DECRETO 18.871, DE 13 DE AGOSTO DE 1929

CB - Código Bustamante
(D. O. 13-08-1929)

Código Bustamente. Promulga a Convenção de direito internacional privado, de Havana.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 3.832/2001 (Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado)
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Título Preliminar - Regras Gerais (Art. 1)

Livro Primeiro - Direito Civil Internacional (Art. 9)

Título Primeiro - Das Pessoas (Art. 9)
Capítulo I - Da Nacionalidade e Naturalização (Art. 9)
Capítulo II - Do Domicílio (Art. 22)
Capítulo III - Nascimento, Extinção e Conseqüências da Personalidade Civil (Art. 27)
Seção I - Das pessoas individuais (Art. 27)
Seção II - Das pessoas jurídicas (Art. 31)
Capítulo IV - Do Matrimônio e do Divórcio (Art. 36)
Seção I - Condições jurídicas que devem preceder a celebração do matrimônio (Art. 36)
Seção II - Da forma do matrimônio (Art. 41)
Seção III - Dos efeitos do matrimônio quanto às pessoas dos cônjuges (Art. 43)
Seção IV - Da nulidade do matrimônio e seus efeitos (Art. 47)
Seção V - Da separação de corpos e do divórcio (Art. 52)
Capítulo V - Da Paternidade e Filiação (Art. 57)
Capítulo VI - Dos Alimentos Entre Parentes (Art. 67)
Capítulo VII - Do Pátrio Poder (Art. 69)
Capítulo VIII - Da Adoção (Art. 73)
Capítulo IX - Da Ausência (Art. 78)
Capítulo X - Da Tutela (Art. 84)
Capítulo XI - Da Prodigalidade (Art. 98)
Capítulo XII - Da Emancipação e Maioridade (Art. 101)
Capítulo XIII - Do Registro Civil (Art. 103)
Título Segundo - Dos Bens (Art. 105)
Capítulo I - Da Classificação dos Bens (Art. 105)
Capítulo II - Da Propriedade (Art. 114)
Capítulo III - Da Comunhão de Bens (Art. 118)
Capítulo IV - Da Posse (Art. 121)
Capítulo V - Do Usufruto, do Uso e da Habitação (Art. 124)
Capítulo VI - Das Servidões (Art. 131)
Capítulo VII - Dos Registros da Propriedade (Art. 136)
Título Terceiro - De Vários Modos de Adquirir (Art. 140)
Capítulo I - Regra Geral (Art. 140)
Capítulo II - Das Doações (Art. 141)
Capítulo III - Das Sucessões em Geral (Art. 144)
Capítulo IV - Dos Testamentos (Art. 146)
Capítulo V - Da Herança (Art. 152)
Título Quarto - Das Obrigações e Contratos (Art. 164)
Capítulo I - Das Obrigações em Geral (Art. 164)
Capítulo II - Dos Contratos em Geral (Art. 175)
Capítulo III - Dos Contratos Matrimoniais em Relação aos Bens (Art. 187)
Capítulo IV - Da Compra e Venda, Cessão de Crédito e Permuta (Art. 194)
Capítulo V - Do Arrendamento (Art. 196)
Capítulo VI - Dos Foros (Art. 200)
Capítulo VII - Da Sociedade (Art. 204)
Capítulo VIII - Do Empréstimo (Art. 205)
Capítulo IX - Do Depósito (Art. 206)
Capítulo X - Dos Contratos Aleatórios (Art. 207)
Capítulo XI - Das Transações e Compromissos (Art. 210)
Capítulo XII - Da Fiança (Art. 212)
Capítulo XIII - Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese (Art. 214)
Capítulo XIV - Dos Quase-Contratos (Art. 220)
Capítulo XV - Do Concurso e Preferência de Créditos (Art. 223)
Capítulo XVI - Da Prescrição (Art. 227)

Livro Segundo - Direito Comercial Internacional (Art. 232)

Título Primeiro - Dos Comerciantes e do Comércio em Geral (Art. 232)
Capítulo I - Dos Comerciantes (Art. 232)
Capítulo II - Da Qualidade de Comerciante e dos Atos de Comércio (Art. 239)
Capítulo III - Do Registro Mercantil (Art. 241)
Capítulo IV - Dos Lugares e Casas de Bolsa e Cotação Oficial de Títulos Públicos e Documentos de Crédito ao Portador (Art. 243)
Capítulo V - Disposições Gerais Sobre os Contratos de Comércio (Art. 244)
Título Segundo - Dos Contratos Especiais de Comércio (Art. 247)
Capítulo I - Das Companhias Comerciais (Art. 247)
Capítulo II - Da Comissão Mercantil (Art. 254)
Capítulo III - Do Depósito e Empréstimo Mercantis (Art. 256)
Capítulo IV - Do Transporte terrestre (Art. 259)
Capítulo V - Dos Contratos de Seguro (Art. 261)
Capítulo VI - Do Contrato e Letra de Câmbio e Efeitos Mercantis Análogos (Art. 263)
Capítulo VII - Da Falsificação, Roubo, Furto ou Extravio de Documentos de Crédito e Títulos ao Portador (Art. 272)
Título Terceiro - Do Comércio Marítimo e Aéreo (Art. 274)
Capítulo I - Dos Navios e Aeronaves (Art. 274)
Capítulo II - Dos Contratos Especiais de Comércio Marítimo e Aéreo (Art. 285)
Título Quarto - Da Prescrição (Art. 295)

Livro Terceiro - Direito Penal Internacional (Art. 296)

Capítulo I - Das Leis Penais (Art. 296)
Capítulo II - Dos Delitos Cometidos em um Estado Estrangeiro Contratante (Art. 305)
Capítulo III - Dos Delitos Cometidos Fora do Território Nacional (Art. 308)
Capítulo IV - Questões Várias (Art. 310)

Livro Quarto - Direito Processual Internacional (Art. 314)

Título Primeiro - Princípios Gerais (Art. 314)
Título Segundo - Da Competência (Art. 318)
Capítulo I - Das Regras Gerais de Competência no Cível e no Comercial (Art. 318)
Capítulo II - Das Exceções as Regras Gerais de Competência no Cível e no Comercial (Art. 333)
Capítulo III - Regras Gerais de Competência em Matéria Penal (Art. 340)
Capítulo IV - Das Exceções as Regras Gerais de Competência em Matéria Penal (Art. 343)
Título Terceiro - Da Extradição (Art. 344)
Título Quarto - Do Direito de Comparecer em Juízo e Suas Modalidades (Art. 382)
Título Quinto - Cartas Rogatórias e Comissões Rogatórias (Art. 388)
Título Sexto - Exceções que têm Caráter Internacional (Art. 394)
Título Sétimo - Da Prova (Art. 398)
Capítulo I - Disposições Gerais Sobre a Prova (Art. 398)
Capítulo II - Regras Especiais Sobre a Prova de Leis Estrangeiras (Art. 408)
Título Oitavo - Do Recurso de Cassação (Art. 412)
Título Nono - Da Falência ou Concordata (Art. 414)
Capítulo I - Da Unidade da Falência ou Concordata (Art. 414)
Capítulo II - Da Universalidade da Falência ou Concordata e dos seus Efeitos (Art. 416)
Capítulo III - Da Concordata e da Reabilitação (Art. 421)
Título Décimo - Da Execução de Sentenças Proferidas por Tribunais Estrangeiros (Art. 423)
Capítulo I - Matéria Cível (Art. 423)
Capítulo II - Dos Atos de Jurisdição Voluntária (Art. 434)
Capítulo III - Matéria Penal (Art. 436)

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Tendo sancionado, pelo Decreto 5.647, de 08/01/29, a resolução do Congresso Nacional que aprovou a Convenção de Direito Internacional Privado, adotada pela Sexta Conferência internacional americana, reunida em Havana, e assinada a 20/02/1928; e havendo-se efetuado o depósito do instrumento brasileiro de ratificação da dita Convenção, na Secretaria da União Pan-Americana, em Washington, a 03 de Agosto corrente:

Decreta que a mesma Convenção, apensa, por cópia, ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Rio de Janeiro, 13/08/1929. WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA. - OCTAVIO MANGABEIRA

WASHINGTON LUIS PEREIRA DE SOUSA - Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil

Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, na Sexta Conferência Internacional Americana, reunida na cidade de Havana, foi aprovada e assinada pelos Plenipotenciários dos Estados Unidos do Brasil, aos 20/02/1928, uma Convenção de direito internacional privado, do teor seguinte:

(TRADUÇÃO OFICIAL) CONVENÇÃO (DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO)

Os Presidentes das Repúblicas do Perú, Uruguai, Panamá, Equador, México, Salvador, Guatemala, Nicarágua, Bolívia, Venezuela, Colômbia, Honduras, Costa Rica, Chile, Brasil, Argentina, Paraguai, Haiti, República Dominicana, Estados Unidos da América e Cuba,

Desejando que os respectivos países se representassem na Sexta Conferência Internacional Americana, a ela enviaram, devidamente autorizados para aprovar as recomendações, resoluções, convenções e tratados que julgassem úteis aos interesses da América, os seguintes senhores delegados:

Perú: Jesus Melquiades Salazar, Victor Maúrtua, Enrique Castro Oyanguren, Luis Ernesto Denegri.

Uruguai: Jacobo Varela Acevedo, Juan José Amézaga, Leonel Aguirre Pedro Erasmo Callorda.

Panamá: Ricardo J. Alfaro, Eduardo Chiari.

Equador: Gonzalo Zaldumbide, Victor Zevalos, Colón Eloy Alfaro. México: Julio Garcia, Fernando González Roa, Salvador Urbina, Aquiles Elorduy.

Salvador: Gustavo Guerrero, Héctor David Castro, Eduardo Alvarez.

Guatemala: Carlos Salazar, Bernardo Alvarado Tello, Luis Beltranena, José Azurdia.

Nicarágua: Carlos Cuadra Pazos, Joaquin Gómez, Máximo H. Zepeda.

Bolívia: José Antezana, Adolfo Costa du Rels.

Venezuela: Santiago Key Ayala, Francisco Gerardo Yanes, Rafael Angel Arraiz.

Colombia: Enrique Olaya Herrera, Jesús M. Yepes, Roberto Urdaneta Arbeláez, Ricardo Gutiérrez Lee.

Honduras: Fausto Dávila, Mariano Vásquez.

Costa Rica: Ricardo Castro Beeche, J. Rafael Oreamuno, Arturo Tinoco.

Chile: Alejandro Lira, Alejandro Alvarez, Carlos Silva Vildósola, Manuel Bianchi.

Brasil: Raul Fernandes, Lindolfo Collor, Alarico da Silveira, Sampaio Corrêa, Eduardo Espinola.

Argentina: Honorio Pueyrredón, Laurentino Olascoaga, Felipe A. Espil.

Paraguai: Lisandro Diaz Léon.

Haiti: Fernando Dennis, Charles Riboul.

República Dominicana: Francisco J. Peynado, Gustavo A. Diaz, Elias Brache, Angel Morales, Tulio M. Cesteros, Ricardo Pérez Alfonseca, Jacinto R. de Castro, Federico C. Alvarez.

Estados Unidos da América: Charles Evans Hughes, Noble Brandon Judah, Henry P. Fletcher, Oscar W. Underwood, Morgan J. O’Brien, Dwight W. Morrow, James Brown Scott, Ray Lyman Wilbur, Leo S. Rowe.

Cuba: Antonio S. de Bustamante, Orestes Ferrara, Enrique Hernández Cartaya, José Manuel Cortina, Aristides Aguero, José B. Alemán, Manuel Márquez Sterling, Fernando Ortiz, Néstor Carbonell, Jesús Maria Barraqué.

Os quais, depois de se haverem comunicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Art. 1º - As Repúblicas contratantes aceitam e põem em vigor o Código de Direito Internacional Privado, anexo à presente convenção.

Art. 2º - As disposições desse Código não serão aplicáveis senão às Repúblicas contratantes e aos demais Estados que a eles aderirem, na forma que mais adiante se consigna.

Art. 3º - Cada uma das Repúblicas contratantes, ao ratificar a presente convenção, poderá declarar que faz reserva quanto à aceitação de um ou vários artigos do Código anexo e que não a obrigarão as disposições a que a reserva se referir.

Art. 4º - O Código entrará em vigor, para as Repúblicas que o ratifiquem, trinta dias depois do depósito da respectiva ratificação e desde que tenha sido ratificado, pelo menos, por dois países.

Art. 5º - As ratificações serão depositadas na Secretaria da União Pan-Americana, que transmitirá cópia delas a cada uma das Repúblicas contratantes.

Art. 6º - Os Estados ou pessoas jurídicas internacionais não contratantes, que desejem aderir a esta convenção e, no todo ou em parte, ao Código anexo, notificarão isso à Secretaria da União Pan-Americana, que, por sua vez, o comunicará a todos os Estados até então contratantes ou aderentes. Passados seis meses desde essa comunicação, o Estado ou pessoa jurídica internacional interessado poderá depositar, na Secretaria da União Pan-Americana, o instrumento de adesão e ficará ligado por esta convenção com caráter recíproco, trinta dias depois da adesão, em relação a todos os regidos pela mesma e que não tiverem feito reserva alguma total ou parcial quanto à adesão solicitada.

Art. 7º - Qualquer República americana ligada a esta convenção e que desejar modificar, no todo ou em parte, o Código anexo, apresentará a proposta correspondente Conferência Internacional Americana seguinte, para a resolução que for procedente.

Art. 8º - Se alguma das pessoas jurídicas internacionais contratantes ou aderentes quiser denunciar a presente Convenção, notificará a denúncia, por escrito, à União Pan-Americana, a qual transmitirá imediatamente às demais uma cópia literal autêntica da notificação, dando-lhes a conhecer a data em que a tiver recebido.

A denúncia não produzirá efeito senão no que respeita ao contratante que a tiver notificado e depois de um ano de recebida na Secretaria da União Pan-Americana.

Art. 9º - A Secretaria da União Pan-Americana manterá um registro das datas de depósito das ratificações e recebimento de adesões e denúncias, e expedirá cópias autenticadas do dito registro a todo contratante que o solicitar.

Em fé do que, os plenipotenciários assinam a presente convenção e põem nela o selo da Sexta Conferência Internacional Americana.

Dado na cidade de Havana, no dia 20/02/1928, em quatro exemplares, escritos respectivamente em espanhol, francês, inglês e português, que se depositarão na Secretaria da União Pan-Americana, com o fim de serem enviadas cópias autenticadas de todos a cada uma das Repúblicas signatárias.

Código de Direito Internacional Privado
Título Preliminar - REGRAS GERAIS(Ir para)
Art. 1º

- Os estrangeiros que pertençam a qualquer dos Estados contratantes gozam, no território dos demais, dos mesmos direitos civis que se concedam aos nacionais.

Cada Estado contratante pode, por motivos de ordem pública, recusar ou sujeitar a condições especiais o exercício de determinados direitos civis aos nacionais dos outros, e qualquer desses Estados pode, em casos idênticos, recusar ou sujeitar a condições especiais o mesmo exercício aos nacionais do primeiro.


Art. 2º

- Os estrangeiros que pertençam a qualquer dos Estados contratantes gozarão também, no território dos demais, de garantias individuais idênticas as dos nacionais, salvo as restrições que em cada um estabeleçam a Constituição e as leis.

As garantias individuais idênticas não se estendem ao desempenho de funções públicas, a direito de sufrágio e a outros direitos políticos, salvo disposição especial da legislação interna.


