DECRETO 11.931, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

(D. O. 28-02-2024)

(Vigência em 04/03/2024). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 11.416, de 16/02/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, altera o Decreto 11.623, de 01/08/2023, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

DECRETO 11.931, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

(D. O. 28-02-2024)

(Vigência em 04/03/2024). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 11.416, de 16/02/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, altera o Decreto 11.623, de 01/08/2023, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 1.14;

b) dois CCE 1.07;

c) seis CCE 1.05;

d) um CCE 2.15;

e) um CCE 2.13;

f) um CCE 3.02;

g) uma FCE 1.07; e

h) seis FCE 1.05; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Turismo:

a) um CCE 1.15;

b) um CCE 1.12;

c) um CCE 1.10;

d) um CCE 1.09;

e) três CCE 1.06;

f) um CCE 2.14;

g) uma FCE 1.17;

h) três FCE 1.15;

i) quatro FCE 1.13;

j) uma FCE 1.12;

k) vinte e quatro FCE 1.10;

l) uma FCE 1.09;

m) quatro FCE 1.06;

n) uma FCE 2.13;

o) três FCE 2.07; e

p) uma FCE 3.13.


Art. 2º

- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 7º.]]


Art. 3º

- O Anexo I ao Decreto 11.416, de 16/02/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 11.416/2023, art. 2º - [...]
I - [...]
e) Assessoria Especial de Comunicação Social;
f) Assessoria Especial de Relações Internacionais;
[...]
k) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Gestão Estratégica; e
2. Subsecretaria de Administração;
II - [...]
a) Secretaria Nacional de Políticas de Turismo:
1. Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo;
[...]] (NR)
[Decreto 11.416/2023, art. 7º - À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
[...]] (NR)
[Decreto 11.416/2023, art. 8º - À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete:
[...]] (NR)
[Decreto 11.416/2023, art. 13 - [...]
[...]
V - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão;
VI - coordenar as atividades de análise da conformidade das prestações de contas financeiras de convênios e de instrumentos congêneres;
VII - coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação da execução do plano plurianual, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual e do Plano Nacional do Turismo;
VIII - coordenar o monitoramento e a avaliação da Política Nacional do Turismo;
IX - estabelecer, disseminar, monitorar e avaliar metodologias para o gerenciamento de processos, de portfólios, de programas e de projetos do Ministério; e
X - coordenar a elaboração do Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União. ] (NR)
[Decreto 11.416/2023, art. 13-A - À Diretoria de Gestão Estratégica compete:
I - elaborar, monitorar e avaliar a execução do plano plurianual, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual, do Plano Nacional do Turismo e dos programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Ministério;
II - monitorar e avaliar a Política Nacional do Turismo;
III - desenvolver, coordenar, apoiar e monitorar a implementação da gestão de riscos e o mapeamento de processos de trabalho no âmbito do Ministério;
IV - elaborar o Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União; e
V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas ao Sipec e ao Siorg. ] (NR)
[Decreto 11.416/2023, art. 13-B - À Subsecretaria de Administração compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, com o Sisg e com o Sisp, no âmbito do Ministério;
II - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas a recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais, documentação e arquivos;
III - elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;
IV - firmar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;
V - operacionalizar as medidas para elisão de dano ao erário de convênios e de instrumentos congêneres;
VI - instaurar tomada de contas especial em convênios e em instrumentos congêneres;
VII - supervisionar, coordenar, controlar e acompanhar as atividades administrativas e de planejamento e orçamento das unidades descentralizadas do Ministério;
VIII - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério;
IX - planejar, coordenar e acompanhar as ações de administração de imóveis, de obras e serviços de engenharia, de patrimônio, de almoxarifado, de transporte, de telefonia, de prestação de serviços terceirizados, de gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo, que abrangem os serviços de recebimento, de expedição e de arquivo de documentos;
X - promover o alinhamento da tecnologia da informação e comunicação de dados com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério;
XI - subsidiar a alta administração e o Comitê de Governança Digital de que trata o Decreto 10.332, de 28/04/2020, na implementação das ações de governo digital e no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados;
XII - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar o Plano de Transformação Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, os programas e as atividades setoriais relacionadas à área de tecnologia da informação e comunicação, seus orçamentos e suas alterações, observada a Estratégia de Governo Digital da administração pública federal; e
XIII - promover ações com vistas ao fomento da inovação e da utilização de novas tecnologias. ] (NR)
[Decreto 11.416/2023, art. 14 - À Secretaria Nacional de Políticas de Turismo compete:
II - definir diretrizes para fomentar práticas de planejamento, monitoramento e avaliação do turismo para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
[...]
VI - [...]
[...]
k) à promoção da segurança turística e à prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística;
[...]] (NR)
[Decreto 11.416/2023, art. 15 - Ao Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo compete:
II - implementar práticas de planejamento, de monitoramento e de avaliação de turismo nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal;
[...]] (NR)
[Decreto 11.416/2023, art. 16 - [...]
I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados às matérias de que tratam das alíneas [i] a [n] do inciso VI do caput do art. 14; [[Decreto 11.416/2023, art. 14.]]
II - implantar, gerir e manter atualizado o sistema eletrônico da FNRH, o BOH e o sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo; e
III - elaborar, implementar, avaliar e propor ações, instrumentos e estratégias para extinguir ou mitigar entraves no ambiente de negócios do turismo, com vistas a aprimorar a competitividade do turismo. ] (NR)
[Decreto 11.416/2023, art. 18 - [...]
[...]
II - articular e conduzir a implementação de ações de facilitação do acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos, a empreendimentos privados da cadeia produtiva do turismo e a investidores potenciais para a melhoria da estrutura e da qualidade dos serviços turísticos em destinos, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas;
III - gerir o Novo Fungetur;
IV - indicar os representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal das empresas em que o Novo Fungetur seja acionista; e
V - administrar as participações acionárias do Novo Fungetur. ] (NR)
[Decreto 11.416/2023, art. 20 - [...]
[...]
IV - assessorar o gestor do Novo Fungetur nas participações acionárias em que o Fundo seja acionista das empresas. ] (NR)

Art. 4º

- O Anexo II ao Decreto 11.416/2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.


Art. 5º

- O Decreto 11.623, de 01/08/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 11.623/2023, art. 5º - [...]
[...]
§ 4º - Cada câmara temática terá um Coordenador-Geral, a ser indicado pelo Presidente do Conselho entre os representantes das entidades e dos órgãos de que tratam os incisos I a XLI do caput do art. 3º, e um Coordenador-Relator, representante de organização da sociedade civil de que trata o inciso XLII do caput do art. 3º. ] [[Decreto 11.623/2023, art. 3º.]]
[...]] (NR)
[Decreto 11.623/2023, art. 7º - [...]
Parágrafo único - A Secretaria-Executiva do Conselho elaborará o seu regimento interno, que será aprovado na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 4º e publicado por meio de resolução do Presidente do Conselho. ] (NR) [[Decreto 11.623/2023, art. 4º.]]

Art. 6º

- Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 11.416/2023:

a) o inciso I do caput do art. 9º; [[Decreto 11.416/2023, art. 9º.]]

b) o inciso I do caput do art. 14; e [[Decreto 11.416/2023, art. 14.]]

c) os incisos I e V do caput do art. 15; e [[Decreto 11.416/2023, art. 15.]]

II - o parágrafo único do art. 6º do Decreto 11.623/2023. [[Decreto 11.623/2023, art. 6º]]


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor em 4/03/2024.

Vigência em 04/03/2024.

Brasília, 27/02/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Celso Sabino de Oliveira

ANEXOS OMISSIS