(D. O. 29-02-2024)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei 10.180, de 6/02/2001, no art. 36 da Lei 12.351, de 22/12/2010, na Lei 12.858, de 9/09/2013, e no art. 3º, § 1º, da Lei 13.848, de 25/06/2019, DECRETA: [[Lei 10.180/2001, art. 38. Lei 12.351/2010, art. 36. Lei 13.848/2019, art. 3º.]]
(D. O. 29-02-2024)
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Não houve.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei 10.180, de 6/02/2001, no art. 36 da Lei 12.351, de 22/12/2010, na Lei 12.858, de 9/09/2013, e no art. 3º, § 1º, da Lei 13.848, de 25/06/2019, DECRETA: [[Lei 10.180/2001, art. 38. Lei 12.351/2010, art. 36. Lei 13.848/2019, art. 3º.]]
Art. 1º- Este Decreto dispõe sobre a responsabilidade pela gestão financeira dos recursos da União decorrentes dos acordos de individualização da produção de que trata o art. 36 da Lei 12.351, de 22/12/2010, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI. [[Lei 12.351/2010, art. 36.]]
- A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, realizará o registro no SIAFI das receitas arrecadadas a partir dos acordos de individualização da produção de que trata o art. 36 da Lei 12.351/2010, obedecidas a legislação e as destinações legais. [[Lei 12.351/2010, art. 36.]]
§ 1º - O ajuste de erro no registro contábil de valores associados às receitas de que trata o caput deverá ser efetuado pela ANP.
§ 2º - A Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA encaminhará mensalmente à ANP informações atualizadas sobre os valores arrecadados em função dos acordos de individualização da produção, bem como sobre a necessidade de eventuais ajustes nos registros efetuados, para efeito de acompanhamento e registro contábil.
- O Ministro de Estado de Minas e Energia e a ANP poderão editar normas complementares necessárias à efetiva implementação das disposições deste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/02/2024; 203º da Independência e 136º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Alexandre Silveira de Oliveira