Art. 3º

- Para o exercício dos direitos civis e para o gozo das garantias individuais idênticas, as leis e regras vigentes em cada Estado contratante consideram-se divididas nas três categorias seguintes:

I - As que se aplicam às pessoas em virtude do seu domicílio ou da sua nacionalidade e as seguem, ainda que se mudem para outro país, - denominadas pessoais ou de ordem pública interna;

II - As que obrigam por igual a todos os que residem no território, sejam ou não nacionais, - denominadas territoriais, locais ou de ordem pública internacional;

III - As que se aplicam somente mediante a expressão, a interpretação ou a presunção da vontade das partes ou de alguma delas, - denominadas voluntárias, supletórias ou de ordem privada.


Art. 4º

- Os preceitos constitucionais são de ordem pública internacional.


Art. 5º

- Todas as regras de proteção individual e coletiva, estabelecidas pelo direito político e pelo administrativo, são também de ordem pública internacional, salvo o caso de que nelas expressamente se disponha o contrário.


Art. 6º

- Em todos os casos não previstos por este Código, cada um dos Estados contratantes aplicará a sua própria definição às instituições ou relações jurídicas que tiverem de corresponder aos grupos de leis mencionadas no art. 3º.


Art. 7º

- Cada Estado contratante aplicará como leis pessoais as do domicílio, as da nacionalidade ou as que tenha adotado ou adote no futuro a sua legislação interna.


Art. 8º

- Os direitos adquiridos segundo as regras deste Código têm plena eficácia extraterritorial nos Estados contratantes, salvo se se opuser a algum dos seus efeitos ou conseqüências uma regra de ordem pública internacional.


Livro Primeiro - DIREITO CIVIL INTERNACIONAL (Ir para)
Título Primeiro - DAS PESSOAS (Ir para)
Capítulo I - DA NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO(Ir para)
Art. 9º

- Cada Estado contratante aplicará o seu direito próprio à determinação da nacionalidade de origem de toda pessoa individual ou jurídica e a sua aquisição, perda ou recuperação posterior, realizadas dentro ou fora do seu território, quando uma das nacionalidades sujeitas à controvérsia seja a do dito Estado. Os demais casos serão regidos pelas disposições que se acham estabelecidas nos restantes artigos deste capítulo.


Art. 10

- As questões sobre nacionalidade de origem em que não esteja interessado o Estado em que elas se debatem, aplicar-se-á a lei daquela das nacionalidades discutidas em que tiver domicílio a pessoa de que se trate.


Art. 11

- Na falta desse domicílio, aplicar-se-ão ao caso previsto no artigo anterior os princípios aceitos pela lei do julgador.


Art. 12

- As questões sobre aquisição individual de uma nova nacionalidade serão resolvidas de acordo com a lei da nacionalidade que se supuser adquirida.


Art. 13

- As naturalizações coletivas, no caso de independência de um Estado, aplicar-se-á a lei do Estado novo, se tiver sido reconhecido pelo Estado julgador, e, na sua falta, a do antigo, tudo sem prejuízo das estipulações contratuais entre os dois Estados interessados, as quais terão sempre preferência.


Art. 14

- A perda de nacionalidade deve aplicar-se a lei da nacionalidade perdida.


Art. 15

- A recuperação da nacionalidade submete-se à lei da nacionalidade que se readquire.


Art. 16

- A nacionalidade de origem das corporações e das fundações será determinada pela lei do Estado que as autorize ou as aprove.


Art. 17

- A nacionalidade de origem das associações será a do país em que se constituam, e nele devem, ser registradas ou inscritas, se a legislação local exigir esse requisito.


Art. 18

- As sociedades civis, mercantis ou industriais, que não sejam anônimas, terão a nacionalidade estipulada na escritura social e, em sua falta, a do lugar onde tenha sede habitualmente a sua gerência ou direção principal.


Art. 19

- A nacionalidade das sociedades anônimas será determinada pelo contrato social e, eventualmente, pela lei do lugar em que normalmente se reúna a junta geral de acionistas ou, em sua falta, pela do lugar onde funcione o seu principal Conselho administrativo ou Junta diretiva.


Art. 20

- A mudança de nacionalidade das corporações, fundações, associações e sociedades, salvo casos de variação da soberania territorial, terá que se sujeitar as condições exigidas pela sua lei antiga e pela nova.

Se se mudar a soberania territorial, no caso de independência, aplicar-se-á a regra estabelecida no art. 13 para as naturalizações coletivas.


Art. 21

- As disposições do art. 9º, no que se referem a pessoas jurídicas, e as dos arts. 16 a 20 não serão aplicadas nos Estados contratantes, que não atribuam nacionalidade às ditas pessoas jurídicas.


Capítulo II - DO DOMICÍLIO(Ir para)
Art. 22

- O conceito, aquisição, perda e reaquisição do domicílio geral o especial das pessoas naturais ou jurídicas reger-se-ão pela lei territorial.


Art. 23

- O domicílio dos funcionários diplomáticos e o dos indivíduos que residam temporariamente no estrangeiro, por emprego ou comissão de seu governo ou para estudos científicos ou artísticos, será o último que hajam tido em território nacional.


Art. 24

- O domicílio legal do chefe da família estende-se à mulher e aos filhos, não emancipados, e o do tutor ou curador, aos menores ou incapazes sob a sua guarda, se não se achar disposto o contrário na legislação pessoal daqueles a quem se atribue o domicílio de outrem.


Art. 25

- As questões sobre a mudança de domicílio das pessoas naturais ou jurídicas, serão resolvidas de acordo com a lei do tribunal, se este for de um dos Estados interessados, e se não, pela do lugar em que se pretenda ter adquirido o último domicílio.


Art. 26

- Para as pessoas que não tenham domicílio, entender-se-á como tal o lugar de sua residência, ou aquele em que se encontrem.


Capítulo III - NASCIMENTO, EXTINÇÃO E CONSEQÜÊNCIAS DA PERSONALIDADE CIVIL (Ir para)
Seção I - DAS PESSOAS INDIVIDUAIS(Ir para)
Art. 27

- A capacidade das pessoas individuais rege-se pela sua lei pessoal, salvo as restrições fixadas para seu exercício, por este Código ou pelo direito local.


Art. 28

- Aplicar-se-á a lei pessoal para decidir se o nascimento determina a personalidade e se o nascituro se tem por nascido, para tudo o que lhe seja favorável, assim como para a viabilidade o os efeitos da prioridade do nascimento, no caso de partos duplos ou múltiplos.


Art. 29

- As presunções de sobrevivência ou de morte simultânea, na falta de prova, serão reguladas pela lei pessoal de cada um dos falecidos em relação à sua respectiva sucessão.


Art. 30

- Cada Estado aplica a sua própria legislação, para declarar extinta a personalidade civil pela morte natural, das pessoas individuais e o desaparecimento ou dissolução oficial das pessoas jurídicas, assim como para decidir se a menoridade, a demência ou imbecilidade, a surdo-mudez, a prodigalidade e a interdição civil são unicamente restrições da personalidade, que permitem direitos e também bem certas obrigações.


Seção II - DAS PESSOAS JURÍDICAS(Ir para)
Art. 31

- Cada Estado contratante, no seu caráter de pessoa jurídica, tem capacidade para adquirir e exercer direitos civis e contrair obrigações da mesma natureza no território dos demais, sem outras restrições, senão as estabelecidas expressamente pelo direito local.


Art. 32

- O conceito e reconhecimento das pessoas jurídicas serão regidos pela lei territorial.


Art. 33

- Salvo as restrições estabelecidas nos dois artigos precedentes, a capacidade civil das corporações é regida pela lei que as tiver criado ou reconhecido; a das fundações, pelas regras da sua instituição, aprovadas pela autoridade correspondente, se o exigir o seu direito nacional; e a das associações, pelos seus estatutos, em iguais condições.


Art. 34

- Com as mesmas restrições, a capacidade civil das sociedades civis, comerciais ou industriais é regida pelas disposições relativas ao contrato de sociedade.


Art. 35

- A lei local aplicar-se-á aos bens das pessoas jurídicas que deixem de existir, a menos que o caso esteja previsto de outro modo, nos seus estatutos, nas suas cláusulas básicas ou no direito em vigor referente às sociedades.


Capítulo IV - DO MATRIMÔNIO E DO DIVÓRCIO (Ir para)
Seção I - CONDIÇÕES JURÍDICAS QUE DEVEM PRECEDER A CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO(Ir para)
Art. 36

- Os nubentes estarão sujeitos à sua lei pessoal, em tudo quanto se refira à capacidade para celebrar o matrimônio, ao consentimento ou conselhos paternos, aos impedimentos e à sua dispensa.


Art. 37

- Os estrangeiros devem provar, antes de casar, que preencheram as condições exigidas pelas suas leis pessoais, no que se refere ao artigo precedente. Podem fazê-lo mediante certidão dos respectivos funcionários diplomáticos ou agentes consulares ou por outros meios julgados suficientes pela autoridade local, que terá em todo caso completa liberdade de apreciação.


Art. 38

- A legislação local é aplicável aos estrangeiros, quanto aos impedimentos que, por sua parte, estabelecer e que não sejam dispensáveis, à forma do consentimento, à força obrigatória ou não dos esponsais, à oposição ao matrimônio ou obrigação de denunciar os impedimentos e às conseqüências civis da denúncia falsa, à forma das diligências preliminares e à autoridade competente para celebrá-lo.


Art. 39

- Rege-se pela lei pessoal comum das partes e, na sua falta, pelo direito local, a obrigação, ou não, de indenização em conseqüência de promessa de casamento não executada ou de publicação de proclamas, em igual caso.


Art. 40

- Os Estados contratantes não são obrigados a reconhecer o casamento celebrado em qualquer deles, pelos seus nacionais ou por estrangeiros, que infrinjam as suas disposições relativas à necessidade da dissolução de um casamento anterior, aos graus de consangüinidade ou afinidade em relação aos quais exista estorvo absoluto, à proibição de se casar estabelecida em relação aos culpados de adultério que tenha sido motivo de dissolução do casamento de um deles e à própria proibição, referente ao responsável de atentado contra a vida de um dos cônjuges, para se casar com o sobrevivente, ou a qualquer outra causa de nulidade que se não possa remediar.


Seção II - DA FORMA DO MATRIMÔNIO(Ir para)
Art. 41

- Ter-se-á em toda parte como valido, quanto à forma, o matrimônio celebrado na que estabeleçam como eficaz as leis do país em que se efetue. Contudo, os Estados, cuja legislação exigir uma cerimônia religiosa, poderão negar validade aos matrimônios contraídos por seus nacionais no estrangeiro sem a observância dessa formalidade.


Art. 42

- Nos países em que as leis o permitam, os casamentos contraídos ante os funcionários diplomáticos ou consulares dos dois contraentes ajustar-se-ão à sua lei pessoal, sem prejuízo do que lhes sejam aplicáveis as disposições do art. 40.


Seção III - DOS EFEITOS DO MATRIMÔNIO QUANTO ÀS PESSOAS DOS CÔNJUGES(Ir para)
Art. 43

- Aplicar-se-á o direito pessoal de ambos os cônjuges, e, se for diverso, o do marido, no que toque aos deveres respectivos de proteção e de obediência, à obrigação ou não da mulher de seguir o marido quando mudar de residência, à disposição e administração dos bens comuns e aos demais efeitos especiais do matrimônio.


Art. 44

- A lei pessoal da mulher regerá a disposição e administração de seus bens próprios e seu comparecimento em juízo.


Art. 45

- Fica sujeita ao direito territorial a obrigação dos cônjuges de viver juntos, guardar fidelidade e socorrer-se mutuamente.


Art. 46

- Também se aplica imperativamente o direito local que prive de efeitos civis o matrimônio do bígamo.


Seção IV - DA NULIDADE DO MATRIMÔNIO E SEUS EFEITOS(Ir para)
Art. 47

- A nulidade do matrimônio deve regular-se pela mesma lei a que estiver submetida a condição intrínseca ou extrínseca que a tiver motivado.


Art. 48

- A coação, o medo e o rapto, como causas de nulidade do matrimônio, são regulados pela lei do lugar da celebração.


Art. 49

- Aplicar-se-á a lei pessoal de ambos os cônjuges, se for comum; na sua falta, a do cônjuge que tiver procedido de boa-fé, e, na falta de ambas, a do varão, às regras sobre o cuidado dos filhos de matrimônios nulos, nos casos em que os pais não possam ou não queiram estipular nada sobre o assunto.


Art. 50

- Essa mesma lei pessoal deve aplicar-se aos demais efeitos civis do matrimônio nulo, exceto os que se referirem aos bens dos cônjuges, que seguirão a lei do regime econômico matrimonial.


Art. 51

- São de ordem pública internacional as regras que estabelecem os efeitos judiciais do pedido de nulidade.


Seção V - DA SEPARAÇÃO DE CORPOS E DO DIVÓRCIO(Ir para)
Art. 52

- O direito à separação de corpos e ao divórcio regula-se pela lei do domicílio conjugal, mas não se pode fundar em causas anteriores à aquisição do dito domicílio, se as não autorizar, com iguais efeitos, a lei pessoal de ambos os cônjuges.


Art. 53

- Cada Estado contratante tem o direito de permitir ou reconhecer, ou não, o divórcio ou o novo casamento de pessoas divorciadas no estrangeiro, em casos, com efeitos ou por causas que não admita o seu direito pessoal.


Art. 54

- As causas do divórcio e da separação de corpos submeter-se-ão à lei do lugar em que forem solicitados, desde que nele estejam domiciliados os cônjuges.


Art. 55

- A lei do juiz perante quem se litiga determina as conseqüências judiciais da demanda e as disposições da sentença a respeito dos cônjuges e dos filhos.


Art. 56

- A separação de corpos e o divórcio, obtidos conforme os artigos que precedem, produzem efeitos civis, de acordo com a legislação do tribunal que os outorga, nos demais Estados contratantes, salvo o disposto no art. 53.


Capítulo V - DA PATERNIDADE E FILIAÇÃO(Ir para)
Art. 57

- São regras de ordem pública interna, devendo aplicar-se a lei pessoal do filho, se for distinta da do pai, as referentes à presunção de legitimidade e suas condições, as que conferem o direito ao apelido e as que determinam as provas de filiação e regulam a sucessão do filho.


Art. 58

- Têm o mesmo caráter, mas se lhes aplica a lei pessoal do pai, as regras que outorguem aos filhos legitimados direitos de sucessão.


Art. 59

- É de ordem pública internacional a regra que dá ao filho o direito a alimentos.


Art. 60

- A capacidade para legitimar rege-se pela lei pessoal do pai e a capacidade para ser legitimado pela lei pessoal do filho, requerendo a legitimação a concorrência das condições exigidas em ambas.


Art. 61

- A proibição de legitimar filhos não simplesmente naturais é de ordem pública internacional.


Art. 62

- As conseqüências da legitimação e a ação para a impugnar submetem-se à lei pessoal do filho.


Art. 63

- A investigação da paternidade e da maternidade e a sua proibição regulam-se pelo direito territorial.


Art. 64

- Dependem da lei pessoal do filho as regras que indicam as condições do reconhecimento, obrigam a fazê-lo em certos casos, estabelecem as ações para esse efeito, concedem ou negam o nome e indicam as causas de nulidade.


Art. 65

- Subordinam-se à lei pessoal do pai os direitos de sucessão dos filhos ilegítimos e à pessoal do filho os dos pais ilegítimos.


Art. 66

- A forma e circunstâncias do reconhecimento dos filhos ilegítimos subordinam-se ao direito territorial.


Capítulo VI - DOS ALIMENTOS ENTRE PARENTES(Ir para)
Art. 67

- Sujeitar-se-ão à lei pessoal do alimento o conceito legal dos alimentos, a ordem da sua prestação, a maneira de os subministrar e a extensão desse direito.


