública;

II - garantir a qualidade e a segurança do transporte escolar, por meio da padronização e da inspeção dos veículos adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola;

III - garantir o acesso e a permanência dos estudantes nas escolas da educação básica;

IV - reduzir a evasão escolar, observadas as metas do Plano Nacional de Educação; e

V - reduzir o preço de aquisição dos veículos destinados ao transporte escolar.

§ 1º - O Programa Caminho da Escola priorizará o atendimento de estudantes moradores da zona rural.

§ 2º - Os estudantes moradores da zona urbana e os estudantes da educação superior poderão ser atendidos pelo transporte escolar, por meio de regulamentação a ser editada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, desde que não haja prejuízo ao atendimento de estudantes moradores da zona rural.


Art. 3º

- O Programa Caminho da Escola permitirá a aquisição de veículos padronizados para o transporte escolar, por meio da adesão à ata de registro de preços nacional gerenciada pelo FNDE.

§ 1º - A aquisição de veículos a que se refere o caput poderá ser realizada por meio de:

I - dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação;

II - linhas de crédito concedidas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou

III - recursos próprios ou de outras fontes dos entes federativos que aderirem ao Programa Caminho da Escola.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, a participação dos entes federativos no Programa Caminho da Escola ocorrerá por meio do planejamento baseado no diagnóstico, na análise e na aprovação técnica e financeira da demanda de veículos e da assinatura de termo de compromisso viabilizado pelo plano de ações articuladas.

§ 3º - A assinatura do termo de compromisso a que se refere o § 2º implicará adesão à ata de registro de preços nacional gerenciada pelo FNDE.

§ 4º - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º, os entes federativos deverão aderir ao pregão eletrônico para registro de preços nacional gerenciado pelo FNDE.

§ 5º - Fica dispensada a exigência de adesão ao pregão eletrônico para registro de preços nacional gerenciado pelo FNDE, de que tratam o caput e os § 3º e § 4º, nas hipóteses de indisponibilidade ou de inexistência de ata de registro de preços para bicicletas escolares do Programa Caminho da Escola, em situação excepcional devidamente motivada e justificada, que comprometa o atendimento à rede de ensino, e amparada por resolução específica do Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 6º - O Programa Caminho da Escola observará, especialmente quanto à participação orçamentária direta da União, as regras de priorização de recursos entre os entes federativos que considerem as suas necessidades de forma proporcional e que contemplem, no mínimo, os seguintes fatores:

I - o valor anual total por aluno do ente federativo, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 212-A da Constituição; [[CF/88, art. 212-A.]]

II - a demanda por transporte escolar no ente federativo, especialmente nas zonas rurais e ribeirinhas; e

III - o nível socioeconômico dos estudantes atendidos.


Art. 4º

- Compete ao FNDE:

I - estabelecer os procedimentos para a apresentação de propostas, os prazos e os critérios para a seleção e a aprovação dos beneficiários do Programa Caminho da Escola;

II - estabelecer os modelos e a quantidade máxima de itens a serem adquiridos pelos entes federativos, de acordo com as diretrizes territoriais e populacionais;

III - estabelecer os valores dos veículos a serem adquiridos;

IV - estabelecer, com os órgãos competentes na área de transportes, o tempo de uso e de alienação dos veículos escolares;

V - acompanhar, controlar e fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para o Programa Caminho da Escola;

VI - estabelecer as características e as especificações técnicas dos veículos escolares, no que couber, adquiridos pelo Programa Caminho da Escola;

VII - estabelecer o modelo de inspeção dos ônibus escolares do Programa Caminho da Escola, realizada por organismos de inspeção acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro na área da segurança veicular;

VIII - criar, monitorar e divulgar, anualmente, indicadores relacionados aos objetivos do Programa Caminho da Escola; e

IX - estabelecer as regras de priorização de recursos, nos termos do § 6º do art. 3º, com ampla publicidade a seu cálculo a cada ano. [[Decreto 11.162/2022, art. 3º.]]


Art. 5º

- Compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep fornecer os dados educacionais e os indicadores necessários ao estabelecimento dos critérios de atendimento às demandas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Art. 6º

- Compete ao Inmetro auxiliar o FNDE, quando solicitado, na definição das características e das especificações técnicas dos ônibus, das bicicletas e dos capacetes escolares a serem adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola.


Art. 7º

- Compete aos organismos de inspeção acreditados pelo Inmetro na área da segurança veicular realizar as inspeções de protótipo, de recebimento e de entrega dos ônibus escolares adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola.


Art. 8º

- Compete à Marinha do Brasil:

I - prestar o apoio técnico ao FNDE na análise documental dos licitantes habilitados no pregão eletrônico para registro de preços nacional para aquisição de embarcações;

II - inspecionar os protótipos por meio de vistoriadores navais lotados nas Capitanias dos Portos e na Diretoria de Portos e Costas, incluídos os testes práticos para a determinação da lotação máxima; e

III - verificar as embarcações fabricadas, por meio da inscrição nas Capitanias dos Portos e da certificação estatutária aplicável, conforme estabelecido nas normas da Autoridade Marítima.


Art. 9º

- A avaliação e o monitoramento do Programa Caminho da Escola serão realizados pelo FNDE, que dará ampla divulgação aos seus resultados.


Art. 10

- As despesas da União com o Programa Caminho da Escola correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.


Art. 11

- Ato do Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE expedirá normas complementares à execução deste Decreto.


Art. 12

- Fica revogado o Decreto 6.768, de 10/02/2009.


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4/08/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira - Paulo Guedes - Victor Godoy Veiga