DECRETO 11.430, DE 08 DE MARÇO DE 2023

(D. O. 09-03-2023)

Administrativo. Licitação. Regulamenta a Lei 14.133, de 01/04/2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Do Percentual Mínimo de Vagas (Art. 3)

Capítulo III - Do Acordo de Cooperação (Art. 4)

Capítulo IV - Das Ações de Equidade Entre Mulheres E Homens (Art. 5)

Capítulo V - Disposições Finais (Art. 6)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25, § 9º, I, e no art. 60, caput, III, da Lei 14.133, de 01/04/2021, e no art. 4º da Lei 12.288, de 20/07/2010, DECRETA: [[Lei 14.133/2021, art. 25. Lei 14.133/2021, art. 60. Lei 12.288/2010, art. 4º.]]

DECRETO 11.430, DE 08 DE MARÇO DE 2023

(D. O. 09-03-2023)

Administrativo. Licitação. Regulamenta a Lei 14.133, de 01/04/2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Do Percentual Mínimo de Vagas (Art. 3)

Capítulo III - Do Acordo de Cooperação (Art. 4)

Capítulo IV - Das Ações de Equidade Entre Mulheres E Homens (Art. 5)

Capítulo V - Disposições Finais (Art. 6)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25, § 9º, I, e no art. 60, caput, III, da Lei 14.133, de 01/04/2021, e no art. 4º da Lei 12.288, de 20/07/2010, DECRETA: [[Lei 14.133/2021, art. 25. Lei 14.133/2021, art. 60. Lei 12.288/2010, art. 4º.]]

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o disposto no inciso I do § 9º do art. 25 e no inciso III do caput do art. 60 da Lei 14.133, de 01/04/2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. [[Lei 14.133/2021, art. 25. Lei 14.133/2021, art. 60. Lei 12.288/2010, art. 4º.]]


Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - acordo de cooperação técnica - instrumento por meio do qual é formalizada parceria entre a administração pública federal e a unidade de ente público responsável pela política pública para consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam transferência de recursos financeiros;

II - administração - órgão ou entidade por meio do qual a administração pública federal atua como contratante;

III - unidade responsável pela política pública - órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal responsável pela política de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica, com competência na localidade onde será prestado o serviço; e

IV - violência doméstica - tipo de violação definido no art. 5º da Lei 11.340, de 7/08/2006. [[Lei 11.340/2006, art. 5º.]]


Capítulo II - DO PERCENTUAL MÍNIMO DE VAGAS (Ir para)
Art. 3º

- Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do disposto no inciso XVI do caput do art. 6º da Lei 14.133/2021, preverão o emprego de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual mínimo de oito por cento das vagas. [[Lei 14.133/2021, art. 6º.]]

§ 1º - O disposto no caput aplica-se a contratos com quantitativos mínimos de vinte e cinco colaboradores.

§ 2º - O percentual mínimo de mão de obra estabelecido no caput deverá ser mantido durante toda a execução contratual.

§ 3º - As vagas de que trata o caput:

I - incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino, nos termos do disposto no art. 5º da Lei 11.340/2006; e [[Lei 11.340/2006, art. 5º.]]

II - serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas, observada a proporção de pessoas pretas e pardas na unidade da federação onde ocorrer a prestação do serviço, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 4º - A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento do disposto no caput


Capítulo III - DO ACORDO DE COOPERAÇÃO (Ir para)
Art. 4º

- Para fins de cumprimento do disposto neste Decreto, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério das Mulheres firmarão acordo de cooperação técnica com as unidades responsáveis pela política pública de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica.

§ 1º - São objetivos do acordo de cooperação técnica de que trata o caput:

I - o apoio ao atendimento do percentual mínimo de vagas estabelecido no caput do art. 3º, por meio do fornecimento, pela unidade responsável pela política pública, da relação de mulheres vítimas de violência doméstica que tenham autorizado expressamente a disponibilização de seus dados para fins de obtenção de trabalho; e

II - a disponibilização, pela unidade responsável pela política pública, de declaração de manutenção das mulheres vítimas de violência doméstica entre as empregadas do licitante alocadas ao contrato com a administração.

§ 2º - A relação de que trata o inciso I do § 1º contemplará todas as mulheres que tenham autorizado expressamente a disponibilização de seus dados para fins de obtenção de trabalho.

§ 3º - O acordo de cooperação técnica de que trata o caput não envolverá a transferência de recursos financeiros ou orçamentários.

§ 4º - O acordo de cooperação técnica previsto no caput conterá cláusula que assegure o sigilo da condição de vítima de violência doméstica.

§ 5º - A aplicação do disposto no caput está condicionada à existência de acordo de cooperação técnica.


Capítulo IV - DAS AÇÕES DE EQUIDADE ENTRE MULHERES E HOMENS (Ir para)
Art. 5º

- O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho será critério de desempate em processos licitatórios, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 60 da Lei 14.133/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 60.]]

§ 1º - Para fins do disposto no caput, serão consideradas ações de equidade, respeitada a seguinte ordem:

I - medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;

II - ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;

III - igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;

IV - práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;

V - programas destinados à equidade de gênero e de raça; e

VI - ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.

§ 2º - Ato do Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre a forma de aferição, pela administração, e sobre a forma de comprovação, pelo licitante, do desenvolvimento das ações de que trata o § 1º.


Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 6º

- A administração e a empresa contratada, nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018, assegurarão o sigilo da condição de vítima de violência doméstica da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este Decreto.


Art. 7º

- É vedado o tratamento discriminatório à mulher vítima de violência doméstica integrante da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este Decreto.


Art. 8º

- O Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor em 30/03/2023.

Brasília, 8/03/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silvio Luiz de Almeida - Esther Dweck - Anielle Francisco da Silva - Aparecida Gonçalves