Art. 68

- São de ordem pública internacional as disposições que estabelecem o dever de prestar alimentos, seu montante, redução e aumento, a oportunidade em que são devidos e a forma do seu pagamento, assim como as que proíbem renunciar e ceder esse direito.


Capítulo VII - DO PÁTRIO PODER(Ir para)
Art. 69

- Estão submetidas à lei pessoal do filho a existência e o alcance geral do pátrio poder a respeito da pessoa e bens, assim como as causas da sua extinção e recuperação, e a limitação, por motivo de novas núpcias, do direito de castigar.


Art. 70

- A existência do direito de usufruto e as demais regras aplicáveis às diferentes classes de pecúlio submetem-se também lei pessoal do filho, seja qual for a natureza dos bens e o lugar em que se encontrem.


Art. 71

- O disposto no artigo anterior é aplicável em território estrangeiro, sem prejuízo dos direitos de terceiro que a lei local outorgue e das disposições locais sobre publicidade e especialização de garantias hipotecárias.


Art. 72

- São de ordem pública internacional as disposições que determinem a natureza e os limites da faculdade do pai de corrigir e castigar e o seu recurso às autoridades, assim como as que o privam do pátrio poder por incapacidade, ausência ou sentença.


Capítulo VIII - DA ADOÇÃO(Ir para)
Art. 73

- A capacidade para adotar e ser adotado e as condições e limitações para adotar ficam sujeitas à lei pessoal de cada um dos interessados.


Art. 74

- Pela lei pessoal do adotante, regulam-se seus efeitos, no que se refere à sucessão deste; e, pela lei pessoal do adotado, tudo quanto se refira ao nome, direitos e deveres que conserve em relação à sua família natural, assim como à sua sucessão com respeito ao adotante.


Art. 75

- Cada um dos interessados poderá impugnar a adoção, de acordo com as prescrições da sua lei pessoal.


Art. 76

- São de ordem pública internacional as disposições que, nesta matéria, regulam o direito a alimentos e as que estabelecem para a adoção formas solenes.


Art. 77

- As disposições dos quatro artigos precedentes não se aplicarão aos Estados cujas legislações não reconheçam a adoção.


Capítulo IX - DA AUSÊNCIA(Ir para)
Art. 78

- As medidas provisórias em caso de ausência são de ordem pública internacional.


Art. 79

- Não obstante o disposto no artigo anterior, designar-se-á a representação do presumido ausente de acordo com a sua lei pessoal.


Art. 80

- A lei pessoal do ausente determina a quem compete o direito de pedir a declaração da ausência e rege a curadoria respectiva.


Art. 81

- Compete ao direito local decidir quando se faz e surte efeito a declaração de ausência e quando e como deve cessar a administração dos bens do ausente, assim como a obrigação e forma de prestar contas.


Art. 82

- Tudo o que se refira à presunção de morte do ausente e a seus direitos eventuais será regulado pela sua lei pessoal.


Art. 83

- A declaração de ausência ou de sua presunção, assim como a sua terminação, e a de presunção da morte do ausente têm eficácia extraterritorial, inclusive no que se refere à nomeação e faculdades dos administradores.


Capítulo X - DA TUTELA(Ir para)
Art. 84

- Aplicar-se-á a lei pessoal do menor ou incapaz no que se refere ao objeto da tutela eu curatela, sua organização e suas espécies.


Art. 85

- Deve observar-se a mesma lei quanto à instituição do protutor.


Art. 86

- As incapacidades e excusas para a tutela, curatela e protutela devem aplicar-se, simultaneamente, as leis pessoais do tutor ou curador e as do menor ou incapaz.


Art. 87

- A fiança da tutela ou curatela e as regras para o seu exercício ficam submetidas à lei pessoal do menor ou incapaz. Se a fiança for hipotecária ou pignoratícia, deverá constituir-se na forma prevista pela lei local.


Art. 88

- Regem-se também pela lei pessoal do menor ou incapaz as obrigações relativas as contas, salvo às responsabilidades de ordem penal, que são territoriais.


Art. 89

- Quanto ao registro de tutelas, aplicar-se-ão simultaneamente a lei local e as pessoais do tutor ou curador e do menor ou incapaz.


Art. 90

- São de ordem pública internacional os preceitos que obrigam o Ministério Público ou qualquer funcionário local a solicitar a declaração de incapacidade de dementes e surdos-mudos e os que fixam os tramites dessa declaração.


Art. 91

- São também de ordem pública internacional as regras que estabelecem as conseqüências da interdição.


Art. 92

- A declaração de incapacidade e a interdição civil produzem efeitos extraterritoriais.


Art. 93

- Aplicar-se-á a lei local à obrigação do tutor ou curador alimentar o menor ou incapaz e à faculdade de os corrigir só moderadamente.


Art. 94

- A capacidade para ser membro de um conselho de família regula-se pela lei pessoal do interessado.


Art. 95

- As incapacidades especiais e a organização, funcionamento, direitos e deveres do conselho de família submetem-se à lei pessoal do tutelado.


Art. 96

- Em todo caso, as atas e deliberações do conselho de família deverão ajustar-se às formas e solenidades prescritas pela lei do lugar em que se reunir.


Art. 97

- Os Estados contratantes que tenham por lei pessoal a do domicílio poderão exigir, no caso de mudança do domicílio dos incapazes de um país para outro, que se ratifique a tutela ou curatela ou se outorgue outra.


Capítulo XI - DA PRODIGALIDADE(Ir para)
Art. 98

- A declaração de prodigalidade e seus efeitos subordinam-se à lei pessoal do pródigo.


Art. 99

- Apesar do disposto no artigo anterior, a lei do domicílio pessoal não terá aplicação à declaração de prodigalidade das pessoas cujo direito pessoal desconheça esta instituição.


Art. 100

- A declaração de prodigalidade, feita num dos Estados contratantes, tem eficácia extraterritorial em relação aos demais, sempre que o permita o direito local.


Capítulo XII - DA EMANCIPAÇÃO E MAIORIDADE(Ir para)
Art. 101

- As regras aplicáveis à emancipação e à maioridade são as estabelecidas pela legislação pessoal do interessado.


Art. 102

- Contudo, a legislação local pode ser declarada aplicável à maioridade como requisito para se optar pela nacionalidade da dita legislação.


Capítulo XIII - DO REGISTRO CIVIL(Ir para)
Art. 103

- As disposições relativas ao registro civil são territoriais, salvo no que se refere ao registro mantido pelos agentes consulares ou funcionários diplomáticos.

Essa prescrição não prejudica os direitos de outro Estado, quanto às relações jurídicas submetidas ao direito Internacional público.


Art. 104

- De toda inscrição relativa a um nacional de qualquer dos Estados contratantes, que se fizer no registro civil de outro, deve enviar-se, gratuitamente, por via diplomática, certidão literal e oficial, ao país do interessado.


Título Segundo - DOS BENS (Ir para)
Capítulo I - DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS(Ir para)
Art. 105

- Os bens, seja qual for a sua classe, ficam submetidos à lei do lugar.


Art. 106

- Para os efeitos do artigo anterior, ter-se-á em conta, quanto aos bens móveis corpóreos e títulos representativos de créditos de qualquer classe, o lugar da sua situação ordinária ou normal.


Art. 107

- A situação dos créditos determina-se pelo lugar onde se devem tornar efetivos, e, no caso de não estar fixado, pelo domicílio do devedor.


Art. 108

- A propriedade industrial e intelectual e os demais direitos análogos, de natureza econômica, que autorizam o exercício de certas atividades concedidas pela lei, consideram-se situados onde se tiverem registrado oficialmente.


Art. 109

- As concessões reputam-se situadas onde houverem sido legalmente obtidas.


Art. 110

- Em falta de toda e qualquer outra regra e, além disto, para os casos não previstos neste Código, entender-se-á que os bens móveis de toda classe estão situados no domicílio do seu proprietário, ou, na falta deste, no do possuidor.


Art. 111

- Excetuam-se do disposto no artigo anterior as coisas dadas em penhor, que se consideram situadas no domicílio, da pessoa em cuja posse tenham sido colocadas.


Art. 112

- Aplicar-se-á sempre a lei territorial para se distinguir entre os bens móveis e imóveis, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.


Art. 113

- A mesma lei territorial, sujeitam-se as demais classificações e qualificações jurídicas dos bens.


Capítulo II - DA PROPRIEDADE(Ir para)
Art. 114

- O bem de família, inalienável e isento de gravames e embargos, regula-se pela lei da situação.

Contudo, os nacionais de um Estado contratante em que se não admita ou regule essa espécie de propriedade, não a poderão ter ou constituir em outro, a não ser que, com isso, não prejudiquem seus herdeiros forçados.


Art. 115

- A propriedade intelectual e a industrial regular-se-ão pelo estabelecido nos convênios internacionais especiais, ora existentes, ou que no futuro se venham a celebrar.

Na falta deles, sua obtenção, registro e gozo ficarão submetidos ao direito local que as outorgue.


Art. 116

- Cada Estado contratante tem a faculdade de submeter a regras especiais, em relação aos estrangeiros, a propriedade mineira, a dos navios de pesca e de cabotagem, as indústrias no mar territorial e na zona marítima e a obtenção e gozo de concessões e obras de utilidade pública e de serviço público.


Art. 117

- As regras gerais sobre propriedade e o modo de a adquirir ou alienar entre vivos, inclusive as aplicáveis a tesouro oculto, assim como as que regem as águas do domínio público e privado e seu aproveitamento, são de ordem pública internacional.


Capítulo III - DA COMUNHÃO DE BENS(Ir para)
Art. 118

- A comunhão de bens rege-se, em geral, pelo acordo ou vontade das partes e, na sua falta, pela lei do lugar. Ter-se-á este último como domicílio da comunhão, na falta de acordo em contrário.


Art. 119

- Aplicar-se-á sempre a lei local, com caráter exclusivo, ao direito de pedir a divisão de objeto comum e às formas e condições do seu exercício.


Art. 120

- São de ordem pública internacional as disposições sobre demarcação e balisamento, sobre o direito de fechar as propriedades rústicas e as relativas a edifícios em ruína e árvores que ameacem cair.


Capítulo IV - DA POSSE(Ir para)
Art. 121

- A posse e os seus efeitos regulam-se pela lei local.


Art. 122

- Os meios de adquirir a posse regulam-se pela lei aplicável a cada um deles, segundo a sua natureza.


Art. 123

- Determinam-se pela lei do tribunal os meios e os trâmites utilizáveis para se manter a posse do possuidor inquietado, perturbado ou despojado, em virtude de medidas ou decisões judiciais ou em conseqüência delas.


Capítulo V - DO USUFRUTO, DO USO E DA HABITAÇÃO(Ir para)
Art. 124

- Quando o usufruto se constituir por determinação da lei de um Estado contratante, a dita lei regula-lo-á obrigatoriamente.


Art. 125

- Se o usufruto se houver constituído pela vontade dos particulares, manifestada em atos entre vivos ou [mortis causa], aplicar-se-á, respectivamente, a lei do ato ou a da sucessão.


Art. 126

- Se o usufruto surgir por prescrição, sujeitar-se-á a lei local que a tiver estabelecido.


Art. 127

- Depende da lei pessoal do filho o preceito que, dispensa, ou não, da fiança o pai usufrutuário.


Art. 128

- Subordinam-se à lei da sucessão a necessidade de prestar fiança o cônjuge sobrevivente, pelo usufruto hereditário, e a obrigação do usufrutuário de pagar certos legados ou dívidas hereditárias.


Art. 129

- São de ordem pública internacional as regras que definem o usufruto e as formas da sua constituição, as que fixam as causas legais, pelas quais ele se extingue, e as que o limitam a certo número de anos para as comunidades, corporações ou sociedades.


Art. 130

- O uso e a habitação regem-se pela vontade da parte ou das partes que os estabelecerem.


Capítulo VI - DAS SERVIDÕES(Ir para)
Art. 131

- Aplicar-se-á o direito local ao conceito e classificação das servidões, aos modos não convencionais de as adquirir e de se extinguirem e aos direitos e obrigações, neste caso, dos proprietários dos prédios dominante e serviente.


Art. 132

- As servidões de origem contratual ou voluntária submetem-se à lei do ato ou relação jurídica que as origina.


Art. 133

- Excetuam-se do que se dispõe no artigo anterior e estão sujeitos à lei territorial a comunidade de pastos em terrenos públicos e o resgate do aproveitamento de lenhas e demais produtos dos montes de propriedade particular.


Art. 134

- São de ordem privada as regras aplicáveis às servidões legais que se impõem no interesse ou por utilidade particular.


Art. 135

- Deve aplicar-se o direito territorial ao conceito e enumeração das servidões legais, bem como à regulamentação não convencional das águas, passagens, meações, luz e vista, escoamento de águas de edifícios e distancias e obras intermédias para construções e plantações.


Capítulo VII - DOS REGISTROS DA PROPRIEDADE(Ir para)
Art. 136

- São de ordem pública internacional as disposições que estabelecem e regulam os registros da propriedade e impõem a sua necessidade em relação a terceiros.


Art. 137

- Inscrever-se-ão nos registros de propriedade de cada um dos Estados contratantes os documentos ou títulos, susceptíveis de inscrição, outorgados em outro, que tenham força no primeiro, de acordo com este Código, e os julgamentos executórios a que, de acordo com o mesmo, se dê cumprimento no Estado a que o registro corresponda ou tenha nele força de coisa julgada.


Art. 138

- As disposições sobre hipoteca legal, a favor do Estado, das províncias ou dos municípios, são de ordem pública internacional.


Art. 139

- A hipoteca legal que algumas leis concedem em benefício de certas pessoas individuais somente será exigível quando a lei pessoal concorde com a lei do lugar em que estejam situados os bens atingidos por ela.


Título Terceiro - DE VÁRIOS MODOS DE ADQUIRIR (Ir para)
Capítulo I - REGRA GERAL(Ir para)
Art. 140

- Aplica-se o direito local aos modos de adquirir em relação aos quais não haja neste Código disposições em contrário.


Capítulo II - DAS DOAÇÕES(Ir para)
Art. 141

- As doações, quando forem de origem contratual, ficarão submetidas, para sua perfeição e efeitos, entre vivos, às regras gerais dos contratos.


Art. 142

- Sujeitar-se-á as leis pessoais respectivas, do doador e do donatário, a capacidade de cada um deles.


Art. 143

- As doações que devam produzir efeito por morte do doador participarão da natureza das disposições de última vontade e se regerão pelas regras internacionais estabelecidas, neste Código, para a, sucessão testamentária.


Capítulo III - DAS SUCESSÕES EM GERAL(Ir para)
Art. 144

- As sucessões legítimas e as testamentárias, inclusive a ordem de sucessão, a quota dos direitos sucessórios e a validade intrínseca das disposições, reger-se-ão, salvo as exceções adiante estabelecidas, pela lei pessoal do [de cujus], qualquer que seja a natureza dos bens e o lugar em que se encontrem.


Art. 145

- É de ordem pública internacional o preceito em virtude do qual os direitos à sucessão de uma pessoa se transmitem, no momento da sua morte.


Capítulo IV - DOS TESTAMENTOS(Ir para)
Art. 146

- A capacidade para dispor por testamento regula-se pela lei pessoal do testador.


Art. 147

- Aplicar-se-á a lei territorial as regras estabelecidas por cada Estado para prova de que o testador demente está em intervalo lúcido.


Art. 148

- São de ordem pública internacional as disposições que não admitem o testamento mancomunado, o olográfo ou o verbal, e as que o declarem ato personalíssimo.


