DECRETO 11.934, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

(D. O. 29-02-2024)

Administrativo. Dispõe sobre o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

DECRETO 11.934, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

(D. O. 29-02-2024)

Administrativo. Dispõe sobre o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior - Comace, colegiado integrante do Ministério da Fazenda, ao qual compete:

I - definir diretrizes para a atuação da República Federativa do Brasil nas discussões do Clube de Paris;

II - estabelecer parâmetros e analisar modalidades de renegociação de créditos externos da União com outros países ou garantidos por outros países, nas hipóteses de:

a) reestruturação de dívidas de acordo com parâmetros estabelecidos nas atas de entendimentos do Clube de Paris ou em memorandos de entendimento decorrentes de negociações bilaterais, com ou sem a concessão de remissão parcial; e

b) recebimento, em pagamento, de títulos da dívida externa do Brasil e de outros países;

III - examinar e deliberar sobre a renegociação de créditos externos de que trata o inciso II do caput, com base em informações sobre os créditos a serem renegociados e a situação econômica e financeira dos países devedores, incluídos a capacidade de pagamento e o risco-país;

IV - recomendar o encaminhamento ao Senado Federal, para fins de aprovação, dos termos resultantes das renegociações dos créditos externos brasileiros; e

V - acompanhar a carteira de créditos externos de que trata este Decreto.


Art. 2º

- O Comace será composto:

I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que o presidirá; e

II - por representantes dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores;

d) Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

e) Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

f) Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento; e

g) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 1º - Cada membro do Comace terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O Presidente do Comace será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda.

§ 3º - Os membros do Comace de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º - O Secretário-Executivo do Comace poderá convidar para participar de reunião deliberativa, de grupo de trabalho ou de grupo de renegociação de dívida, sem direito a voto, representantes de:

I - órgãos e entidades da administração pública federal;

II - organismos internacionais da área econômica e financeira; e

III - países estrangeiros.

§ 5º - Os convidados de que trata o § 4º participarão das reuniões do Comace de acordo com a pauta de deliberações e a temática relacionada à instituição que representam.


Art. 3º

- O Comace se reunirá em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Comace é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Nas hipóteses a serem estabelecidas em regimento interno, será admitido o procedimento de votação eletrônica, sem a ocorrência de reuniões presenciais.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comace terá o voto de qualidade.

§ 4º - Os membros do Comace que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 4º

- A Secretaria-Executiva do Comace será exercida pela Subsecretaria de Finanças Internacionais e Cooperação Econômica da Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda.


Art. 5º

- O Secretário-Executivo do Comace poderá convocar, sempre que julgar necessário, grupos de trabalho ou grupos de renegociação de dívidas para tratar de questões específicas da pauta de deliberações do Comace.

Parágrafo único - Os grupos de trabalho e os grupos de renegociação de dívidas serão abertos à participação de todos os membros e suas conclusões serão encaminhadas ao Plenário do Comace.


Art. 6º

- O Comace elaborará o seu regimento interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda e estabelecerá as normas necessárias ao seu funcionamento, especialmente quanto:

I - às atribuições específicas da Presidência do Comace e de seus representantes nos processos de renegociação de créditos externos; e

II - aos princípios e às regras sobre transparência e publicidade dos atos do Comace, nos termos do disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011.


Art. 7º

- A participação no Comace será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 8º

- Fica revogado o Decreto 10.040, de 3/10/2019.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/02/2024; 203º da Independência e 136º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Fernando Haddad