Art. 149

- Também são de ordem pública internacional as regras sobre a forma de papéis privados relativos ao testamento e sobre nulidade do testamento outorgado com violência, dolo ou fraude.


Art. 150

- Os preceitos sobre a forma dos testamentos são de ordem pública internacional, com exceção dos relativos a testamento outorgado no estrangeiro e ao militar e ao marítimo, nos casos em que se outorguem fora do país.


Art. 151

- Subordinam-se à lei pessoal do testador a procedência, condições e efeitos da revogação de um testamento, mas a presunção de o haver revogado é determinada pela lei local.


Capítulo V - DA HERANÇA(Ir para)
Art. 152

- A capacidade para suceder por testamento ou sem ele regula-se pela lei pessoal do herdeiro ou legatário.


Art. 153

- Não obstante o disposto no artigo procedente, são de ordem pública internacional as incapacidades para suceder que os Estados contratantes considerem como tais.


Art. 154

- A Instituição e a substituição de herdeiros ajustar-se-ão à lei pessoal do testador.


Art. 155

- Aplicar-se-á, todavia, o direito local à proibição de substituições fideicomissárias que passem do segundo grau ou que se façam a favor de pessoas que não vivam por ocasião do falecimento do testador e as que envolvam proibição perpétua de alienar.


Art. 156

- A nomeação e as faculdades dos testamenteiros ou executores testamentários dependem da lei pessoal do defunto e devem ser reconhecidas em cada um dos Estados contratantes, de acordo com essa lei.


Art. 157

- Na sucessão intestada, quando a lei chamar o Estado a título de herdeiro, na falta de outros, aplicar-se-á a lei pessoal do [de cujus], mas se o chamar como ocupante de [res nullius] aplicar-se-á o direito local.


Art. 158

- As precauções que se devem adotar quando a viúva estiver grávida ajustar-se-ão, ao disposto na legislação do lugar em que ela se encontrar.


Art. 159

- As formalidades requeridas para aceitação da herança a benefício de inventário, ou para se fazer uso do direito de deliberar, são as estabelecidas na lei do lugar em que a sucessão for aberta, bastando isso para os seus efeitos extraterritoriais.


Art. 160

- O preceito que se refira à proindivisão ilimitada da herança ou estabeleça a partilha provisória é de ordem pública internacional.


Art. 161

- A capacidade para pedir e levar a cabo a divisão subordina-se à lei pessoal do herdeiro.


Art. 162

- A nomeação e as faculdades do contador ou perito partidor dependem da lei pessoal do [de cujus].


Art. 163

- Subordina-se a essa mesma lei o pagamento das dívidas hereditárias. Contudo, os credores que tiverem garantia de caráter real poderão torna-lá efetiva, de acordo com a lei que reja essa garantia.


Título Quarto - DAS OBRIGAÇÕES E CONTRATOS (Ir para)
Capítulo I - DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL(Ir para)
Art. 164

- O conceito e a classificação das obrigações subordinam-se à lei territorial.


Art. 165

- As obrigações derivadas da lei regem-se pelo direito que as tiver estabelecido.


Art. 166

- As obrigações que nascem dos contratos têm força de lei entre as partes contratantes e devem cumprir-se segundo o teor dos mesmos, salvo as limitações estabelecidas neste Código.


Art. 167

- As obrigações originadas por delitos ou faltas estão sujeitas ao mesmo direito que o delito ou falta de que procedem.


Art. 168

- As obrigações que derivem de atos ou omissões, em que intervenha culpa ou negligência não punida pela lei, reger-se-ão pelo direito do lugar em que tiver ocorrido a negligência ou culpa que as origine.


Art. 169

- A natureza e os efeitos das diversas categorias de obrigações, assim como a sua extinção, regem-se pela lei da obrigação de que se trate.


Art. 170

- Não obstante o disposto no artigo anterior, a lei local regula as condições do pagamento e a moeda em que se deve fazer.


Art. 171

- Também se submete à lei do lugar a determinação de quem deve satisfazer as despesas judiciais que o pagamento originar, assim como a sua regulamentação.


Art. 172

- A prova das obrigações subordina-se, quanto à sua admissão e eficácia, à lei que reger a mesma obrigação.


Art. 173

- A impugnação da certeza do lugar da outorga de um documento particular, se influir na sua eficácia, poderá ser feita sempre pelo terceiro a quem prejudicar, e a prova ficará a cargo de quem a apresentar.


Art. 174

- A presunção de coisa julgada por sentença estrangeira será admissível, sempre que a sentença reunir as condições necessárias para a sua execução no território, conforme o presente Código.


Capítulo II - DOS CONTRATOS EM GERAL(Ir para)
Art. 175

- São regras de ordem pública internacional as que vedam o estabelecimento de pactos, cláusulas e condições contrárias as leis, à moral pública e a ordem pública e as que proíbem o juramento e o consideram sem valor.


Art. 176

- Dependem da lei pessoal de cada contratante as regras que determinam a capacidade ou a incapacidade para prestar o consentimento.


Art. 177

- Aplicar-se-á a lei territorial ao erro, à violência, a intimidação e ao dolo, em relação ao consentimento.


Art. 178

- É também territorial toda regra, que proíbe sejam objeto de contrato serviços contrários as leis e aos bons costumes e coisas que estejam fora do comércio.


Art. 179

- São de ordem pública internacional as disposições que se referem a causa ilícita nos contratos.


Art. 180

- Aplicar-se-ão simultaneamente a lei do lugar do contrato e a da sua execução, necessidade de outorgar escritura ou documento público para a eficácia de determinados convênios e à de os fazer constar por escrito.


Art. 181

- A rescisão dos contratos, por incapacidade ou ausência, determina-se pela lei pessoal do ausente ou incapaz.


Art. 182

- As demais causas de rescisão e sua forma e efeitos subordinam-se à lei territorial.


Art. 183

- As disposições sobre nulidade dos contratos são submetidas à lei de que dependa a causa da nulidade.


Art. 184

- A interpretação dos contratos deve efetuar-se, como regra geral, de acordo com a lei que os rege.

Contudo, quando essa lei for discutida e deva resultar da vontade tácita das partes, aplicar-se-á, por presunção, a legislação que para esse caso se determina nos arts. 185 e 186, ainda que isso leve a aplicar ao contrato uma lei distinta, como resultado da interpretação da vontade.


Art. 185

- Fora das regras já estabelecidas e das que no futuro se consignem para os casos especiais, nos contratos de adesão presume-se aceita, na falta de vontade expressa ou tácita, a lei de quem os oferece ou prepara.


Art. 186

- Nos demais contratos, e para o caso previsto no artigo anterior, aplicar-se-á em primeiro lugar a lei pessoal comum aos contratantes e, na sua falta, a do lugar da celebração.


Capítulo III - DOS CONTRATOS MATRIMONIAIS EM RELAÇÃO AOS BENS(Ir para)
Art. 187

- Os contratos matrimoniais regem-se pela lei pessoal comum aos contratantes e, na sua falta, pela do primeiro domicílio matrimonial.

Essas mesmas leis determinam, nessa ordem, o regime legal supletivo, na falta de estipulação.


Art. 188

- É de ordem pública internacional o preceito que veda celebrar ou modificar contratos núpciais na constância do matrimônio, ou que se altere o regime de bens por mudanças de nacionalidade ou de domicílio posteriores ao mesmo.


Art. 189

- Têm igual caráter os preceitos que se referem à rigorosa aplicação das leis e dos bons costumes, aos efeitos dos contratos nupciais em relação a terceiros e a sua forma solene.


Art. 190

- A vontade das partes regula o direito aplicável as doações por motivo de matrimônio, exceto no que se refere a capacidade dos contratantes, à salvaguarda de direitos dos herdeiros legítimos e a sua nulidade, enquanto o matrimônio subsistir, subordinando-se tudo a lei geral que o regular e desde que a ordem pública internacional não seja atingida.


Art. 191

- As disposições relativas ao dote e aos bens parafernais dependem da lei pessoal da mulher.


Art. 192

- É de ordem pública internacional o preceito que repudia a inalienabilidade do dote.


Art. 193

- É de ordem pública internacional a proibição de renunciar a comunhão de bens adquiridos durante o matrimônio.


Capítulo IV - DA COMPRA E VENDA, CESSÃO DE CRÉDITO E PERMUTA(Ir para)
Art. 194

- São de ordem pública internacional as disposições relativas a alienação forçada por utilidade pública.


Art. 195

- O mesmo sucede com as disposições que fixam os efeitos da posse e do registro entre vários adquirentes e as referentes a remissão legal.


Capítulo V - DO ARRENDAMENTO(Ir para)
Art. 196

- No arrendamento de coisas, deve aplicar-se a lei territorial as medidas para salvaguarda do interesse de terceiros e aos direitos e deveres do comprador de imóvel arrendado.


Art. 197

- É de ordem pública internacional na locação de serviços, a regra que impede contratá-los por toda a vida ou por mais de certo tempo.


Art. 198

- Também é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador.


Art. 199

- São territoriais, quanto aos transportes por água, terra e ar, as leis e regulamentos locais e especiais.


Capítulo VI - DOS FOROS(Ir para)
Art. 200

- Aplica-se a lei territorial a determinação do conceito e categorias dos foros, seu caráter remissível, sua prescrição e a ação real que deles deriva.


Art. 201

- Para o foro enfiteutico, são igualmente territoriais as disposições que fixam as duas condições e formalidades, que lhe impõem um reconhecimento ao fim de certo número de anos e que proíbem a sub-enfiteuse.


Art. 202

- No foro consignativo, é de ordem pública internacional a regra que proíbe que o pagamento em frutos possa consistir em uma parte alíquota do que produza a propriedade aforada.


Art. 203

- Tem o mesmo caráter no foro reservativo, a exigência de que se valorize a propriedade aforada.


Capítulo VII - DA SOCIEDADE(Ir para)
Art. 204

- São leis territoriais as que exigem, na sociedade, um objeto lícito, formas solenes, e inventários quando haja imóveis.


Capítulo VIII - DO EMPRÉSTIMO(Ir para)
Art. 205

- Aplica-se a lei local a necessidade do pacto expresso de juros e sua taxa.


Capítulo IX - DO DEPÓSITO(Ir para)
Art. 206

- São territoriais as disposições referentes ao depósito, necessário e ao seqüestro.


Capítulo X - DOS CONTRATOS ALEATÓRIOS(Ir para)
Art. 207

- Os efeitos das capacidades, em ações nascidas do contrato de jogo determinam-se pela lei pessoal do interessado.


Art. 208

- A lei local define os contratos dependentes de sorte e determina o jogo e a aposta permitidos ou proibidos.


Art. 209

- É territorial a disposição que declara nula a renda vitalícia sobre a vida de uma pessoa morta na data da outorga, ou dentro de certo prazo, se estiver padecendo de doença incurável.


Capítulo XI - DAS TRANSAÇÕES E COMPROMISSOS(Ir para)
Art. 210

- São territoriais as disposições que proíbem transigir ou sujeitar a compromissos determinadas matérias.


Art. 211

- A extensão e efeitos do compromisso, e a autoridade de coisa julgada da transação dependem também da lei territorial.


Capítulo XII - DA FIANÇA(Ir para)
Art. 212

- É de ordem pública internacional a regra que proíbe ao fiador obrigar-se por mais do que o devedor principal.


Art. 213

- Correspondem a mesma categoria as disposições relativas a fiança legal ou judicial.


Capítulo XIII - DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE(Ir para)
Art. 214

- É territorial a disposição que proíbe ao credor apropriar-se das coisas recebidas como penhor ou hipoteca.


Art. 215

- Também, o são os preceitos que determinam os requisitos essenciais do contrato de penhor, e eles devem vigorar quando o objeto penhorado se transfira a outro lugar onde as regras sejam diferentes das exigidas ao celebrar-se o contrato.


Art. 216

- São igualmente territoriais as prescrições em virtude das quais o penhor deva ficar em poder do credor ou de um terceiro, as que exijam, para valer contra terceiros, que conste, por instrumento público, a data certa e as que fixem o processo para a sua alienação.


Art. 217

- Os regulamentos especiais de montes de socorro e estabelecimentos públicos análogos são obrigatórios territorialmente para todas as operações que com eles se realizem.


Art. 218

- São territoriais as disposições que fixam o objeto, as condições, os requisitos, o alcance e a inscrição do contrato de hipoteca.


Art. 219

- É igualmente territorial a proibição de que o credor adquira a propriedade do imóvel, em anticrese, por falta de pagamento da dívida.


Capítulo XIV - DOS QUASE-CONTRATOS(Ir para)
Art. 220

- A gestão de negócios alheios é regulada pela lei do lugar em que se efetuar.


Art. 221

- A cobrança do indébito submete-se a lei pessoal comum das partes e na sua falta, a do lugar em que se fizer o pagamento.


Art. 222

- Os demais quase-contratos subordinam-se à lei que regule a instituição jurídica que os origine.


Capítulo XV - DO CONCURSO E PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS(Ir para)
Art. 223

- Se as obrigações concorrentes não têm caráter real e estão submetidas a uma lei comum, a dita lei regulará também a sua preferência.


Art. 224

- As obrigações garantidas com ação real, aplicar-se-á a lei da situação da garantia.


Art. 225

- Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, deve aplicar-se a preferência de créditos a lei do tribunal que tiver que a decidir.


Art. 226

- Se a questão for apresentada, simultaneamente, em mais de um tribunal de Estados diversos, resolver-se-á de acordo com a lei daquele que tiver realmente sob a sua jurisdição os bens ou numerário em que se deva fazer efetiva a preferência.


Capítulo XVI - DA PRESCRIÇÃO(Ir para)
Art. 227

- A prescrição aquisitiva de bens móveis ou imóveis é regulada pela lei do lugar em que estiverem situados.


Art. 228

- Se as coisas móveis mudarem de situação, estando a caminho de prescrever, será regulada a prescrição pela lei do lugar em que se encontrarem ao completar-se o tempo requerido.


Art. 229

- A prescrição extintiva de ações pessoais é regulada pela lei a que estiver sujeita a obrigação que se vai extinguir.


Art. 230

- A prescrição extintiva de ações reais é regulada pela lei do lugar em que esteja situada a coisa a que se refira.


Art. 231

- Se, no caso previsto no artigo anterior, se tratar de coisas móveis que tiverem mudado de lugar durante o prazo da prescrição, aplicar-se-á a lei do lugar em que se encontrarem ao completar-se o período ali marcado para a prescrição.


Livro Segundo - DIREITO COMERCIAL INTERNACIONAL (Ir para)
Título Primeiro - DOS COMERCIANTES E DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)
Capítulo I - DOS COMERCIANTES(Ir para)
Art. 232

- A capacidade para exercer o comércio e para intervir em atos e contratos comerciais é regulada pela lei pessoal de cada interessado.


Art. 233

- A essa mesma lei pessoal se subordinam as incapacidades e a sua habilitação.


Art. 234

- A lei do lugar em que o comércio se exerce deve aplicar-se as medidas de publicidade necessárias para que se possam dedicar a ele, por meio de seus representantes, os incapazes, ou, por si mesmas, as mulheres casadas.


Art. 235

- A lei local deve aplicar-se à incompatibilidade para o exercício do comércio pelos empregados públicos e pelos agentes de comércio e corretores.


Art. 236

- Toda incompatibilidade para o comércio, que resultar de leis ou disposições especiais em determinado território, será regida pelo direito desse território.


Art. 237

- A dita incompatibilidade, quanto a funcionários diplomáticos e agentes consulares, será regulada pela lei do Estado que os nomear. O país onde residirem tem igualmente o direito de lhes proibir o exercício do comércio.


Art. 238

- O contrato social ou a lei a que o mesmo fique sujeito aplica-se à proibição de que os sócios coletivos ou comanditários realizem, por conta própria ou alheia, operações mercantis ou determinada classe destas.


Capítulo II - DA QUALIDADE DE COMERCIANTE E DOS ATOS DE COMÉRCIO(Ir para)
Art. 239

- Para todos os efeitos de caráter público, a qualidade de comerciante é determinada pela lei do lugar em que se tenha realizado o ato ou exercido a indústria de que se trate.


Art. 240

- A forma dos contratos e atos comerciais é subordinada à lei territorial.


Capítulo III - DO REGISTRO MERCANTIL(Ir para)
Art. 241

- São territoriais as disposições relativas à inscrição, no registro mercantil, dos comerciantes e sociedades estrangeiras.


Art. 242

- Têm o mesmo caráter as regras que estabelecem o efeito da inscrição, no dito registro, de créditos ou direitos de terceiros.


Capítulo IV - DOS LUGARES E CASAS DE BOLSA E COTAÇÃO OFICIAL DE TÍTULOS PÚBLICOS E DOCUMENTOS DE CRÉDITO AO PORTADOR(Ir para)
Art. 243

- As disposições relativas aos lugares e casas de bolsa e cotação oficial de títulos públicos e documentos de crédito ao portador são de ordem pública internacional.


Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS CONTRATOS DE COMÉRCIO(Ir para)
Art. 244

- Aplicar-se-ão aos contratos de comércio as regras gerais estabelecidas para os contratos civis no capítulo segundo, título quarto, livro primeiro deste Código.


Art. 245

- Os contratos por correspondência só ficarão perfeitos mediante o cumprimento das condições que para esse efeito indicar a legislação de todos os contratantes.


Art. 246

- São de ordem pública internacional as disposições relativas a contratos ilícitos e a prazos de graça, cortesia e outros análogos.


Título Segundo - DOS CONTRATOS ESPECIAIS DE COMÉRCIO (Ir para)
Capítulo I - DAS COMPANHIAS COMERCIAIS(Ir para)
Art. 247

- O caráter comercial de uma sociedade coletiva ou comanditária determina-se pela lei a que estiver submetido o contrato social, e, na sua falta, pela do lugar em que tiver o seu domicílio comercial.

Se essas leis não distinguirem entre sociedades comerciais e civis, aplicar-se-á o direito do país em que a questão for submetida a juízo.


Art. 248

- O caráter mercantil duma sociedade anônima depende da lei do contrato social; na falta deste, da do lugar em que se efetuem as assembléias gerais de acionistas, e em sua falta da do em que normalmente resida o seu Conselho ou Junta diretiva.

Se essas leis não distinguirem entre sociedades comerciais e civis, terá um ou outro caráter, conforme esteja ou não inscrita no registro comercial do país onde a questão deva ser julgada. Em falta de registro mercantil, aplicar-se-á o direito local deste último país.


Art. 249

- Tudo quanto se relacione, com a constituição e maneira de funcionar das sociedades mercantis e com a responsabilidade dos seus órgãos está sujeito ao contrato social, e, eventualmente, à lei que o reja.


Art. 250

- A emissão de ações e obrigações em um Estado contratante, as formas e garantias de publicidade e a responsabilidade dos gerentes de agências e sucursais, a respeito de terceiros, submetem-se à lei territorial.


Art. 251

- São também territoriais as leis que subordinam a sociedade a um regime especial, em vista das suas operações.


Art. 252

- As sociedades mercantis, devidamente constituídas em um Estado contratante, gozarão da mesma personalidade jurídica nos demais, salvas as limitações do direito territorial.


Art. 253

- São territoriais as disposições que se referem à criação, funcionamento e privilégios dos bancos de emissão e desconto, companhias de armazéns gerais de depósitos, e outras análogas.


Capítulo II - DA COMISSÃO MERCANTIL(Ir para)
Art. 254

- São de ordem Pública internacional as prescrições relativas à forma da venda urgente pelo comissário, para salvar na medida do possível, o valor das coisas em que a comissão consista.


Art. 255

- As obrigações do preposto estão sujeitas à lei do domicílio mercantil do mandante.


Capítulo III - DO DEPÓSITO E EMPRÉSTIMO MERCANTIS(Ir para)
Art. 256

- As responsabilidades não civis do depositário regem-se pela lei do lugar do depósito.


Art. 257

- A taxa legal e a liberdade dos juros mercantis são de ordem pública internacional.


Art. 258

- São territoriais as disposições referentes ao empréstimo com garantia de títulos cotizáveis, negociado em bolsa, com intervenção de agente competente ou funcionário oficial.


Capítulo IV - DO TRANSPORTE TERRESTRE(Ir para)
Art. 259

- Nos casos de transporte internacional, há somente um contrato, regido pela lei que lhe corresponda, segundo a sua natureza.


Art. 260

- Os prazos e formalidades para o exercício de ações surgidas desse contrato, e não previstas no mesmo, regem-se pela lei do lugar em que se produzam os fatos que as originem.


Capítulo V - DOS CONTRATOS DE SEGURO(Ir para)
Art. 261

- O contrato de seguro contra incêndios rege-se pela lei do lugar onde, ao ser efetuado, se ache a coisa segurada.


Art. 262

- Os demais contratos de seguros seguem a regra geral, regulando-se pela lei pessoal comum das partes ou, na sua falta, pela do lugar da celebração; mas, as formalidades externas para comprovação de fatos ou omissões, necessárias ao exercício ou conservação de ações ou direitos, ficam sujeitas à lei do lugar em que se produzir o fato ou omissão que as originar.


Capítulo VI - DO CONTRATO E LETRA DE CÂMBIO E EFEITOS MERCANTIS ANÁLOGOS(Ir para)
Art. 263

- A forma de saque, endosso, fiança, intervenção, aceite e protesto de uma letra de câmbio submete-se à lei do lugar em que cada um dos ditos atos se realizar.


Art. 264

- Na falta de convênio expresso ou tácito, as relações jurídicas entre o sacador e o tomador serão reguladas, pela lei do lugar em que a letra se saca.


Art. 265

- Em igual caso, as obrigações e direitos entre o aceitante e o portador regulam-se pela lei do lugar em que se tiver efetuado, o aceite.


Art. 266

- Na mesma hipótese, os efeitos jurídicos que o endosso produz, entre o endossante e o endossado, dependem da lei do lugar em que a letra for endossada.


Art. 267

- A maior ou menor extensão das obrigações de cada endossante não altera os direitos e deveres originários do sacador e do tomador.


Art. 268

- O aval, nas mesmas condições, é regulado pela lei do lugar em que se presta.


Art. 269

- Os efeitos jurídicos da aceitação por intervenção regulam-se, em falta de convenção, pela lei do lugar em que o terceiro intervier.


Art. 270

- Os prazos e formalidades para o aceite, pagamento e protesto submetem-se à lei local.


Art. 271

- As regras deste capítulo são aplicáveis as notas promissórias, vales e cheques.


Capítulo VII - DA FALSIFICAÇÃO, ROUBO, FURTO OU EXTRAVIO DE DOCUMENTOS DE CRÉDITO E TÍTULOS AO PORTADOR(Ir para)
Art. 272

- As disposições relativas à falsificação, roubo, furto ou extravio de documentos de crédito e título ao portador são de ordem pública, internacional.


Art. 273

- A adoção das medidas que estabeleça a lei do lugar em que o ato se produz não dispensa os interessados de tomar quaisquer outras determinadas pela lei do lugar em que esses documentos e efeitos tenham cotação e pela do lugar do seu pagamento.


Título Terceiro - DO COMÉRCIO MARÍTIMO E AÉREO (Ir para)
Capítulo I - DOS NAVIOS E AERONAVES(Ir para)
Art. 274

- A nacionalidade dos navios prova-se pela patente de navegação e a certidão do registro, e tem a bandeira como sinal distintivo aparente.


Art. 275

- A lei do pavilhão regula as formas de publicidade requeridas para a transmissão da propriedade de um navio.


Art. 276

- À lei da situação deve submeter-se a faculdade de embargar e vender judicialmente um navio, esteja ou não carregado e despachado.


Art. 277

- Regulam-se pela lei do pavilhão os direitos dos credores, depois da venda do navio, e a extinção dos mesmos.


Art. 278

- A hipoteca marítima e os privilégios e garantias de caráter real, constituídos de acordo com a lei do pavilhão, têm efeitos extraterritoriais, até nos países cuja legislação não conheça ou não regule essa hipoteca ou esses privilégios.


Art. 279

- Sujeitam-se também à lei do pavilhão os poderes e obrigações do capitão e a responsabilidade dos proprietários e armadores pelos seus atos.


Art. 280

- O reconhecimento do navio, o pedido de prático e a polícia sanitária dependem da lei territorial.


Art. 281

- As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão.


Art. 282

- As precedentes disposições deste capítulo, aplicam-se também as aeronaves.


Art. 283

- São de ordem pública internacional as regras sobre a nacionalidade dos proprietários de navios e aeronaves e dos armadores, assim como dos oficiais e da tripulação.


Art. 284

- Também são de ordem pública internacional as disposições sobre nacionalidade de navios e aeronaves para o comércio fluvial, lacustre e de cabotagem e entre determinados lugares do território dos Estados contratantes, assim como para a pesca e outras indústrias submarinas no mar territorial.


Capítulo II - DOS CONTRATOS ESPECIAIS DE COMÉRCIO MARÍTIMO E AÉREO(Ir para)
Art. 285

- O tratamento, caso não seja um contrato de adesão, reger-se-á pela lei do lugar de saída das mercadorias.

Os atos de execução do contrato ajustar-se-ão à lei do lugar em que se efetuarem.


Art. 286

- As faculdades do capitão para o empréstimo de risco marítimo determinam-se pela lei do pavilhão.


Art. 287

- O contrato de empréstimo de risco marítimo, salvo convenção em contrário, subordina-se à lei do lugar em que o empréstimo se efetue.


Art. 288

- Para determinar se a avaria é simples ou grossa e a proporção em que devem contribuir para a suportar o navio e a carga, aplica-se à lei do pavilhão.


Art. 289

- O abalroamento fortuito, em águas territoriais ou no espaço aéreo nacional, submete-se à lei do pavilhão, se este for comum.


Art. 290

- No mesmo caso, se os pavilhões diferem, aplica-se a lei do lugar.


Art. 291

- Aplica-se essa mesma lei local a todo caso de abalroamento culpável, em águas territoriais ou no espaço aéreo nacional.


Art. 292

- À lei do pavilhão, aplicar-se-á nos casos de abalroamento fortuito ou culpável, em alto mar ou no livre espaço, se os navios ou aeronaves tiverem o mesmo pavilhão.


Art. 293

- Em caso contrário, regular-se-á pelo pavilhão do navio ou aeronave abalroado, se o abalroamento for culpável.


Art. 294

- Nos casos de abalroamento fortuito, no alto mar ou no espaço aéreo livre, entre navios ou aeronaves de diferentes pavilhões, cada um suportará a metade da soma total do dano, dividido segundo a lei de um deles, e a metade restante dividida segundo a lei do outro.


Título Quarto - DA PRESCRIÇÃO(Ir para)
Art. 295

- A prescrição das ações originadas em contratos e atos comerciais ajustar-se-á as regras estabelecidas neste Código, a respeito das ações cíveis.


Livro Terceiro - DIREITO PENAL INTERNACIONAL (Ir para)
Capítulo I - DAS LEIS PENAIS(Ir para)
Art. 296

- As leis penais obrigam a todos os que residem no território, sem mais exceções do que as estabelecidas neste capítulo.


Art. 297

- Estão isentos das leis penais de cada Estado contratante os chefes de outros Estados que se encontrem no seu território.


Art. 298

- Gozam de igual isenção os representantes diplomáticos dos Estados contratantes, em cada um dos demais, assim como os seus empregados estrangeiros, e as pessoas da família dos primeiros, que vivam em sua companhia.


Art. 299

- As leis penais de um Estado não são, tão pouco, aplicáveis aos delitos cometidos no perímetro das operações militares, quando esse Estado haja autorizado a passagem, pelo seu território, de um exército de outro Estado contratante, contanto que tais delitos não tenham relação legal com o dito exército.


Art. 300

- Aplica-se a mesma isenção aos delitos cometidos em águas territoriais ou no espaço aéreo nacional, a bordo de navios ou aeronaves estrangeiros de guerra.


Art. 301

- O mesmo sucede com os delitos cometidos em águas territoriais ou espaço aéreo nacional, em navios ou aeronaves mercantes estrangeiros, se não têm relação alguma com o país e seus habitantes, nem perturbam a sua tranqüilidade.


Art. 302

- Quando os atos de que se componha um delito se realizem em Estados contratantes diversos, cada Estado pode castigar o ato realizado em seu país, se ele constitue, por si só, um fato punível.

Em caso contrário, dar-se-á preferência ao direito da soberania local em que o delito se tiver consumado.


Art. 303

- Se se trata de delitos conexos em territórios de mais de um Estado contratante, só ficará subordinado à lei penal de cada um o que for cometido no seu território.


Art. 304

- Nenhum Estado contratante aplicará em seu território as leis penais dos outros.


Capítulo II - DOS DELITOS COMETIDOS EM UM ESTADO ESTRANGEIRO CONTRATANTE(Ir para)
Art. 305

- Estão sujeitos, no estrangeiro, às leis penais de cada Estado contratante, os que cometerem um delito contra a segurança interna ou externa do mesmo Estado ou contra o seu crédito, público, seja qual for a nacionalidade ou o domicílio do delinqüente.


Art. 306

- Todo nacional de um Estado contratante ou todo estrangeiro nele domiciliado, que cometa em país estrangeiro um delito contra a independência desse Estado, fica sujeito às suas leis penais.


Art. 307

- Também estarão sujeitos as leis penais do Estado estrangeiro em que possam ser detidos e julgados aqueles que cometam fora do território um delito, como o tráfico de mulheres brancas, que esse Estado contratante se tenha obrigado a reprimir por acordo internacional.


Capítulo III - DOS DELITOS COMETIDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL(Ir para)
Art. 308

- A pirataria, o tráfico de negros e o comércio de escravos, o tráfico de mulheres brancas, a destruição ou deterioração de cabos submarinos e os demais delitos da mesma índole, contra o direito internacional, cometidos no alto mar, no ar livre e em territórios não organizados ainda em Estado, serão punidos pelo captor, de acordo com as suas leis penais.


Art. 309

- Nos casos de abalroamento culpável, no alto mar ou no espaço aéreo, entre navios ou aeronaves de pavilhões diversos, aplicar-se-á a lei penal da vítima.


Capítulo IV - QUESTÕES VÁRIAS(Ir para)
Art. 310

- Para o conceito legal da reiteração ou da reincidência, será levada em conta a sentença pronunciada num Estado estrangeiro contratante, salvo os casos em que a isso se opuser a legislação local.


Art. 311

- A pena de interdição civil terá efeito nos outros Estados, mediante o prévio cumprimento das formalidades de registro ou publicação que a legislação de cada um deles exija.


Art. 312

- A prescrição do delito subordina-se à lei do Estado a que corresponda o seu conhecimento.


Art. 313

- A prescrição da pena regula-se pela lei do Estado que a tenha imposto.


Livro Quarto - DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL (Ir para)
Título Primeiro - PRINCÍPIOS GERAIS(Ir para)
Art. 314

- A lei de cada Estado contratante determina a competência dos tribunais, assim como a sua organização, as formas de processo e a execução das sentenças e os recursos contra suas decisões.


Art. 315

- Nenhum Estado contratante organizará ou manterá no seu território tribunais especiais para os membros dos demais Estados contratantes.


Art. 316

- A competência [ratione loci] subordina-se, na ordem das relações internacionais, à lei do Estado contratante que a estabelece.


Art. 317

- A competência [ratione materiae] e [ratione personae], na ordem das relações internacionais, não se deve basear, por parte dos Estados contratantes, na condição de nacionais ou estrangeiros das pessoas interessadas, em prejuízo destas.


Título Segundo - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Capítulo I - DAS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA NO CÍVEL E NO COMERCIAL(Ir para)
Art. 318

- O juiz competente, em primeira instância, para conhecer dos pleitos a que dê origem o exercício das ações cíveis e mercantis de qualquer espécie, será aquele a quem os litigantes se submetam expressa ou tacitamente, sempre que um deles, pelo menos, seja nacional do Estado contratante a que o juiz pertença ou tenha nele o seu domicílio e salvo o direito local, em contrário.

A submissão não será possível para as ações reais ou mistas sobre bens imóveis, se a proibir a lei da sua situação.


Art. 319

- A submissão só se poderá fazer ao juiz que exerça jurisdição ordinária e que a tenha para conhecer de igual classe de negócios e no mesmo grau.


Art. 320

- Em caso algum poderão as partes recorrer, expressa ou tacitamente, para juiz ou tribunal diferente daquele ao qual segundo as leis locais, estiver subordinado o que tiver conhecido do caso, na primeira instância.


Art. 321

- Entender-se-á por submissão expressa a que for feita pelos interessados com renúncia clara e terminante do seu foro próprio e a designação precisa do juiz a quem se submetem.


Art. 322

- Entender-se-á que existe a submissão tácita do autor quando este comparece em juízo para propor a demanda, e a do réu quando este pratica, depois de chamado a juízo, qualquer ato que não seja a apresentação formal de declinatória. Não se entenderá que há submissão tácita se o processo correr à revelia.


Art. 323

- Fora dos casos de submissão expressa ou tácita e salvo o direito local, em contrário, será juiz competente, para o exercício de ações pessoais, o do lugar do cumprimento da obrigação, e, na sua falta, o do domicílio dos réus ou, subsidiariamente, o da sua residência.


Art. 324

- Para o exercício de ações reais sobre bens móveis, será competente o juiz da situação, e, se esta não for conhecida do autor, o do domicílio, e na sua falta, o da residência do réu.


Art. 325

- Para o exercício de ações reais sobre bens imóveis e para o das ações mistas de limites e divisão de bens comuns, será juiz competente o da situação dos bens.


Art. 326

- Se, nos casos a que se referem os dois artigos anteriores, houver bens situados em mais de um Estado contratante, poderá recorrer-se aos juízes de qualquer deles, salvo se a lei da situação, no referente a imóveis, o proibir.


Art. 327

- Nos juízos de testamentos ou [ab intestato], será juiz competente o do lugar em que o finado tiver tido o seu último domicílio.


Art. 328

- Nos concursos de credores e no de falência, quando for voluntária a confissão desse estado pelo devedor, será juiz competente o do seu domicílio.


Art. 329

- Nas concordatas ou falências promovidas pelos credores, será juiz competente o de qualquer dos lugares que conheça da reclamação que as motiva, preferindo-se, caso esteja entre eles, o do domicílio do devedor, se este ou a maioria dos credores o reclamarem.


Art. 330

- Para os atos de jurisdição voluntária, salvo também o caso de submissão e respeitado o direito local, será competente o juiz do lugar em que a pessoa que os motivar tenha ou haja tido o seu domicílio, ou, da falta deste, a residência.


Art. 331

- Nos atos de jurisdição voluntária em matéria de comércio, fora do caso de submissão, e salvo o direito local, será competente o juiz do lugar em que a obrigação se deva cumprir ou, na sua falta, o do lugar do fato que os origine.


Art. 332

- Dentro de cada Estado contratante, a competência preferente dos diversos juízes será regulada pelo seu direito nacional.


Capítulo II - DAS EXCEÇÕES AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA NO CÍVEL E NO COMERCIAL(Ir para)
Art. 333

- Os juízes e tribunais de cada Estado contratante serão incompetentes para conhecer dos assuntos cíveis ou comerciais em que sejam parte demandada os demais Estados contratantes ou seus chefes, se se trata de uma ação pessoal, salvo o caso de submissão expressa ou de pedido de reconvenção.


Art. 334

- Em caso idêntico e com a mesma exceção, eles serão incompetentes quando se exercitem ações reais, se o Estado contratante ou o seu chefe têm atuado no assunto como tais e no seu caráter público, devendo aplicar-se, nessa hipótese, o disposto na última alínea do art. 318.


Art. 335

- Se o Estado estrangeiro contratante ou o seu chefe tiverem atuado como particulares ou como pessoas privadas, serão competentes os juízes ou tribunais para conhecer dos assuntos em que se exercitem ações reais ou mistas, se essa competência lhes corresponder em relação a indivíduos estrangeiros, de acordo com este Código.


Art. 336

- A regra do artigo anterior será aplicável aos juízos universais, seja qual for o caráter com que neles atue o Estado estrangeiro contratante ou o seu chefe.


Art. 337

- As disposições estabelecidas nos artigos anteriores aplicar-se-ão aos funcionários diplomáticos estrangeiros e aos comandantes de navios ou aeronaves de guerra.


Art. 338

- Os cônsules estrangeiros não estarão isentos da competência dos juízes e tribunais civis do país em que funcionem, exceto quanto aos seus atos oficiais.


Art. 339

- Em nenhum caso poderão os juízes ou tribunais ordenar medidas coercitivas ou de outra natureza que devam ser executadas no interior das legações ou consulados ou em seus arquivos, nem a respeito da correspondência diplomática ou consular, sem o consentimento dos respectivos funcionários diplomáticos ou consulares.


Capítulo III - REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PENAL(Ir para)
Art. 340

- Para conhecer dos delitos e faltas e os julgar, são competentes os juízes e tribunais do Estado contratante em que tenham sido cometidos.


Art. 341

- A competência estende-se a todos os demais delitos e faltas a que se deva aplicar a lei penal do Estado, conforme as disposições deste Código.


Art. 342

- Compreende, além disso, os delitos ou faltas cometidos no estrangeiro por funcionários nacionais que gozem do benefício da imunidade.


Capítulo IV - DAS EXCEÇÕES AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PENAL(Ir para)
Art. 343

- Não estão sujeitos, em matéria penal, à competência de juízes e tribunais dos Estados contratantes as pessoas e os delitos ou infrações que não são atingidos pela lei penal do respectivo Estado.


Título Terceiro - DA EXTRADIÇÃO(Ir para)
Art. 344

- Para se tornar efetiva a competência judicial internacional em matéria penal, cada um dos Estados contratantes acederá ao pedido de qualquer dos outros, para a entrega de indivíduos condenados ou processados por delitos que se ajustem às disposições deste título, sem prejuízo das disposições dos tratados ou convenções internacionais que contenham listas de infrações penais que autorizem a extradição.


Art. 345

- Os Estados contratantes não estão obrigados a entregar os seus nacionais. A nação que se negue a entregar um de seus cidadãos fica obrigada a julgá-lo.


Art. 346

- Quando, anteriormente ao recebimento do pedido, um indivíduo processado ou condenado tiver delinqüido no país a que se pede a sua entrega, pode adiar-se essa entrega até que seja ele julgado e cumprida a pena.


Art. 347

- Se vários Estados contratantes solicitam a extradição de um delinqüente pelo mesmo delito, deve ser ele entregue aquele Estado em cujo território o delito se tenha cometido.


Art. 348

- Caso a extradição se solicite por atos diversos, terá preferência o Estado contratante em cujo território se tenha cometido o delito mais grave segundo a legislação do Estado requerido.


Art. 349

- Se todos os atos imputados tiverem igual gravidade, será preferido o Estado contratante que primeiro houver apresentado o pedido de extradição. Sendo simultânea a apresentação, o Estado requerido decidirá, mas deve conceder preferência ao Estado de origem ou, na sua falta, ao do domicílio do delinqüente, se for um dos solicitantes.


Art. 350

- As regras anteriores sobre preferência não serão aplicáveis, se o Estado contratante estiver obrigado para com um terceiro, em virtude de tratados vigentes, anteriores a este Código, a estabelece-la de modo diferente.


Art. 351

- Para conceder a extradição, é necessário que o delito tenha sido cometido no território do Estado que a peça ou que lhe sejam aplicáveis suas leis penais, de acordo com o livro terceiro deste Código.


Art. 352

- A extradição alcança os processados ou condenados como autores, cúmplices ou encobridores do delito.


Art. 353

- Para que a extradição possa ser pedida é necessário que o fato que a motive tenha caráter de delito, na legislação do Estado requerente e na do requerido.


Art. 354

- Será igualmente exigido que a pena estabelecida para os fatos incriminados, conforme a sua qualificação provisória ou definitiva, pelo juiz ou tribunal competente do Estado que solicita a extradição, não seja menor de um ano de privação de liberdade e que esteja autorizada ou decidida a prisão ou detenção preventiva do acusado, se não houver ainda sentença final. Esta deve ser de privação de liberdade.


Art. 355

- Estão excluídos da extradição os delitos políticos e os com eles relacionados, segundo a definição do Estado requerido.


Art. 356

- A extradição também não será concedida, se se provar que a petição de entrega foi formulada, de fato, com o fim de se julgar e castigar o acusado por um delito de caráter político, segundo a mesma definição.


Art. 357

- Não será reputado delito político, nem fato conexo, o homicídio ou assassínio do chefe de um Estado contratante, ou de qualquer pessoa que nele exerça autoridade.


Art. 358

- Não será concedida a extradição, se a pessoa reclamada já tiver sido julgada e posta em liberdade ou cumprido a pena ou estiver submetida a processo no território do Estado requerido, pelo mesmo delito que motiva o pedido.


Art. 359

- Não se deve, tão pouco, aceder ao pedido de extradição, se estiver prescrito o delito ou a pena, segundo as leis do Estado requerente ou as do requerido.


Art. 360

- A legislação do Estado requerido posterior ao delito não poderá impedir a extradição.


Art. 361

- Os cônsules gerais, cônsules, vice-cônsules ou agentes consulares podem pedir que se prendam e entreguem, a bordo de um navio ou aeronave de seu país, oficiais, marinheiros ou tripulantes de seus navios ou aeronaves de guerra ou mercantes, que tiverem desertado de uns ou de outras.


Art. 362

- Para os efeitos do artigo anterior, eles apresentarão autoridade local correspondente, deixando-lhe, além disso, cópia autêntica, os registros do navio ou aeronave, rol da tripulação ou qualquer outro documento oficial em que o pedido se basear.


Art. 363

- Nos países limítrofes, poderão estabelecer-se regras especiais para a extradição, nas regiões ou localidades, da fronteira.


Art. 364

- O pedido de extradição deve fazer-se por intermédio dos funcionários devidamente autorizados para esse fim, pelas leis do Estado requerente.


Art. 365

- Com o pedido definitivo de extradição, devem apresentar-se:

1. Uma sentença condenatória ou um mandado ou auto do captura ou um documento de igual força, ou que obrigue o interessado a comparecer periodicamente ante a jurisdição repressiva, acompanhado das peças do processo que subministrem provas ou, pelo menos, indícios razoáveis da culpabilidade da pessoa de que se trate.

2. A filiação do indivíduo reclamado ou os sinais ou circunstâncias que possam servir para o identificar.

3. A cópia autêntica das disposições que estabeleçam a qualificação legal do fato que motiva o pedido de entrega, definam a participação nele atribuída ao culpado e precisem a pena aplicável.


Art. 366

- A extradição pode solicitar-se telegraficamente e, nesse caso, os documentos mencionados no artigo anterior serão apresentados ao país requerido ou à sua legação ou consulado geral no país requerente, dentro nos dois meses seguintes à detenção do indigitado. Na sua falta, este será posto em liberdade.


Art. 367

- Se o Estado requerente não dispõe da pessoa reclamada dentro nos três meses seguintes ao momento em que foi colocada à sua disposição, ela será posta, igualmente, em liberdade.


Art. 368

- O detido poderá usar no Estado ao qual se fizer o pedido de extradição, de todos os meios legais concedidos aos nacionais para recuperar a liberdade, baseando-se para isto nas disposições deste Código.


Art. 369

- O detido poderá igualmente, depois disso, utilizar os recursos legais que procedam, no Estado que pedir a extradição, contra as qualificações e resoluções em que esta se funda.


Art. 370

- A entrega deve ser feita com todos os objetos que se encontrarem em poder da pessoa reclamada, quer sejam produto do delito imputado, quer peças que possam servir para a prova do mesmo, tanto quanto for praticável, de acordo com as leis do Estado que a efetue e respeitando-se devidamente os direitos de terceiros.


Art. 371

- A entrega dos objetos, a que se refere o artigo anterior, poderá ser feita, se a pedir o Estado requerente da extradição, ainda que o detido morra ou se evada antes de efetuada esta.


Art. 372

- As despesas com a detenção ou entrega serão por conta do Estado requerente, mas este não terá que despender importância alguma com os serviços que prestarem os empregados públicos pagos pelo Governo ao qual se peça a extradição.


Art. 373

- A importância dos serviços prestados por empregados públicos ou outros serventuários, que só recebam direitos ou emolumentos, não excederá aquela que habitualmente percebam por essas diligências ou serviços, segundo as leis do país em que residam.


Art. 374

- A responsabilidade que se possa originar do fato da detenção provisória, caberá ao Estado que a solicitar.


Art. 375

- O trânsito da pessoa extraditada e de seus guardas pelo território dum terceiro Estado contratante será permitido mediante apresentação do exemplar original ou de uma cópia autêntica do documento que conceda a extradição.


Art. 376

- O Estado que obtiver a extradição de um acusado que for logo absolvido ficará obrigado a comunicar ao que a concedeu uma cópia autêntica da sentença.


Art. 377

- A pessoa entregue não poderá ser detida em prisão, nem julgada pelo Estado contratante a que seja entregue, por um delito diferente daquele que houver motivado a extradição e cometido antes desta, salvo se nisso consentir o Estado requerido, ou se o extraditado permanecer em liberdade no primeiro, três meses depois de ter sido julgado e absolvido pelo delito que foi origem da extradição, ou de haver cumprida a pena de privação de liberdade que lhe tenha sido imposta.


Art. 378

- Em caso algum se imporá ou se executará a pena de morte, por delito que tiver sido causa da extradição.


Art. 379

- Sempre que se deva levar em conta o tempo da prisão preventiva, contar-se-á como tal o tempo decorrido desde a detenção do extraditado, no Estado ao qual tenha sido pedida.


Art. 380

- O detido será posto em liberdade, se o Estado requerente não apresentar o pedido de extradição, em prazo razoável e no menor espaço de tempo possível, depois da prisão provisória, levando-se em conta a distância e as facilidades de comunicações postais entre os dois países.


Art. 381

- Negada a extradição de uma pessoa, não se pode voltar a pedi-la pelo mesmo delito.


Título Quarto - DO DIREITO DE COMPARECER EM JUÍZO E SUAS MODALIDADES(Ir para)
Art. 382

- Os nacionais de cada Estado contratante gozarão, em cada um dos outros, do benefício da assistência judiciária, nas mesmas condições dos naturais.


Art. 383

- Não se fará distinção, entre nacionais e estrangeiros, nos Estados contratantes, quanto à prestação de fiança para o comparecimento em juízo.


Art. 384

- Os estrangeiros pertencentes a um Estado contratante poderão solicitar, nos demais, a ação pública em matéria penal, nas mesmas condições que os nacionais.


Art. 385

- Não se exigirá tão pouco a esses estrangeiros que prestem fiança para o exercício de ação privada, nos casos em que se não faça tal exigência aos nacionais.


Art. 386

- Nenhum dos Estados contratantes imporá aos nacionais de outro a caução [judico sisti] ou o [onus probandi], nos casos em que não exija um ou outra aos próprios nacionais.


Art. 387

- Não se autorizarão embargos preventivos nem fianças, nem outras medidas processuais de índole análoga, a respeito de nacionais dos Estados contratantes, só pelo fato da sua condição de estrangeiros.


Título Quinto - CARTAS ROGATÓRIAS E COMISSÕES ROGATÓRIAS(Ir para)
Art. 388

- Toda diligência judicial que um Estado contratante necessite praticar em outro será efetuada mediante carta rogatória ou comissão rogatória, transmitida por via diplomática. Contudo, os Estados contratantes poderão convencionar ou aceitar entre si, em matéria cível ou comercial, qualquer outra forma de transmissão.


Art. 389

- Cabe ao juiz deprecante decidir a respeito da sua competência e da legalidade e oportunidade do ato ou prova, sem prejuízo da jurisdição do juiz deprecado.


Art. 390

- O juiz deprecado resolverá sobre a sua própria competência [ratione materiae], para o ato que lhe é cometido.


Art. 391

- Aquele que recebe a carta ou comissão rogatória se deve sujeitar, quanto ao seu objeto, à lei do deprecante e, quanto à forma de a cumprir, à sua própria lei.


Art. 392

- A rogatória será redigida na língua do Estado deprecante e acompanhada de uma tradução na língua do Estado deprecado, devidamente certificada por intérprete juramentado.


Art. 393

- Os interessados no cumprimento das cartas rogatórias de natureza privada deverão constituir procuradores, correndo por sua conta as despesas que esses procuradores e as diligências ocasionem.


Título Sexto - EXCEÇÕES QUE TÊM CARÁTER INTERNACIONAL(Ir para)
Art. 394

- A litispendência, por motivo de pleito em outro Estado contratante, poderá ser alegada em matéria cível, quando a sentença, proferida em um deles, deva produzir no outro os efeitos de coisa julgada.


Art. 395

- Em matéria penal, não se poderá alegar a exceção de litispendência por causa pendente em outro Estado contratante.


Art. 396

- A exceção de coisa julgada, que se fundar em sentença de outro Estado contratante, só poderá ser alegada quando a sentença tiver sido pronunciada com o comparecimento das partes ou de seus representantes legítimos, sem que se haja suscitado questão de competência do tribunal estrangeiro baseada em disposições deste Código.


Art. 397

- Em todos os casos de relações jurídicas submetidas a este Código, poderão suscitar-se questões de competência por declinatória fundada em seus preceitos.


Título Sétimo - DA PROVA (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A PROVA(Ir para)
Art. 398

- A lei que rege o delito ou a relação de direito, objeto de ação cível ou comercial, determina a quem incumbe a prova.


Art. 399

- Para decidir os meios de prova que se podem utilizar em cada caso, é competente a lei do lugar em que se realizar o ato ou fato que se trate de provar, excetuando-se os não autorizados pela lei do lugar em que corra a ação.


Art. 400

- A forma por que se há de produzir qualquer prova regula-se pela lei vigente do lugar em que for feita.


Art. 401

- A apreciação da prova depende da lei do julgador.


Art. 402

- Os documentos lavrados em cada um dos Estados contratantes terão nos outros o mesmo valor em juízo que os lavrados neles próprios, se reunirem os requisitos seguintes:

1. Que o assunto ou matéria do ato ou contrato seja lícito e permitido pelas leis do país onde foi lavrado e daquele em que o documento deve produzir efeitos.

2. Que os litigantes tenham aptidão e capacidade legal para se obrigar conforme sua lei pessoal.

3. Que ao se lavrar o documento se observem as formas e solenidades estabelecidas no país onde se tenham verificado os atos ou contratos.

4. Que o documento esteja legalizado e preencha os demais requisitos necessários para a sua autenticidade, no lugar onde dele se faça uso.


Art. 403

- A força executória de um documento subordina-se ao direito local.


Art. 404

- A capacidade das testemunhas e a sua recusa dependem da lei a que se submeta a relação de direito, objeto da ação.


Art. 405

- A forma de juramento ajustar-se-á à lei do juiz ou tribunal perante o qual se preste e a sua eficácia à que regula o fato sobre o qual se jura.


Art. 406

- As presunções derivadas de um fato subordinam-se à lei do lugar em que se realiza o fato de que nascem.


Art. 407

- A prova indiciária depende da lei do juiz ou tribunal.


Capítulo II - REGRAS ESPECIAIS SOBRE A PROVA DE LEIS ESTRANGEIRAS(Ir para)
Art. 408

- Os juízes e tribunais de cada Estado contratante aplicarão de ofício, quando for o caso, as leis dos demais, sem prejuízo dos meios probatórios a que este capítulo se refere.


Art. 409

- A parte que invoque a aplicação do direito de qualquer Estado contratante em um dos outros, ou dela divirja, poderá justificar o texto legal, sua vigência e sentido mediante certidão, devidamente legalizada, de dois advogados em exercício no país de cuja legislação se trate.


Art. 410

- Na falta de prova ou se, por qualquer motivo, o juiz ou o tribunal a julgar insuficiente, um ou outro, poderá solicitar de ofício pela via diplomática, antes de decidir, que o Estado, de cuja legislação se trate, forneça um relatório sobre o texto, vigência e sentido do direito aplicável.


Art. 411

- Cada Estado contratante se obriga a ministrar aos outros, no mais breve prazo possível, a informação a que o artigo anterior se refere e que deverá proceder de seu mais alto tribunal, ou de qualquer de suas câmaras ou seções, ou da procuradoria geral ou da Secretaria ou Ministério da Justiça.


Título Oitavo - DO RECURSO DE CASSAÇÃO(Ir para)
Art. 412

- Em todo Estado contratante onde existir o recurso de cassação, ou instituição correspondente, poderá ele interpôr-se, por infração, interpretação errônea ou aplicação indevida de uma lei de outro Estado contratante, nas mesmas condições e casos em que o possa quanto ao direito nacional.


Art. 413

- Serão aplicáveis ao recurso de cassação as regras estabelecidas no capítulo segundo do título anterior, ainda que o juiz ou tribunal inferior já tenha feito uso delas.


Título Nono - DA FALÊNCIA OU CONCORDATA (Ir para)
Capítulo I - DA UNIDADE DA FALÊNCIA OU CONCORDATA(Ir para)
Art. 414

- Se o devedor concordatário ou falido tem apenas um domicílio civil ou mercantil, não pode haver mais do que um juízo de processos preventivos, de concordata ou falência ou uma suspensão de pagamentos, ou quitação e moratória para todos os seus bens e obrigações nas Estados contratantes.


Art. 415

- Se uma mesma pessoa ou sociedade tiver em mais de um Estado contratante vários estabelecimentos mercantis, inteiramente separados economicamente, pode haver tantos juízos de processos preventivos e falência quantos estabelecimentos mercantis.


Capítulo II - DA UNIVERSALIDADE DA FALÊNCIA OU CONCORDATA E DOS SEUS EFEITOS(Ir para)
Art. 416

- A declaração, de incapacidade do falido ou concordatário tem efeitos extraterritoriais nos Estados contratantes, mediante prévio cumprimento das formalidades de registro ou publicação, que a legislação de cada um deles exija.


Art. 417

- A sentença declaratória da falência ou concordata, proferida em um dos Estados contratantes, executar-se-á nos outros Estados, nos casos e forma estabelecidos neste Código para as resoluções judiciais; mas, produzirá, desde que seja definitiva e para as pessoas a respeito das quais o seja, os efeitos de coisa julgada.


Art. 418

- As faculdades e funções dos síndicos, nomeados em um dos Estados contratantes, de acordo com as disposições deste Código, terão efeito extraterritorial nos demais, sem necessidade de trâmite algum local.


Art. 419

- O efeito retroativo da declaração de falência ou concordata e a anulação de certos atos, em conseqüência dessas decisões, determinar-se-ão pela lei dos mesmos e serão aplicáveis ao território dos demais Estados contratantes.


Art. 420

- As ações reais e os direitos da mesma índole continuarão subordinados, não obstante a declaração de falência ou concordata, à lei da situação das coisas por eles atingidas e à competência dos juízes no lugar em que estas se encontrarem.


Capítulo III - DA CONCORDATA E DA REABILITAÇÃO(Ir para)
Art. 421

- A concordata entre os credores e o falido terá efeitos extraterritoriais nos demais Estados contratantes, salvo o direito dos credores por ação real que a não houverem aceitado.


Art. 422

- A reabilitação do falido tem também eficácia extraterritorial nos demais Estados contratantes, desde que se torne definitiva a resolução judicial que a determina e de acordo com os seus termos.


Título Décimo - DA EXECUÇÃO DE SENTENÇAS PROFERIDAS POR TRIBUNAIS ESTRANGEIROS (Ir para)
Capítulo I - MATÉRIA CÍVEL(Ir para)
Art. 423

- Toda sentença civil ou contencioso-administrativa, proferida em um dos Estados contratantes, terá força e poderá executar-se nos demais, se reunir as seguintes condições:

1. Que o juiz ou tribunal que a tiver pronunciado tenha competência para conhecer do assunto e julgá-lo, de acordo com as regras deste Código;

2. Que as partes tenham sido citadas pessoalmente ou por seu representante legal, para a ação;

3. Que a sentença não ofenda a ordem pública ou o direito público do país onde deva ser executada;

4. Que seja executória no Estado em que tiver sido proferida;

5. Que seja traduzida autorizadamente por um funcionário ou intérprete oficial do Estado em que se há de executar, se aí for diferente o idioma empregado;

6. Que o documento que a contém reúna os requisitos para ser considerado como autêntico no Estado de que proceda, e os exigidos, para que faça fé, pela legislação do Estado onde se pretende que a sentença seja cumprida.


Art. 424

- A execução da sentença deverá ser solicitada ao juiz do tribunal competente para a levar a efeito, depois de satisfeitas as formalidades requeridas pela legislação interna.


Art. 425

- Contra a resolução judicial, no caso a que o artigo anterior se refere, serão admitidos todos os recursos que as leis do Estado concedam a respeito das sentenças definitivas proferidas em ação declaratória de maior quantia.


Art. 426

- O juiz ou tribunal, ao qual se peça a execução, ouvirá antes de a decretar ou denegar, e dentro no prazo de vinte dias, a parte contra quem ela seja solicitada e o procurador ou ministério público.


Art. 427

- A citação da parte, que deve ser ouvida, será feita por meio de carta ou comissão rogatória, segundo o disposto neste Código, se tiver o seu domicílio no estrangeiro e não tiver, no país, procurador bastante, ou, na forma estabelecida pelo direito local, se tiver domicílio no Estado deprecado.


Art. 428

- Passado o prazo que o juiz ou tribunal indicar para o comparecimento, prosseguirá o feito, haja ou não comparecido o citado.


Art. 429

- Se o cumprimento é denegado, a carta de sentença será devolvida a quem a tiver apresentado.


Art. 430

- Quando se acorde cumprir a sentença, a sua execução será submetida aos trâmites determinados pela lei do juiz ou tribunal para as suas próprias sentenças.


Art. 431

- As sentenças definitivas, proferidas por um Estado contratante, e cujas disposições não sejam exeqüíveis, produzirão, nos demais, os efeitos de coisa julgada, caso reúnam as condições que para esse fim determina este Código, salvo as relativas à sua execução.


Art. 432

- O processo e os efeitos regulados nos artigos anteriores serão aplicados nos Estados contratantes às sentenças proferidas em qualquer deles por árbitros ou compositores amigáveis, sempre que o assunto que as motiva possa ser objeto de compromisso, nos termos da legislação do país em que a execução se solicite.


Art. 433

- Aplicar-se-á também esse mesmo processo as sentenças cíveis, pronunciadas em qualquer dos Estados contratantes, por um tribunal internacional, e que se refiram a pessoas ou interesses privados.


Capítulo II - DOS ATOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA(Ir para)
Art. 434

- As disposições adotadas em atos de jurisdição voluntária, em matéria de comércio, por juízes ou tribunais de um Estado contratante, ou por seus agentes consulares, serão executadas nos demais Estados segundo os trâmites e na forma indicados no capítulo anterior.


Art. 435

- As resoluções em atos de jurisdição voluntária, em matéria cível, procedentes de um Estado contratante, serão aceitas pelos demais, se reunirem as condições exigidas por este Código, para a eficácia dos documentos outorgados em país estrangeiro, e procederem de juiz ou tribunal competente, e terão por conseguinte eficácia extraterritorial.


Capítulo III - MATÉRIA PENAL(Ir para)
Art. 436

- Nenhum Estado contratante executará as sentenças proferidas em qualquer dos outros em matéria penal, relativamente às sanções dessa natureza que elas imponham.


Art. 437

- Poderão, entretanto, executar-se as ditas sentenças, no que toca à responsabilidade civil e a seus efeitos sobre os bens do condenado, se forem proferidas pelo juiz ou tribunal competente, segundo este Código, e com audiência do interessado e se se cumprirem as demais condições formais e processuais que o capítulo primeiro deste título estabelece.

Declarações e Reservas
Reservas da Delegação Argentina

A Delegação Argentina faz constar as seguintes reservas, que formula ao Projeto de Convenção de Direito Internacional Privado, submetido ao estudo da Sexta Conferência Internacional Americana:

1. Entende que a codificação do Direito Internacional Privado deve ser [gradual e progressiva], especialmente no que se refere a instituições que, nos Estados americanos, apresentam identidade ou analogia de caracteres fundamentais.

2. Mantém em vigor os Tratados de Direito Civil Internacional, Direito Penal Internacional, Direito Comercial Internacional e Direito Processual Internacional, adotados em Montevidéo, no ano de 1889, com os seus Convênios e Protocolos respectivos.

3. Não aceita princípios que modifiquem o sistema da [lei do domicílio], especialmente em tudo o que se oponha ao texto e espírito da legislação civil argentina.

4. Não aprova disposições que atinjam, direta ou indiretamente, o princípio sustentado pelas legislações civil e comercial da República Argentina, de que [as pessoas jurídicas devem exclusivamente a sua existência à lei do Estado que as autorize e por conseqüência não são nacionais nem estrangeiras; suas funções se determinam pela dita lei, de conformidade com os preceitos derivados do domicílio que ela lhes reconhece].

5. Não aceita princípios que admitam ou tendam a sancionar o divórcio [ad vinculum].

6. Aceita o sistema da [unidade das sucessões], com a limitação derivada da [lex rei sitae], em matéria de bens imóveis.

7. Admite todo princípio que tenda a reconhecer, em favor da mulher, os mesmos direitos civis conferidos ao homem de maior idade.

8. Não aprova os princípios que modifiquem o sistema do [jus soli], como meio de adquirir a nacionalidade.

9. Não admite preceitos que resolvam conflitos relativos à dupla nacionalidade] com prejuízo da aplicação exclusiva do [jus soli].

10. Não aceita normas que permitam a intervenção de agentes diplomáticos e consulares, nos juízos de sucessão que interessem a estrangeiros, salvo os preceitos já estabelecidos na República Argentina e que regulam essa intervenção.

11. No regime da Letra de Câmbio e Cheques em geral, não admite disposições que modifiquem critérios aceitos nas conferências universais, como as da Haya de 1910 e 1912.

12. Faz reserva expressa da aplicação da [lei do pavilhão] nas questões relativas ao Direito Marítimo, especialmente no que se refere ao contrato de fretamento e suas conseqüências jurídicas, por considerar que se devem submeter à lei e jurisdição do país do porto de destino.

Este princípio foi sustentado com êxito pela seção argentina da [Internacional Law Association], na 31ª sessão desta e atualmente é uma das chamadas [regras de Buenos Aires].

13. Reafirma o conceito de que todos os delitos cometidos em aeronaves, dentro do espaço aéreo nacional ou em navios mercantes estrangeiros, se deverão julgar e punir pelas autoridades e leis do Estado em que se encontrem.

14. Ratifica a tese aprovada pelo Instituto Americano de Direito Internacional, na sua sessão de Montevidéo de 1927, cujo conteúdo é o seguinte: - [A nacionalidade do réu não poderá ser invocada como causa para se denegar a sua extradição].

15. Não admite princípios que regulamentem as questões internacionais do trabalho e situação jurídica dos operários, pelas razões expostas, quando se discutiu o art. 198 do Projeto de Convenção de Direito Civil Internacional, na Junta Internacional de Jurisconsultos do Rio de Janeiro, em 1927.

A Delegação Argentina lembra que, como já o manifestou na ilustre Comissão número 3, ratifica, na Sexta Conferência Internacional Americana, os votos emitidos e a atitude assumida pela Delegação Argentina na reunião da Junta Internacional de Jurisconsultos, celebrada na cidade do Rio de Janeiro, nos meses de Abril e Maio de 1927.

Declaração da Delegação dos Estados Unidos da América

Sente muito não poder dar a sua aprovação, desde agora, ao Código Bustamante, por isto que em face da Constituição dos Estados Unidos da América das relações entre os Estados membros da União Federal e das atribuições e poderes do Governo Federal acha muito difícil fazê-lo. O Governo dos Estados Unidos da América mantém firme o propósito de não se desligar da América Latina e, por isto, de acordo com o artigo 6º da Convenção, que permite a cada Governo a ela aderir mais tarde, fará uso do privilégio, desse artigo 6º, afim de que, depois de examinar cuidadosamente o Código em todas as suas cláusulas possa aderir pelo menos a uma grande parte do mesmo. Por estas razões, a Delegação dos Estados Unidos da América reserva o seu voto, na esperança de poder aderir, como disse, a uma parte ou a considerável número de disposições do Código.

Declaração da Delegação do Uruguai

A Delegação do Uruguai faz reservas tendentes a que o critério dessa Delegação seja coerente com o que sustentou na Junta de Jurisconsultos do Rio de Janeiro o Dr. Pedro Varela, catedrático da Faculdade de Direito do seu país. Mantém tais reservas, declarando que o Uruguai dá a sua aprovação ao Código em geral.

Reservas da Delegação do Paraguai

1. Declara que o Paraguai mantém a sua adesão aos Tratados de Direito Civil Internacional, Direito Comercial Internacional, Direito Penal Internacional e Direito Processual Internacional, que foram adotados em Montevidéo, em 1888 e 1889, com os Convênios e Protocolos que os acompanham.

2. Não está de acordo em que se modifique o sistema, da [lei do domicílio], consagrado pela legislação civil da República.

3. Mantém a sua adesão ao princípio da sua legislação de que as pessoas jurídicas devem exclusivamente sua existência à lei do Estado que as autoriza e que, por conseqüência, não são nacionais, nem estrangeiras; as suas funções estão assinaladas pela lei especial, de acordo com os princípios derivados do domicílio.

4. Admite o sistema da unidade das sucessões, com a limitação derivada da [lex rei sitae], em matéria de bens imóveis.

5. Está de acordo com todo princípio que tenda reconhecer em favor da mulher os mesmos direitos civis concedidos ao homem de maior idade.

6. Não aceita os princípios que modifiquem o sistema do [jus soli] como meio de adquirir a nacionalidade.

7. Não está de acordo com os preceitos que resolvem o problema da [dupla nacionalidade] com prejuízo da aplicação exclusiva do [jus soli].

8. Adere ao critério aceito nas conferências universais sobre o regime da Letra de Câmbio e Cheques.

9. Faz reserva da aplicação da [lei do pavilhão], em questões relativas ao Direito Marítimo.

10. Está de acordo em que os delitos cometidos em aeronaves dentro do espaço aéreo nacional, ou em navios mercantes, estrangeiros, devem ser julgados pelos tribunais do Estado em que se encontrem.

Reserva da Delegação do Brasil

Impugnada a emenda substitutiva que propôs para o artigo 53, a Delegação do Brasil nega a sua aprovação ao artigo 52, que estabelece a competência da lei do domicílio conjugal para regular a separação de corpos e o divórcio, assim como também ao artigo 54.

Declarações que fazem as Delegações da Colômbia e Costa-Rica

As Delegações da Colômbia e Costa-Rica subscrevem o Código de Direito Internacional Privado em conjunto, com a reserva expressa de tudo quanto possa estar em contradição com a legislação colombiana e a costarriquense.

No tocante a pessoas jurídicas, a nossa opinião é que elas devem estar submetidas à lei local para tudo o que se refira ao [seu conceito e reconhecimento], como sabiamente dispõe o artigo 32 do Código, em contradição (pelo menos aparente) com as outras disposições do mesmo, como os artigos 16 e 21. Para as legislações das duas Delegações, as pessoas jurídicas não podem ter nacionalidade, nem de acordo com os princípios científicos, nem em relação com as mais altas e permanentes conveniências da América. Teria sido preferível que no Código, que vamos aprovar, se tivesse omitido tudo quanto possa servir para afirmar que as pessoas jurídicas, particularmente as sociedades de capitais, têm nacionalidade.

As Delegações abaixo-assinadas, ao aceitarem o compromisso consignado no artigo 7º entre as doutrinas européias da personalidade do direito e genuinamente americana do domicílio para reger o estado civil e a capacidade das pessoas em direito internacional privado, declaram que aceitam esse compromisso para não retardar a aprovação do Código, que todas as nações da América esperam hoje, como uma das obras mais transcendentais desta Conferência, mas afirmam, enfaticamente, que esse compromisso deve ser transitório, porque a unidade jurídica do Continente se há de verificar em torno da lei do domicílio, única que salvaguarda eficazmente a soberania e independência dos povos da América. Povos de imigração, como são ou deverão ser todas estas repúblicas, não podem eles ver, sem grande inquietação, que os imigrantes europeus tragam a pretensão de invocar na América as suas próprias leis de origem, afim de, com elas, determinarem aqui o seu estado civil de capacidade para contratar. Admitir esta possibilidade (que consagra o princípio da lei nacional, reconhecido parcialmente pelo Código) é criar na América um Estado dentro do Estado e pôr-nos quase sob o regime das capitulações, que a Europa impôs durante séculos às nações de Ásia, por ela consideradas como inferiores nas suas relações internacionais. As Delegações abaixo-assinadas fazem votos por que muito breve desapareçam de todas as legislações americanas todos os vestígios das teorias (mais políticas do que jurídicas) preconizadas pela Europa para conservar aqui a jurisdição sobre os seus nacionais estabelecidos nas terras livres da América e esperam que a legislação do Continente se unifique de acordo com os princípios que submetem o estrangeiro imigrante ao império, sem restrições, das leis locais. Com a esperança, pois, de que em breve, a lei do domicílio seja a que reja na América o estado civil e a capacidade das pessoas e na certeza de que ela será um dos aspectos mais característicos do panamericanismo jurídico que todos aspiramos a criar, as Delegações signatárias votam o Código de Direito Internacional Privado e aceitam o compromisso doutrinário em que o mesmo se inspira.

Referindo-se as disposições sobre o divórcio, a delegação colombiana formula a sua reserva absoluta, relativamente a ser o divórcio regulado pela lei do domicílio conjugal, porque considera que para tais efeitos, e dado o caráter excepcionalmente transcendental e sagrado do matrimônio (base da sociedade e até do Estado), a Colombia não pode aceitar, dentro do seu território, a aplicação de legislações estranhas.

As Delegações desejam, além disso, manifestar a sua admiração entusiástica pela obra fecunda do Dr. Sánchez de Bustamante, consubstanciada neste Código, nos seus 500 artigos formulados em cláusulas lapidares, que bem poderiam servir como exemplo para os legisladores de todos os povos. Doravante, o Dr. Sánchez de Bustamante será, não somente um dos filhos mais esclarecidos de Cuba, senão também um dos mais exímios cidadãos da grande pátria americana, que pode, com justiça, ufanar-se de produzir homens de ciência e estadistas tão egrégios, como o autor do Código de Direito Internacional Privado, que estudamos e que a Sexta Conferência Internacional Americana vai adotar em nome de toda a América.

Reservas da Delegação do Salvador

Reserva primeira: especialmente aplicável aos arts. 44, 146, 176, 232 e 233:

No que se refere às incapacidades que, segundo a sua lei pessoal, podem ter os estrangeiros, para testar, contratar, comparecer em juízo, exercer o comércio ou intervir em atos ou contratos mercantis, faz a reserva de que, no Salvador, tais incapacidades não serão reconhecidas nos casos em que os atos ou contratos tenham sido celebrados no Salvador, sem infração da lei salvadorense e para terem efeitos no seu território nacional.

Reserva segunda: aplicável ao art. 187, parágrafo último:

No caso de comunidade de bens imposta aos casados como lei pessoal por um Estado estrangeiro, ela só será reconhecida no Salvador, se se confirmar por contrato entre as partes interessadas cumprindo-se todos os requisitos que a lei salvadorense determina, ou venha a determinar no futuro, relativamente a bens situados no Salvador.

Reserva terceira: especialmente aplicável aos arts. 327, 328 e 329:

Faz-se a reserva de que não será admissível relativamente ao Salvador, a jurisdição de juízes ou tribunais estrangeiros nos juízos e diligências de sucessões e nas concordatas e falências, sempre que atinjam bens imóveis, situados no Salvador.

Reservas da Delegação da República Dominicana

1. A Delegação da República Dominicana deseja manter o predomínio da lei nacional, nas questões que se referem ao estado e capacidade dos Dominicanos, onde quer que estes se encontrem. Por este motivo, não pode aceitar, senão com reservas, as disposições do Projeto de Codificação em que se dá preeminência à lei [do domicílio], ou à lei local; tudo isto, não obstante o princípio conciliador enunciado no artigo 7º do Projeto, do qual é uma aplicação o artigo 53 do mesmo.

2. No que se refere à nacionalidade, título 1º, livro 1º, artigo 9º e seguintes, estabelecemos uma reserva, relativamente, primeiro, à nacionalidade das sociedades, e segundo, muito especialmente, ao princípio geral da nossa Constituição política, pela qual a nenhum dominicano se reconhecerá outra nacionalidade que não seja a dominicana, enquanto resida em território da República.

3. Quanto ao domicílio das sociedades estrangeiras, quaisquer que sejam os estatutos e o lugar no qual o tenham fixado, ou em que tenham o seu principal estabelecimento etc., reservamos este princípio de ordem pública na República Dominicana: qualquer pessoa que, física ou moralmente, exerça atos da vida jurídica no seu território, terá por domicílio, o lugar onde possua um estabelecimento, uma agência ou um representante qualquer. Esse domicílio é atributivo de jurisdição para os tribunais nacionais das relações jurídicas que se referem a atos ocorridos no país, qualquer que seja a natureza dos mesmos.

Declaração da Delegação do Equador

A Delegação do Equador tem a honra de subscrever, na íntegra, a Convenção do Código de Direito Internacional Privado, em homenagem ao Dr. Bustamante. Não crê necessário particularizar reserva alguma, excetuando, somente, a faculdade geral contida na mesma Convenção, que deixa aos Governos a liberdade de a ratificar.

Declaração da Delegação de Nicarágua

Nicarágua, em assuntos que agora ou no futuro considere de algum modo sujeitos ao Direito Canônico, não poderá aplicar as disposições do Código de Direito Internacional Privado, que estejam em conflito com aquele direito.

Declara que, como manifestou verbalmente em vários casos, durante a discussão, algumas das disposições do Código aprovado estão, em desacordo com disposições expressas da legislação de Nicarágua ou com princípios que são básicos nessa legislação; mas, como uma homenagem à obra insigne do ilustre autor daquele Código, prefere, em vez de discriminar reservas, fazer esta declaração e deixar que os Poderes públicos de Nicarágua formulem tais reservas ou reformem, até onde seja possível, a legislação nacional, nos casos de incompatibilidade.

Declaração da Delegação do Chile

A Delegação do Chile compraz-se em apresentar as suas mais calorosas felicitações ao eminente e sábio jurisconsulto americano, Sr. Antonio Sánchez de Bustamante pela magna obra que realizou, redigindo um projeto de Código de Direito Internacional Privado, destinado a reger as relações entre os Estados da América. Esse trabalho é uma contribuição poderosa para o desenvolvimento do panamericanismo jurídico, que todos os países do Novo Mundo desejam ver fortalecido e desenvolvido. Ainda que esta grandiosa obra de codificação não se possa realizar em breve espaço de tempo, porque precisa da madureza e da reflexão dos Estados que na mesma devem participar, a Delegação do Chile não será um obstáculo para que esta Conferência Panamericana aprove um Código de Direito Internacional Privado; mas ressalvará o seu voto nas matérias e nos pontos que julgue conveniente, em especial, nos pontos referentes à sua política tradicional ou à sua legislação nacional.

Declaração da Delegação do Panamá

Ao emitir o seu voto a favor do projeto de Código de Direito Internacional Privado, na sessão celebrada por esta Comissão, no dia 27 de janeiro último, a Delegação da República do Panamá declarou que, oportunamente, apresentaria as reservas que julgasse necessárias, se esse fosse o caso. Essa atitude da Delegação do Panamá obedeceu a certas dúvidas que tinha sobre o alcance e extensão de algumas disposições contidas no Projeto, especialmente no que se refere à aplicação da lei nacional do estrangeiro residente no país, o que teria dado lugar a um verdadeiro conflito, visto que, na República do Panamá, impera o sistema da lei territorial, desde o momento preciso em que se constituiu como Estado independente. Apesar disto, a Delegação panamense crê que todas as dificuldades que se pudessem apresentar nesta delicada matéria foram previstas e ficaram sabiamente resolvidas por meio do artigo sétimo do Projeto, segundo o qual [cada Estado contratante aplicará como leis pessoais as do domicílio ou as da nacionalidade, segundo o sistema que tenha adotado ou no futuro adote a legislação interna]. Como todos os outros Estados que subscrevam e ratifiquem a Convenção respectiva, o Panamá ficará, pois com plena liberdade de aplicar a sua própria lei, que é a territorial.

Entendidas, assim, as coisas, à Delegação do Panamá é altamente grato declarar, como realmente o faz, que dá a sua aprovação, sem a menor reserva, ao Projeto de Código de Direito Internacional Privado, ou Código Bustamante, que é como se deveria chamar, em homenagem ao seu autor.

Declaração da Delegação de Guatemala

Guatemala adotou na sua legislação civil o sistema de domicílio, mas, ainda que assim não fosse, os artigos conciliatórios do Código fazem harmonizar perfeitamente qualquer conflito que se possa suscitar entre os diferentes Estados, segundo as escolas diversas a que tenham sido filiados.

Por conseqüência, a Delegação de Guatemala está de perfeito acordo com o método que, com tanta ilustração, prudência, genialidade e critério científico, se ostenta no Projeto de Código de Direito Internacional Privado e deseja deixar expressa a sua aceitação absoluta e sem reservas de espécie alguma. (13/02/1928).